TJDFT - 0710945-40.2022.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2025 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2025 18:51
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 18:50
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:01
Juntada de Certidão
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24/07/2025 16:00
Recebidos os autos
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24/07/2025 16:00
Outras decisões
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30/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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26/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:05
Recebidos os autos
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26/06/2025 16:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/06/2025 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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26/06/2025 03:14
Decorrido prazo de LUAN SOARES DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 12:20
Juntada de Certidão
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25/04/2025 18:49
Juntada de consulta sisbajud
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25/04/2025 16:30
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:30
Deferido o pedido de MARIA DE LURDES - CPF: *92.***.*47-91 (EXEQUENTE).
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23/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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15/04/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 18:37
Juntada de Certidão
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15/04/2025 18:37
Juntada de Alvará de levantamento
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15/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 19:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 19:17
Recebidos os autos
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31/03/2025 19:17
Indeferido o pedido de EDER FRANCISCO RODRIGUES - CPF: *13.***.*62-12 (EXECUTADO)
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19/03/2025 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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18/03/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:46
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:25
Juntada de consulta sisbajud
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10/12/2024 14:25
Juntada de consulta sisbajud
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28/11/2024 15:53
Juntada de consulta sisbajud
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de EDER FRANCISCO RODRIGUES em 27/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:15
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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05/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 23:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:28
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:28
Outras decisões
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29/10/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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29/10/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710945-40.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE LURDES, LUAN SOARES DOS SANTOS EXECUTADO: EDER FRANCISCO RODRIGUES CERTIDÃO Diante do(s) resultado(s) da(s) consulta(s) ao(s) sistema(s) a seguir intime-se a parte para conhecimento e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
30/08/2024 12:23
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:40
Juntada de consulta sisbajud
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22/08/2024 18:27
Juntada de consulta sisbajud
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22/08/2024 17:16
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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21/08/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:40
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:40
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710945-40.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE LURDES, LUAN SOARES DOS SANTOS EXECUTADO: EDER FRANCISCO RODRIGUES CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte exequente para manifestar a respeito da certidão do oficial de justiça de ID 207580258 e do prazo de 5 ( cinco) dias. -
15/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 18:50
Mandado devolvido dependência
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18/07/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/07/2024 15:47
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 15:47
Desentranhado o documento
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01/07/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/06/2024 04:30
Decorrido prazo de EDER FRANCISCO RODRIGUES em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2024 14:53
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:53
Deferido o pedido de MARIA DE LURDES - CPF: *92.***.*47-91 (REQUERENTE).
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18/06/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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17/06/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:49
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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14/06/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:11
Recebidos os autos
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07/06/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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07/06/2024 14:27
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/02/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710945-40.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE LURDES, LUAN SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: EDER FRANCISCO RODRIGUES D E C I S Ã O Considerando que o réu/recorrente esta assistido pela Defensoria Pública, entendo demonstrada sua condição de hipossuficiência, de modo que CONCEDO os benefícios da justiça gratuita à parte ré (recorrente).
No mais, diante do recurso inominado interposto, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
06/02/2024 14:11
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:11
Concedida a gratuidade da justiça a EDER FRANCISCO RODRIGUES - CPF: *13.***.*62-12 (REQUERIDO).
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06/02/2024 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de LUAN SOARES DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:18
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710945-40.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE LURDES, LUAN SOARES DOS SANTOS REQUERIDO: EDER FRANCISCO RODRIGUES S E N T E N Ç A Preambularmente, observo que, por meio da decisão de ID 162880628, foram declarados nulos todos os atos proferidos após a citação, inclusive a sentença (ID 141882250) e a certidão de trânsito em julgado de ID 151801158.
Assim, passo à prolação de uma nova.
Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque as partes não indicaram testemunhas para serem ouvidas em audiência.
A arguição de ilegitimidade passiva pelo réu (ID 174714283) não merece prosperar, sobretudo porque intimado para demonstrar documentalmente que, à época do acidente, já havia vendido o veículo para terceiro (Sra.
Elaine), devendo colacionar, por exemplo, cópia de procuração de compra e venda (ID 175145694), ele apenas informou que não dispõe de nenhum documento comprobatório da venda do veículo, somente as conversas telefônicas entre o Requerido e a compradora (ID 177342081).
Ademais, a consulta de ID 180602763 - Pág. 1 registra que o veículo está vinculado ao CPF do requerido, de modo que ostenta pertinência subjetiva para figurar na lide.
Diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A respeito do contexto fático, os autores informaram que no dia 03/07/2022, por volta das 21h25m1n, na via próxima ao BAR POTIGUAR NA QN 208 (SAMAMBAIA), tiveram seu veículo, de marca: HONDA, modelo: TWISTER, placa: RES5J29, danificado pelo veículo conduzido/de propriedade da parte requerida, de marca: MERCEDES BENZ, placa: JGK-7460/DF.
Alegou o condutor que transitava com sua motocicleta dentro do limite de velocidade da via para fazer uma entrega na QR-206 (Samambaia), contudo ao parar na faixa de pedestre em frente ao Bar Potiguar foi surpreendido com o impacto do veículo do requerido que colidiu violentamente na traseira da sua moto, danificando-a e lançando-o à frente, o que lhe causou lesões corporais na região do quadril direito, em um dos dedos da mão direita e cotovelo direito.
Ao final, pugnaram pela condenação da parte ré a indenizar os danos materiais sofridos.
A parte ré manifestou-se no ID 174714283.
Delineado este contexto, de fato, pela narrativa do condutor postulante, não impugnada pela parte ex-adversa, é possível se inferir que a colisão sobreveio pelo comportamento desatento e imprudente do requerido, que devia dirigir seu veículo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (arts. 28 CTB), o que não fez, já que abalroou o veículo/moto do autor na traseira, devendo responder pelos danos a que deu causa.
Registre-se que o demandado se limitou em sua contestação a arguir sua ilegitimidade, já afastada acima, devendo-se levar em conta também que as conversas via whatsapp não servem para demonstrar a compra do veículo, sobretudo porque nada atestam a esse respeito.
Logo, o pedido autoral de indenização por danos materiais merece progredir pelo valor do menor dos 2 orçamentos colacionados (ID 130986530 ), no importe de R$ 4.180,06.
Outrossim, em relação aos lucros cessantes, observo que o autor demonstrou que trabalha realizando entregas com a moto (recebimentos pelo IFOOD no ID 130986533), porém não trouxe nenhum documento que atestasse o valor específico recebido de forma diária/semanal/mensal (o que deveria ter feito por meio da apresentação de planilha detalhada), mas isso não impede o reconhecimento do prejuízo vindicado, o qual deve ser fixado por equidade (solução que melhor atende à demanda e aos fins últimos da Justiça, porque autorizada por Lei e amparada pela Jurisprudência), uma vez que em decorrência do noticiado acidente, e pela análise de suas circunstâncias, houve efetivo prejuízo ao demandante, que em virtude do sinistro deixou de trabalhar para viabilizar o seu sustento (e/ou de sua família).
Assim, mostra-se razoável a condenação do promovido a pagar a importância de R$ 1.800,00 a título de lucros cessantes (fixada por equidade), Por tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a parte ré a PAGAR aos autores: A) a quantia de R$ 4.180,06 (quatro mil cento e oitenta reais e seis centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente e com juros de mora desde a data do evento danoso.
B) R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), a título de lucros cessantes, corrigidos monetariamente e com juros de mora desde a data do evento danoso.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Não há condenação em custas e nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
18/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 16:29
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
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16/01/2024 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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15/01/2024 21:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/12/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 18:02
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/11/2023 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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20/11/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 03:58
Decorrido prazo de LUAN SOARES DOS SANTOS em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 03:57
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:42
Publicado Despacho em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 20:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/10/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 16:23
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/10/2023 12:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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10/10/2023 23:04
Juntada de Petição de impugnação
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09/10/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:13
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
31/08/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2023 03:46
Decorrido prazo de EDER FRANCISCO RODRIGUES em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/08/2023 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
17/08/2023 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 08:53
Recebidos os autos
-
15/08/2023 08:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/08/2023 16:05
Desentranhado o documento
-
10/08/2023 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2023 16:03
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
10/08/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/08/2023 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/07/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 15:32
Juntada de aditamento
-
22/06/2023 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2023 15:31
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
22/06/2023 15:14
Recebidos os autos
-
22/06/2023 15:14
Deferido o pedido de EDER FRANCISCO RODRIGUES - CPF: *13.***.*62-12 (EXECUTADO).
-
20/06/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
20/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 16:19
Recebidos os autos
-
16/06/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
15/06/2023 14:09
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/06/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 17:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/06/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 16:50
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
07/06/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 11:36
Recebidos os autos
-
26/05/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
24/05/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 15:00
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
16/05/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2023 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/04/2023 01:33
Decorrido prazo de EDER FRANCISCO RODRIGUES em 03/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:24
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:20
Decorrido prazo de LUAN SOARES DOS SANTOS em 22/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 18:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/03/2023 14:51
Transitado em Julgado em 01/02/2023
-
08/03/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:48
Decorrido prazo de EDER FRANCISCO RODRIGUES em 02/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 14:44
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/02/2023 02:36
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 13:26
Recebidos os autos
-
02/02/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
31/01/2023 03:23
Decorrido prazo de LUAN SOARES DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/01/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 15:30
Recebidos os autos
-
12/01/2023 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
11/01/2023 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/01/2023 12:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/01/2023 19:17
Recebidos os autos
-
10/01/2023 19:17
Deferido o pedido de MARIA DE LURDES - CPF: *92.***.*47-91 (REQUERENTE).
-
10/01/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
10/01/2023 16:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/12/2022 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2022 03:15
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:05
Decorrido prazo de EDER FRANCISCO RODRIGUES em 29/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 15:16
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 16:53
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 07:41
Publicado Sentença em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 16:35
Recebidos os autos
-
10/11/2022 16:35
Julgado procedente o pedido
-
03/11/2022 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
29/10/2022 00:24
Decorrido prazo de MARIA DE LURDES em 28/10/2022 23:59:59.
-
29/10/2022 00:24
Decorrido prazo de LUAN SOARES DOS SANTOS em 28/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/10/2022 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
25/10/2022 14:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/10/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2022 00:21
Recebidos os autos
-
24/10/2022 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/07/2022 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2022 12:20
Recebidos os autos
-
12/07/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
12/07/2022 18:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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