TJDFT - 0719814-22.2023.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:25
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
26/03/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
06/03/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0719814-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VINICIUS THEODORO STOETZL SENTENÇA O Ministério Público em exercício neste Juízo denunciou VINICIUS THEODORO STOETZL pelos seguintes fatos: No dia 22 de agosto de 2023, entre 01:00 e 01:30, na Rua Manacá Norte, lt 3, Residencial Real Paris, ap. 1103, Águas Claras/DF, VINICIUS THEODORO STOETZL, de forma consciente e voluntária, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ofendeu a integridade corporal de sua namorada E.
S.
D.
J..
Nas mencionadas condições de tempo e lugar, o denunciado e a vítima discutiram por ter ele, em seu aparelho celular, armazenamento de fotos de mulheres nuas.
A vítima, então, solicitou ao denunciado que apagasse as fotos de seu aparelho, momento em que ele ficou enfurecido e, ato contínuo, passou a xingá-la de “vagabunda” e “piranha”.
Que logo após ofendê-la, o denunciado foi em direção à vítima e proferiu-lhe tapas em seu rosto e dorso, puxou-lhes os cabelos e a empurrou, quando, então, a vítima, diante da força dos golpes, caiu sobre a cadeira de rodas do denunciado, o que lhe causou as lesões constantes do laudo de exame de corpo de delito de ID 174259471 consistentes em “1) Equimose irregular avermelhada com escoriações de permeio, medindo, nas maiores dimensões, 15,0x8,0 cm, em região paravertebral lombar direita; 2) Equimose linear avermelhada de 4,0 cm em mama esquerda; 3) Tênue equimose avermelhada linear de 5,0 cm em região mandibular esquerda”, compatíveis com os atos de agressões praticados pelo denunciado.
Os atos foram praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, pois o denunciado e a vítima mantêm relacionamento amoroso há 1 (um) ano e 4 (quatro) meses.
O(s) fato(s) foi (foram) capitulado(s) como aquele(s) descrito(s) no art. 129, § 13º, do Decreto-Lei n.º 2848/40 – Código Penal/CP.
Foram deferidas medidas protetivas.
A denúncia foi recebida em 16/10/2023.
O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação.
Foi realizada a audiência de instrução e julgamento.
As partes se manifestaram nos termos do art. 402, CPP.
O MP pediu a condenação termos da denúncia e a defesa requereu a absolvição. É o relato.
Decido.
MATERIALIDADE: A materialidade se encontra evidenciada pelo EXAME DE CORPO DE DELITO n.º 32795/2023 bem como pelos depoimentos colhidos, os quais comprovam que a vítima sofreu lesões CONTUNDENTES, compatíveis com aquelas causadas por AGRESSÃO FÍSICA, CHUTES, SOCOS, PAULADAS etc.
EXISTÊNCIA DOS FATOS/AUTORIA: A ofendida E.
S.
D.
J., em juízo, afirmou em síntese que a depoente é namorada do acusado.
Que no dia dos fatos a vítima estava na casa do acusado.
Que a vítima viu fotos de mulheres nuas, “de baixo nível” no celular do acusado.
Que a depoente se sentiu ofendida e se iniciou uma discussão.
Que o acusado estava na cama e então a depoente subiu nas pernas do acusado.
Que o acusado pediu para a depoente ir embora e então, para retirá-la, o acusado a empurrou.
Que a depoente acabou batendo na cadeira de rodas.
Que quando foi à delegacia estava muito nervosa e ficou ali por muito tempo.
Que a depoente nem queria o prosseguimento do feito.
Que não tem qualquer interesse em indenização.
Que não há medidas protetivas em vigor.
O acusado VINICIUS THEODORO STOETZL em juízo, afirmou em síntese que no dia dos fatos houve uma discussão entre ele e a vítima por conta de fotos que estavam no celular dele.
Que o acusado pediu para a depoente ir embora, mas ela não foi.
Que a vítima acabou sentado em cima do acusado.
Que a vítima segurou os braços da vítima e para se desvencilhar o acusado acabou empurrando a vítima.
Que a vítima caiu em cima da cadeira de rodas do depoente.
Que o depoente não queria machucar a vítima, mas apenas se desvencilhar.
Não há provas suficientes para uma condenação.
Com efeito, em juízo, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, a vítima afirmou que o acusado não desferiu tapas ou puxou os cabelos dela.
Em relação às lesões, a vítima narrou que o acusado não teve a intenção de causá-las e que o acusado a empurrou por ela ter subido em cima dele.
O acusado apresentou narrativa semelhante e disse que empurrou a vítima por ela ter subido em cima dela.
Neste cenário, em especial pela palavra da vítima, não é possível precisar a dinâmica dos fatos de forma contrária a que aqui foi narrada, ainda que haja alguma inconsistência em relação à narrativa e a conclusão do laudo de que na vítima houve uma “tênue equimose avermelhada linear de 5,0 cm em região mandibular esquerda”, compatíveis com os atos de agressões praticados pelo denunciado”.
Na dúvida, há de ser reconhecido a excludente de ilicitude, pois o acusado, usando os meios necessários, repeliu injusta agressão.
DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, absolvo VINICIUS THEODORO STOETZL, nos termos do art. 386, VI, CPP.
Sem custas.
Intimem-se. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito -
05/03/2024 19:29
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 17:45
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:45
Julgado improcedente o pedido
-
04/03/2024 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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01/03/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 20:44
Juntada de Certidão
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27/02/2024 20:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2024 13:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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27/02/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:19
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 06:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0719814-22.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VINICIUS THEODORO STOETZL DECISÃO Réu denunciado pela prática do delito descrito no art. 129, § 13, CP.
A matéria alegada pela defesa (excludente de ilicitude) somente poderá ser reconhecida, se for o caso, após a instrução, haja vista a existência de depoimentos divergentes.
Defiro a produção da prova testemunhal.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/2/2024 às 13:30h - formato TELEPRESENCIAL.
Intimem-se/requisitem-se partes e testemunhas. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL JUIZ DE DIREITO -
18/01/2024 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 18:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 13:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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18/01/2024 16:16
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/01/2024 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
18/01/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 19:18
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 08:21
Recebidos os autos
-
11/12/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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07/12/2023 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2023 23:59.
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01/12/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 14:52
Juntada de Certidão
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09/11/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 18:06
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 15:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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24/10/2023 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
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16/10/2023 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 16:34
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:34
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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16/10/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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16/10/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:41
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:32
Juntada de Certidão
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05/10/2023 13:53
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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05/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:53
Juntada de Certidão
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04/10/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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