TJDFT - 0725355-64.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 17:29
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
19/04/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 14:48
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIS FRANCA CHAVES DE MAGALHAES em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725355-64.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO LUIS FRANCA CHAVES DE MAGALHAES REU: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma que a sentença de ID 186941592 é omissa e contraditória ao argumento de que deixou de aplicar o critério da causalidade na condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Por outro lado, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010).
Não há contradição na sentença que, ao julgar improcedentes os pedidos da parte autora, condena o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, na forma do art. 85 do CPC.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/03/2024 18:08
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/03/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/03/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2024 02:46
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e resolvo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. -
20/02/2024 14:26
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:26
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2024 10:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCO LUIS FRANCA CHAVES DE MAGALHAES em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725355-64.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO LUIS FRANCA CHAVES DE MAGALHAES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Passo à análise das preliminares de mérito.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O inciso V, do art. 292 do CPC prevê critérios legais para a definição do valor da causa em casos específicos, dentre os quais, "na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido”.
Já, o inciso VI deste mesmo dispositivo prevê ainda que “na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos ele”.
No caso em questão, a pretensão dos autores é o recebimento da quantia de R$ 30.770,26 (trinta mil setecentos e setenta reais e vinte e seis centavos), a título de indenização.
Assim, não se vislumbra qualquer irregularidade no valor atribuído à causa na inicial.
Portanto, REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Com relação as preliminares de ILEGITIMIDADE PASSIVA e INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, bem como quanto a prejudicial de PRESCRIÇÃO, tem-se que as questões restaram superadas com o julgamento do tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujas teses firmadas foram as seguintes: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Portanto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência do Juízo e a prejudicial de prescrição.
Não havendo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A parte autora requer a condenação do Requerido a indenizar os valores desfalcados de sua conta PASEP.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
Não obstante, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, razão pela qual desnecessária a produção de outras provas, na medida em que documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
31/01/2024 14:17
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/01/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/01/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:14
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/01/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725355-64.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO LUIS FRANCA CHAVES DE MAGALHAES REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Considerando o julgamento definitivo do IRDR 16 TJDFT e do Tema Repetitivo 1150 STJ, determino o levantamento da suspensão e o prosseguimento do feito.
Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem as provas que ainda pretendam produzir, declinando os motivos da sua necessidade, sob pena de preclusão.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis de testemunhas, na mesma oportunidade.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão desde logo apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, observado o disposto no art. 435 do CPC, que venham anexas à resposta ao presente despacho, ou sejam requeridas as providências necessárias à sua produção.
Havendo interesse na dilação probatória, anote-se conclusão para decisão de organização e saneamento.
Caso contrário, para sentença.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
18/01/2024 14:37
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/01/2024 14:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/01/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 15:35
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 14:04
Recebidos os autos
-
25/10/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 14:04
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 9
-
17/10/2022 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/10/2022 23:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/10/2021 02:52
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
08/10/2021 20:30
Recebidos os autos
-
08/10/2021 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 20:30
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
05/10/2021 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
05/10/2021 16:25
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 12:24
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2021 02:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/10/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:08
Publicado Certidão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
14/09/2021 14:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 14:07
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2021 02:42
Publicado Decisão em 24/08/2021.
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23/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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18/08/2021 13:52
Recebidos os autos
-
18/08/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 13:52
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2021 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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16/08/2021 10:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2021.
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23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
21/07/2021 16:40
Recebidos os autos
-
21/07/2021 16:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/07/2021 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
21/07/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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