TJDFT - 0721056-55.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 16:59
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
28/07/2025 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
28/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 20:30
Recebidos os autos
-
21/07/2025 20:30
Outras decisões
-
11/07/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
09/07/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de COLEGIO DINAMICO LTDA - EPP em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ROSEMARY FRANCA DIB em 08/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 20:31
Decorrido prazo de ROSEMARY FRANCA DIB - CPF: *58.***.*29-49 (EXECUTADO), COLEGIO DINAMICO LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-14 (EXECUTADO) em 24/06/2025.
-
25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de ROSEMARY FRANCA DIB em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de COLEGIO DINAMICO LTDA - EPP em 24/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 20:54
Decorrido prazo de COLEGIO CERTO LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-08 (EXECUTADO), COLEGIO DINAMICO LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-14 (EXECUTADO), ROSEMARY FRANCA DIB - CPF: *58.***.*29-49 (EXECUTADO) em 02/06/2025.
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03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de COLEGIO DINAMICO LTDA - EPP em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de ROSEMARY FRANCA DIB em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de COLEGIO CERTO LTDA - EPP em 02/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de COLEGIO DINAMICO LTDA - EPP em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de ROSEMARY FRANCA DIB em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
12/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
10/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 07:48
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 18:24
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:24
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/04/2025 03:15
Decorrido prazo de COLEGIO DINAMICO LTDA - EPP em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
25/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
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27/01/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 10:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/01/2025 13:16
Recebidos os autos
-
17/01/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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16/01/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721056-55.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON COSTA NERI EXECUTADO: COLEGIO CERTO LTDA - EPP, ROSEMARY FRANCA DIB, COLEGIO DINAMICO LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme documento anexo, procedi à transferência do valor bloqueado, por meio do SISBAJUD, para conta judicial vinculada a este Juízo.
De ordem, intime-se a parte credora para que informe os dados de sua conta bancária para expedição de ofício para transferência.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 14 de Janeiro de 2025 17:39:03.
CÁTIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
14/01/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 18:29
Decorrido prazo de COLEGIO DINAMICO LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-14 (EXECUTADO) em 16/12/2024.
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de COLEGIO DINAMICO LTDA - EPP em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 13:31
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
25/11/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
25/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 16:47
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:47
Deferido o pedido de ROBSON COSTA NERI - CPF: *12.***.*56-20 (EXEQUENTE).
-
04/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
29/10/2024 08:29
Recebidos os autos
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de COLEGIO DINAMICO LTDA - EPP em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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22/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:20
Juntada de aditamento
-
08/10/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2024 20:14
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:32
Decorrido prazo de COLEGIO CERTO LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-08 (EXECUTADO), ROBSON COSTA NERI - CPF: *12.***.*56-20 (EXEQUENTE), ROSEMARY FRANCA DIB - CPF: *58.***.*29-49 (EXECUTADO) em 02/10/2024, 02/10/2024, 04/10/2024.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSEMARY FRANCA DIB em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ROBSON COSTA NERI em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de COLEGIO CERTO LTDA - EPP em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721056-55.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON COSTA NERI EXECUTADO: COLEGIO CERTO LTDA - EPP, ROSEMARY FRANCA DIB DECISÃO De início, esclareço que a parte exequente não é obrigada a aceitar bem nomeado à penhora fora da ordem legal prevista no art. 835 do CPC, pois o princípio da menor onerosidade do devedor deve estar em equilíbrio com a satisfação do credor, no interesse de quem se processa a execução.
Recebo a petição de id. 195316789 como incidente de desconsideração da personalidade jurídica do requerido COLEGIO CERTO LTDA.
Conforme o §1º do artigo 133 do CPC, o pedido do autor observou os pressupostos materiais previstos em lei para a instauração do incidente, uma vez que, em tese, indicou: a presença de abuso da personalidade jurídica por desvio de personalidade ou confusão patrimonial (artigo 50 do CC), tendo em vista o aparente recebimento de valores por meio de sociedade interposta, com quadro societário comum.
Suspendo o feito, nos termos do §3º do artigo 134 do CPC.
Outrossim, na forma do art. 300 do CPC, diante da manifestação da executada ROSEMARY FRANCA DIB (id. 210539819), afirmando que os valores depositados na conta bancária do Colégio Dinâmico são provenientes de mensalidades pagas por alunos do executado COLEGIO CERTO LTDA, a indicar a existência não só de confusão patrimonial, mas de dilapidação do próprio patrimônio em prejuízo de credores, reputo presentes os requisitos necessários para o deferimento do bloqueio em contas do suscitado COLÉGIO DINÂMICO (id. 205797246 ), a título de medida cautelar.
Pelo exposto, DETERMINO o bloqueio, por meio do sistema Sisbajud, em contas em nome de COLÉGIO DINÂMICO LTDA, CNPJ 37.106.275/0001/14. À Secretaria para promover a inclusão de COLÉGIO DINÂMICO LTDA, CNPJ 37.106.275/0001/14 como terceiro interessado.
Em seguida, cite-se e intime-se o COLÉGIO DINÂMICO LTDA na pessoa de sua representante legal, Rosemary Franca Dib, para se manifestar acerca do incidente, apresentando todas as alegações e argumentos, bem como para juntar as provas cabíveis, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo, intime-se o autor para se manifestar também em 15 dias.
Feito, venham os autos conclusos para decisão acerca do incidente. documento assinado eletronicamente -
23/09/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 18:49
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:49
Outras decisões
-
11/09/2024 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSEMARY FRANCA DIB em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:14
Outras decisões
-
30/07/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
30/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:30
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
15/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721056-55.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBSON COSTA NERI EXECUTADO: COLEGIO CERTO LTDA - EPP CERTIDÃO De ordem, intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição de ID 200078681, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 11 de Julho de 2024 16:41:09.
CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
14/07/2024 22:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 04:11
Decorrido prazo de WESLEY FERREIRA GOMES em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:11
Decorrido prazo de ROSEMARY FRANCA DIB em 10/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 04:50
Decorrido prazo de ROBSON COSTA NERI em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:50
Decorrido prazo de COLEGIO CERTO LTDA - EPP em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:58
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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16/05/2024 17:54
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:54
Outras decisões
-
09/05/2024 03:21
Decorrido prazo de COLEGIO CERTO LTDA - EPP em 08/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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02/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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16/04/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 20:29
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721056-55.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COLEGIO CERTO LTDA - EPP REQUERIDO: ROBSON COSTA NERI DECISÃO A parte requerida postulou cumprimento de sentença.
Anote-se o início da fase executória.
Retifique-se os polos da execução.
Houve transcurso do prazo para pagamento voluntário (ID 189380158).
Intime-se a parte autora para apresentar planilha de cálculo incidência da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Após, promova-se o bloqueio do valor do débito, pelo sistema SISBAJUD.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca do montante penhorado.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo e intime-se a parte interessada para que informe os dados bancários para transferência do montante referido.
Havendo impugnação, dê-se vista ao impugnado para manifestação, no prazo de 15 dias.
Após, autos conclusos.
Caso não se obtenha êxito na referida diligência, defiro a realização de pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, ficando, desde já, indeferida a penhora de veículos com restrição de alienação fiduciária, tendo em vista que o executado não é o proprietário do bem, sendo apenas possuidor direto, o que torna o veículo insuscetível de responder pelo débito.
Restando infrutíferas as diligências, expeça-se mandado para penhora e avaliação de bens de propriedade da parte executada, suficientes para satisfação do crédito, observando-se as regras de impenhorabilidade estabelecidas na legislação vigente.
Após a efetivação da medida constritiva e transcorrido o prazo para impugnação, intime-se o credor para se manifestar, requerendo a adjudicação ou alienação do bem penhorado.
Não sendo possível a realização da penhora, tornem conclusos. À Secretaria para providências. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
14/03/2024 17:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:25
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:25
Outras decisões
-
08/03/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
08/03/2024 20:22
Decorrido prazo de COLEGIO CERTO LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-08 (REQUERENTE) em 07/03/2024.
-
08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de COLEGIO CERTO LTDA - EPP em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721056-55.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COLEGIO CERTO LTDA - EPP REQUERIDO: ROBSON COSTA NERI CERTIDÃO De ordem, diante do pedido de cumprimento da sentença, INTIME-SE a parte REQUERENTE: COLEGIO CERTO para efetuar o pagamento do débito, consoante sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% (dez por cento) e início da fase de cumprimento.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024 15:47:39.
EDSON SANTOS DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
08/02/2024 15:46
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
08/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ROBSON COSTA NERI em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de COLEGIO CERTO LTDA - EPP em 07/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:21
Decorrido prazo de ROBSON COSTA NERI em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:43
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:46
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0721056-55.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: COLEGIO CERTO LTDA - EPP REQUERIDO: ROBSON COSTA NERI S E N T E N Ç A Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança, em que a parte autora aduz, em suma, que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com o réu, referente ao primeiro ano do ensino médio de sua filha.
Contudo, informa que o requerido ficou inadimplente com o valor total de R$ 18.404,78, de modo que, após pagar o valor de R$ 5.000,00, possui um débito remanescente no montante de R$ 13.404,78.
O réu, em sua contestação, sustenta que a cobrança é indevida, uma vez que celebrou um acordo com a ré, tendo sido liberado da dívida após o pagamento do valor de R$ 10.600,00.
Por fim, faz pedido contraposto no sentido da ré lhe pagar o dobro do que está lhe cobrando de forma indevida, acrescido de indenização por danos morais pela negativação de seu nome, acrescido dos honorários contratuais de seu advogado.
Em réplica, a autora sustenta que o réu teria pago o valor de R$ 5.600,00 diretamente à requerida e não ao seu jurídico, de modo que acabou ficando em aberto o valor.
Assim, pleiteia, como novo valor de restituição, montante de R$ 7.890,60.
Por fim, informa que providenciou a desnegativação do nome do réu. É o resumo dos fatos principais.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares, de modo que passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes, embora tenha como fundo uma relação de consumo, relativamente à cobrança perpetrada pela autora/fornecedora, devem ser aplicadas as disposições contidas no Código Civil (CC).
Contudo, em relação aos pedidos contrapostos feitos pelo réu, devem ser aplicados, também, a inteligência do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Em que pesem as alegações autorais, restou incontroverso no processo que o réu fez o pagamento do valor de R$ 10.600,00 para saldar as mensalidades escolares atrasadas de sua filha, referentes ao ano letivo de 2022.
Ademais, o réu juntou provas que demonstram que, após o pagamento deste valor, a autora lhe deu quitação total referente a supramencionada dívida, Ids. 180536232 e 18053623.
Assim, evidente que o réu logrou êxito em provar fato extintivo do direito alegado pelo requerente ( art. 373,II), de modo que a ação de cobrança, no caso dos autos, não se justifica, tampouco possui amparo no ordenamento jurídico.
Diante disso, indefiro o pleito autoral e passo à análise dos pedidos contrapostos.
Pedidos contrapostos.
Como supra referido, as provas dos autos demonstram que o autor ingressou esta ação, bem como que negativou o nome do autor por dívida paga e que já havia, inclusive, dado quitação.
O art. 940 do CC é claro ao prever a sanção da restituição em dobro ao credor que demandar o devedor por dívida já quitada.
Vejamos: "Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição." (destaquei) Saliente-se que, para aplicar esse dispositivo, a Corte Superior, bem como os demais tribunais pátrios, exigem a má-fé do credor, a qual, no caso, entendo como evidenciada, uma vez que, após ter celebrado acordo, recebido os valores, dado quitação à dívida, a parte autora negativou o nome do réu e ainda deu azo a este processo.
Nesse sentido vejamos o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
VALOR PAGO ANTERIORMENTE.
TERMO DE QUITAÇÃO EMITIDO.
ART. 940 CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS.
COBRANÇA JUDICIAL.
MÁ-FÉ.
CONFIGURADA.
PAGAMENTO EM DOBRO.
DEVIDO. 1.
Para fins de aplicação do art. 940 do Código Civil, o pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente requer a demonstração de dois requisitos firmados pela jurisprudência: a) a existência de cobrança judicial; e b) a comprovação da má-fé do demandante. 2.
Sendo o pagamento da dívida de conhecimento inequívoco dos credores, que inclusive emitiram recibo de quitação, não restava qualquer dúvida razoável que pudesse justificar a cobrança judicial indevida, de maneira que resta comprovada a má-fé. 3.
Apelação conhecida e desprovida.(TJ-DF 07035537220198070003 1427198, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 26/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/06/2022) (grifei).
Assim, estando configurados os requisitos para a aplicação do art. 940 do CC, bem como a ausência de discriminação real dos valores já pagos, entendo que a autora deverá pagar ao réu o montante de R$ 26.809,56.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que o réu teve seu nome negativado indevidamente pela autora, por dívida já paga.
O dano moral decorrente de inscrição indevida do consumidor junto aos sistemas de proteção de crédito configura a hipótese de ofensa moral presumida (in re ipsa), de modo que, conforme entendimento da Corte Superior, se mostra desnecessária a prova do prejuízo experimentado pela vítima.
Comprovado, portanto, que a inscrição do nome do réu, nos órgãos de proteção ao crédito, ocorreu de forma indevida deve a parte autora responder pelos danos morais causados.
Nesse sentido, vejamos o entendimento adotado por este Tribunal em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO SCR - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL.
ANOTAÇÃO PREJUÍZO.
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
INFORMAÇÃO DESABONADORA.
AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO.
EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
Apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar que o banco requerido retire todas as informações negativas do SCR e pague ao autor a quantia de R$ 5.000,00 a título de dano moral. 2.
Em que pese a natureza informativa do SCR - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL, o lançamento da rubrica ?prejuízo?, sem existência de inadimplemento após acordo judicial, macula a boa fama do consumidor que pode redundar na restrição de crédito, configuradora de abalo moral. 3.
A jurisprudência firmou entendimento de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral, uma vez que em tais circunstâncias os danos caracterizam-se in re ipsa, isto é, são presumidos, prescindem de prova. 4.
Apelação conhecida e desprovida.(TJ-DF 07023396320178070020 DF 0702339-63.2017.8.07.0020, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 10/10/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/10/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)(grifo meu) O "quantum" do dano moral traz implícito o caráter punitivo para o ofensor e satisfativo para a parte ofendida.
Na inexistência de critérios objetivos, o arbitramento da compensação deve ser feito com prudência, bom senso e razoabilidade, de modo que se atenda a função reparatória e ressarcitória, sem dar ensejo ao enriquecimento ilícito.
Assim, atentando para as circunstâncias do caso concreto, tendo em conta os acontecimentos e suas consequências para o réu, mostra-se razoável a quantia indenizatória de R$ 2.000,00.
Já no que concerne ao pedido contraposto referente à condenação da autora a pagar os honorários contratuais do advogado réu, entendo que este pleito, nos Juizados, não encontra amparo legal.
Isso porquê, nas causas até 20 salários-mínimos, a representação e contratação de advogado é uma faculdade conferida à parte, a qual pode se defender e atuar sozinha (art. 9 da lei 9.099/95).
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedidos contrapostos realizados pelo réu, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o autor a pagar ao réu o valor de R$ 26.809,56, corrigido monetariamente pelos índices do INPC e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação; b) condenar o autor a pagar ao réu o valor de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, o qual deverá ser corrigido monetariamente e acrescido dos juros legais a partir desta data.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido das partes.
Publique-se.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
18/01/2024 14:24
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:24
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
10/01/2024 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
10/01/2024 18:52
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
10/01/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 13:32
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 18:05
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2023 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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13/12/2023 17:34
Decorrido prazo de COLEGIO CERTO LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-08 (REQUERENTE) em 12/12/2023.
-
13/12/2023 04:00
Decorrido prazo de COLEGIO CERTO LTDA - EPP em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 12:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/11/2023 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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28/11/2023 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 02:51
Recebidos os autos
-
27/11/2023 02:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/10/2023 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 09:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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