TJDFT - 0718370-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 18:05
Arquivado Provisoramente
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RONNEY EUSTORGIO MACHADO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718370-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONNEY EUSTORGIO MACHADO EXECUTADO: FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca do peticionado no ID 208998360, uma vez que o presente feito já se encontra suspenso, com fulcro no art. 921, III, do CPC, conforme decisão de ID 208059769.
Ante o exposto, permaneçam os autos aguardando o decurso do prazo suspensivo.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
02/09/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 19:06
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/08/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718370-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONNEY EUSTORGIO MACHADO EXECUTADO: FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de dilação do prazo por 60 (sessenta) dias para indicação de bens passíveis de penhora, formulado pelo exequente no ID Num. 208046357, uma vez que se mostra totalmente desarrazoado e desprovido de amparo legal.
Ademais, no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de 10 anos passa a ter o curso iniciado no dia 13/08/2024, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 12/08/2025, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 02/08/2035, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
21/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:56
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/08/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0718370-11.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: RONNEY EUSTORGIO MACHADO EXECUTADO: FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram promovidas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, conforme os termos anexos.
Deixei de solicitar informações quanto à declaração de receitas das empresas executadas, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2021.
Assim, promovi a pesquisa DOI (Declaração de Operações Imobiliárias).
Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 10:28
Juntada de Certidão
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08/08/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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06/08/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/08/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 17:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/07/2024 04:32
Decorrido prazo de COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:22
Decorrido prazo de COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 11/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718370-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONNEY EUSTORGIO MACHADO EXECUTADO: FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora, por meio da petição de ID 202546374, requer nova diligência citatória da parte executada.
Contudo, o presente feito já foi sentenciado e se encontra em fase de cumprimento de sentença, razão pela qual os devedores foram devidamente intimados para o cumprimento voluntário da obrigação, conforme edital de ID 189486628, tendo decorrido in albis o prazo para pagamento voluntário da dívida, nos termos do art. 523 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado no ID 202546374, ante a ausência de correspondência com o estágio em que se encontra o feito.
Assim, prossiga-se nos termos da decisão de ID 202173436.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
04/07/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2024 18:01
Recebidos os autos
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03/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:01
Indeferido o pedido de RONNEY EUSTORGIO MACHADO - CPF: *09.***.*91-86 (EXEQUENTE)
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01/07/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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01/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 15:20
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/06/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718370-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONNEY EUSTORGIO MACHADO EXECUTADO: FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DESPACHO Para que seja apreciado o requerimento de ID 201280453, intime-se a parte credora para que apresente planilha atualizada da dívida, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a resposta, tornem os autos conclusos para decisão.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
21/06/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 17:37
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718370-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONNEY EUSTORGIO MACHADO EXECUTADO: FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA (ID 195481010), sob os fundamentos de ilegitimidade passiva, nulidade da citação por edital, inépcia da inicial, ausência de responsabilidade e excesso de execução. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 525, § 1º, do CPC, na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado poderá alegar falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; ilegitimidade de parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Inicialmente, REJEITO a arguição de ilegitimidade passiva, uma vez que a sentença transitada em julgado considerou todas as partes legitimadas para o feito, razão pela qual o processo foi resolvido com julgamento de mérito, tendo sido julgados procedentes os pedidos da inicial.
Portanto, não se verifica a ilegitimidade da executada para a fase de cumprimento de sentença.
Ademais, observa-se que foram realizadas diversas tentativas de localização dos réus, no curso da fase de conhecimento, sem êxito.
Em relação à devedora COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, o aviso de recebimento retornou sem cumprimento no ID 160160919, bem como as pesquisas de endereços pelos sistemas disponíveis ao Juízo evidenciaram a ausência de anteriores diligências frutíferas de citação (ID 163525003).
Desse modo, REJEITO a preliminar de nulidade de citação por edital.
Igualmente, não há que se falar em inépcia da inicial, uma vez que o requerimento de início da fase de cumprimento de sentença (ID 189018912) atendeu aos requisitos previstos no art. 524 do CPC, contendo o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devidamente fundamentado no título executivo judicial, qual seja, a sentença proferida no ID 178124991.
Portanto, REJEITO a referida preliminar de mérito.
No mais, as questões atinentes à responsabilidade das executadas foram elucidadas na fase de conhecimento e na sentença, de modo que a reanálise dos fatos implicaria violação à coisa julgada.
Por fim, no que se refere à alegação de excesso de execução, os §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC preveem que, quando o executado alegar que o exequente pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de ser liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Ante o exposto, não tendo a devedora se desincumbido de seu ônus de declarar o valor que entende devido e de apresentar o demonstrativo de seus cálculos, deixo de apreciar a referida alegação.
Feitas tais considerações, REJEITO integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 178124991.
Não tendo sido apresentadas impugnações ao cumprimento de sentença pelos demais devedores (ID 197148061), intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
18/06/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2024 17:45
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 17:45
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/06/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/06/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:37
Publicado Certidão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:15
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:15
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 12:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/03/2024 02:50
Publicado Edital em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0718370-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONNEY EUSTORGIO MACHADO EXECUTADO: FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Objeto: Intimação de FABRICIA FARIAS CAMPOS - CPF/CNPJ: *83.***.*68-84, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO - CPF/CNPJ: *13.***.*70-70, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA - CPF/CNPJ: 30.***.***/0001-55 e COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CPF/CNPJ: 28.***.***/0001-34, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido, para cumprimento da obrigação.
A Dra.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA, Juíza de Direito da 7ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem,, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para pagar o débito no valor de R$ 985.890,92 (novecentos e oitenta e cinco mil e oitocentos e noventa reais e noventa e dois centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital, nos termos dos arts. 231, inciso IV e 513, inciso IV, do CPC/2015, acrescido de custas, se houver.
Nos termos do art. 523, do CPC/2015, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
O prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital e do prazo para pagamento espontâneo, nos termos dos arts. 525 e 231, inciso IV, do CPC/2015, que somente poderão ser apresentada por advogado constituído ou por Defensor Público e versar acerca das hipóteses apresentadas em seu parágrafo 1º, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º, do art. 525.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 810, 8º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de impugnação, serão iniciados os atos de constrição de bens.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 14:32:34.
Eu, MARIA GORETE LOPES DE OLIVEIRA, Servidor Geral, expeço este edital eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL. -
11/03/2024 15:03
Expedição de Edital.
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11/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 13:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/03/2024 15:03
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:03
Outras decisões
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07/03/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718370-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONNEY EUSTORGIO MACHADO REU: FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DESPACHO Para fins de desarquivamento do feito, intime-se a parte credora para que formule pedido de início da fase de cumprimento de sentença, juntando aos autos planilha de atualização do débito, conforme art. 524 do CPC, nos termos da sentença proferida nos autos, bem como comprove o recolhimento das custas processuais inerentes à referida fase processual, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido in albis, arquivem-se os autos.
I. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
01/03/2024 18:15
Recebidos os autos
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01/03/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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28/02/2024 17:01
Processo Desarquivado
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28/02/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 16:06
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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15/02/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/02/2024 13:43
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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24/01/2024 02:39
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718370-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONNEY EUSTORGIO MACHADO REU: FABRICIA FARIAS CAMPOS, ANTONIO INACIO DA SILVA NETO, BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA, COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA DESPACHO Nada a prover acerca do peticionado no ID 183847212, uma vez que o presente feito foi sentenciado.
Assim, aguarde-se o trânsito em julgado ou formule o credor, em autos apartados, requerimento de cumprimento provisório de sentença.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/01/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2024 14:42
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/01/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 03:48
Decorrido prazo de RONNEY EUSTORGIO MACHADO em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 02:56
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 19:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/11/2023 15:16
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:15
Julgado procedente o pedido
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09/11/2023 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:18
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 14:00
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO DA SILVA NETO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:28
Decorrido prazo de COLUMBIA INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:28
Decorrido prazo de FABRICIA FARIAS CAMPOS em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 03:28
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 24/10/2023 23:59.
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31/08/2023 00:33
Publicado Edital em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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28/08/2023 19:22
Expedição de Edital.
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23/08/2023 02:25
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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18/08/2023 16:35
Recebidos os autos
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18/08/2023 16:35
Deferido o pedido de RONNEY EUSTORGIO MACHADO - CPF: *09.***.*91-86 (AUTOR).
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17/08/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/08/2023 18:49
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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07/08/2023 22:11
Juntada de Certidão
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28/06/2023 19:37
Juntada de Certidão
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28/06/2023 16:21
Juntada de Certidão
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26/06/2023 16:46
Juntada de Certidão
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22/06/2023 11:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/06/2023 17:13
Juntada de Certidão
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08/06/2023 05:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/06/2023 04:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/05/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/05/2023 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 19:59
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 19:59
Expedição de Mandado.
-
10/05/2023 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 19:59
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 19:58
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 14:14
Recebidos os autos
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08/05/2023 14:14
Concedida a Medida Liminar
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02/05/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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