TJDFT - 0741668-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 20:47
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:53
Processo Desarquivado
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16/01/2025 10:51
Juntada de Petição de comprovante
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18/12/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de SINARA MAIA DA SILVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de YASMIN BORGES CINTRA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de GUARA ODONTOLOGIA LTDA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:33
Publicado Edital em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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08/12/2024 12:42
Expedição de Edital.
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08/12/2024 06:14
Recebidos os autos
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08/12/2024 06:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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05/12/2024 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/12/2024 08:01
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de SINARA MAIA DA SILVEIRA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de YASMIN BORGES CINTRA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de DANILO PONTES BRANDAO em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 07:45
Recebidos os autos
-
07/11/2024 07:45
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 07:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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08/10/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 17:32
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:32
Indeferido o pedido de DANILO PONTES BRANDAO - CPF: *59.***.*91-51 (REQUERENTE)
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04/10/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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03/10/2024 07:25
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SINARA MAIA DA SILVEIRA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de YASMIN BORGES CINTRA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741668-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANILO PONTES BRANDAO REQUERIDO: GUARA ODONTOLOGIA LTDA REU: YASMIN BORGES CINTRA, SINARA MAIA DA SILVEIRA DESPACHO Manifestem-se as requeridas sobre os documentos de ID. 209003126.
Após, retornem os autos para se decidir sobre a produção de outras provas.
Prazo: 15 (quinze) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
06/09/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:54
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de YASMIN BORGES CINTRA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de SINARA MAIA DA SILVEIRA em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 17:59
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741668-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANILO PONTES BRANDAO REQUERIDO: GUARA ODONTOLOGIA LTDA REU: YASMIN BORGES CINTRA, SINARA MAIA DA SILVEIRA DESPACHO No caso, os fatos, como narrados, induzem à existência de fato do serviço, devendo ser aplicado o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Citadas segunda e terceira requeridas, não apresentaram reposta, motivo pelo qual decreto sua revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, a argumentação da petição inicial deve conduzir à razoabilidade de existência de dano decorrente de prestação defeituosa do serviço.
Assim verificado, surge o ônus do fornecedor em provar a existência de excludente de responsabilidade.
Ou seja, a inversão do ônus probatório é ope legis.
No entanto, para a hipótese vertente, não vislumbro razoabilidade na narrativa do autor, porquanto não há elemento mínimo fazendo inferir sobre a existência de vício na prestação do serviço, porquanto o autor nem sequer juntou o laudo de avaliação do Dr.
Dr.
Herculano Ledo, que teria identificado o vício do serviço.
Sobre a matéria cito jurisprudência do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINARES.
CITAÇÃO POR EDITAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR O RÉU.
ANÁLISE QUE DEVE SER FEITA EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REALIZAÇÃO DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
ESFORÇO RAZOÁVEL.
NULIDADE AFASTADA.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
AFASTADA.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
DOCUMENTOS.
SUFICIÊNCIA.
ARTS. 319, III, IV, VI, E 320 DO CPC.
INTERESSE DE AGIR.
EXISTÊNCIA.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
AFERIÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL.
AFIRMAÇÕES DO AUTOR.
INTERESSE RECURSAL.
PRESENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE JUDICIS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
REGRA DE PROCEDIMENTO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PREJUDICIAIS.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
ACTIO NATA.
CONHECIMENTO DA LESÃO.
TERMO INICIAL.
PRONÚNCIA PARCIAL.
FATO DO SERVIÇO (ACIDENTE DE CONSUMO).
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
ERRO MÉDICO.
REIMPLANTE CAPILAR.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
NÃO COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE DEFEITO OU DE OUTRAS EXCLUDENTES.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS ESTÉTICOS.
DEGRADAÇÃO FÍSICA.
SÚMULA 387 STJ. [...] 15.
Para o Código de Defesa do Consumidor, o produto ou serviço possui qualidade quando funciona adequadamente (atende à finalidade que lhe é inerente) e, ao mesmo tempo, não oferece risco à saúde, segurança e patrimônio do consumidor. 16.
As questões relacionadas a erros médicos e danos decorrentes de procedimentos e cirurgias envolvem, invariavelmente, análise à luz da responsabilidade pelo fato do serviço, conforme disciplina constante no art. 14, caput, do CDC. 17.
Na responsabilidade civil decorrente de acidente de consumo, há questão processual a ser observada: o ônus da prova das excludentes é sempre do fornecedor.
No fato do serviço, o parágrafo 3º do art. 14 do CDC, além de indicar hipóteses de exclusão de responsabilidade, estabelece inversão ope legis do ônus da prova. 18.
O consumidor, em sua causa de pedir, deve apresentar fato que, em tese e de modo verossímil, caracteriza fato do serviço.
A argumentação da petição inicial deve conduzir à razoabilidade de existência de dano decorrente de prestação defeituosa do serviço.
A partir daí é o ônus do fornecedor demonstrar que o defeito inexiste. 19.
Não basta ao fornecedor alegar ausência de defeito ou outra excludente de responsabilidade: deve produzir prova que demonstre, no caso concreto, a presença da excludente. [...] Assim, intimem-se as partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, para ratificarem as provas declinadas na inicial/contestação ou informarem o interesse no julgamento antecipado do mérito.
Prazo comum: 05 (cinco) dias.
Em observância ao princípio da colaboração e com o objetivo de subsidiar eventual saneamento do feito, deverão declinar as questões de fato e de direito que entendem pertinentes, delimitando aquelas já demonstradas pela prova já produzida, ou pela ausência de impugnação objetiva, e aquelas sobre as quais, ainda não provadas, deve recair a prova, com vistas ao atendimento da economia processual.
Na especificação de provas deverão declinar de forma OBJETIVA o ponto controvertido a ser esclarecido pela prova pretendida, obedecendo a pertinência com as questões fáticas delineadas na forma do parágrafo anterior.
A indicação objetiva inclui a qualificação da(s) testemunha(s), bem como qual(is) o(s) fato(s) esta(s) tenha(m) presenciado que seja(m) de interesse para a solução da lide, sob pena de preclusão e indeferimento.
No caso da prova pericial, a indicação inclui o(s) objeto(s) a ser(em) periciado(s), a natureza da perícia, e o que se pretende provar com a mesma.
Deve, ainda, a parte fazer o cotejo analítico da jurisprudência que pretende ver aplicada ao caso, correlacionando as circunstâncias fáticas que ensejaram o estabelecimento da jurisprudência arrolada (pertinência do precedente) com as circunstâncias fáticas do caso em tela. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
20/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 18:41
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
12/08/2024 21:03
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0741668-32.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANILO PONTES BRANDAO REQUERIDO: GUARA ODONTOLOGIA LTDA REU: YASMIN BORGES CINTRA, SINARA MAIA DA SILVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte autora para se manifestar, em RÉPLICA, acerca da contestação/embargos à monitória e dos documentos que a(os) acompanham, nos termos dos artigos 350 e 351 e/ou 792, todos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
17/07/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:22
Decorrido prazo de GUARA ODONTOLOGIA LTDA em 11/07/2024 23:59.
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21/05/2024 03:04
Publicado Edital em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 17:31
Expedição de Edital.
-
15/05/2024 20:43
Recebidos os autos
-
15/05/2024 20:43
Deferido o pedido de DANILO PONTES BRANDAO - CPF: *59.***.*91-51 (REQUERENTE).
-
15/05/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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13/05/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:37
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:53
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0741668-32.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANILO PONTES BRANDAO REQUERIDO: GUARA ODONTOLOGIA LTDA REU: YASMIN BORGES CINTRA, SINARA MAIA DA SILVEIRA CERTIDÃO Junto aos autos o resultado da pesquisa de endereços via SISBAJUD e INFOSEG.
Certifico que a pesquisa INFOSEG abrange, entre outras, a base de dados do INFOJUD (pessoa física e jurídica), RENAJUD (veículos e condutor) e CAGED-RAIS.
Manifeste-se a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias. -
19/03/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 18:28
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:28
Deferido o pedido de DANILO PONTES BRANDAO - CPF: *59.***.*91-51 (REQUERENTE).
-
04/03/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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04/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 13:39
Recebidos os autos
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741668-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANILO PONTES BRANDAO REQUERIDO: GUARA ODONTOLOGIA LTDA REU: YASMIN BORGES CINTRA, SINARA MAIA DA SILVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de citação do Réu GUARA ODONTOLOGIA LTDA retornou sem cumprimento em razão da mudança de endereço.
Nos termos do art. 1º, VI, da Portaria nº 01 de 29 de outubro de 2012, fica a parte Requerente intimada a tomar ciência da certidão de ID nº 186474260 e indicar novo endereço da referida parte, no prazo de 10 (dez) dias.
Fica a Requerente ciente de que não haverá expedição para endereços já diligenciados nos autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF -
15/02/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
15/02/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741668-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANILO PONTES BRANDAO REQUERIDO: GUARA ODONTOLOGIA LTDA REU: YASMIN BORGES CINTRA, SINARA MAIA DA SILVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR referente à citação da parte Requerida GUARA ODONTOLOGIA LTDA retornou sem cumprimento (motivo: ausente 3x), devendo a diligência ser repetida por mandado a ser cumprido por oficial de justiça.
Considerando que não há gratuidade de justiça deferida nos presentes autos, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC e conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal, contida no PA SEI 0025365/2017, fica a parte Autora intimada a antecipar o pagamento das custas processuais referentes à diligência do Oficial de Justiça.
Para efetuar o recolhimento das custas intermediárias (Guia de Diligência - Oficial de Justiça), basta o interessado acessar o site do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais).
Prazo: 10 dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF -
08/01/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/12/2023 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 17:37
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:34
Decorrido prazo de DANILO PONTES BRANDAO em 30/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:55
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 16:02
Juntada de Certidão
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20/11/2023 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/11/2023 08:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/11/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 18:44
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 18:41
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 18:32
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 14:16
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/11/2023 13:27
Recebidos os autos
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06/11/2023 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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03/11/2023 17:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/10/2023 10:53
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 13:25
Recebidos os autos
-
06/10/2023 13:25
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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