TJDFT - 0706779-22.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 19:30
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 19:29
Juntada de Certidão
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06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:42
Publicado Edital em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO: 10 (DEZ) DIAS Número do processo: 0706779-22.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: PEDRO AUGUSTO NARDELLI PINTO - CPF/CNPJ: *28.***.*46-00 REQUERIDO: RAFAEL PINHEIRO NARDELLI PINTO - CPF/CNPJ: *87.***.*78-15 A Dra.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0706779-22.2023.8.07.0011, ajuizada por REQUERENTE: PEDRO AUGUSTO NARDELLI PINTO, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO restrita a aspectos patrimoniais e negociais de RAFAEL PINHEIRO NARDELLI PINTO (CPF: *87.***.*78-15); por ser portador(a) de Encefalopatia crônica não evolutiva (CID 10: G93- 4) e Retardo Mental Leve (CID10: F70-1), e ser incapaz de cuidar de si mesmo e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curador: PEDRO AUGUSTO NARDELLI PINTO (CPF: *28.***.*46-00); para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Fica(m), ainda, cientificado(a)(s) que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, endereço Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535 Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
NÚCLEO BANDEIRANTE-DF, aos 31 de março de 2025.
Eu, EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR, Servidor Geral, expeço, segue assinado pela Diretora de Secretaria, FLÁVIA ARAÚJO DA SILVA RORATO, por determinação do(a) MM.
Juíza de Direito.
FLÁVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Diretora de Secretaria (documento datado e assinado eletronicamente) -
05/05/2025 02:58
Publicado Edital em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:33
Publicado Edital em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO: 10 (DEZ) DIAS Número do processo: 0706779-22.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: PEDRO AUGUSTO NARDELLI PINTO - CPF/CNPJ: *28.***.*46-00 REQUERIDO: RAFAEL PINHEIRO NARDELLI PINTO - CPF/CNPJ: *87.***.*78-15 A Dra.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0706779-22.2023.8.07.0011, ajuizada por REQUERENTE: PEDRO AUGUSTO NARDELLI PINTO, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO restrita a aspectos patrimoniais e negociais de RAFAEL PINHEIRO NARDELLI PINTO (CPF: *87.***.*78-15); por ser portador(a) de Encefalopatia crônica não evolutiva (CID 10: G93- 4) e Retardo Mental Leve (CID10: F70-1), e ser incapaz de cuidar de si mesmo e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curador: PEDRO AUGUSTO NARDELLI PINTO (CPF: *28.***.*46-00); para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Fica(m), ainda, cientificado(a)(s) que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, endereço Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535 Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
NÚCLEO BANDEIRANTE-DF, aos 31 de março de 2025.
Eu, EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR, Servidor Geral, expeço, segue assinado pela Diretora de Secretaria, FLÁVIA ARAÚJO DA SILVA RORATO, por determinação do(a) MM.
Juíza de Direito.
FLÁVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Diretora de Secretaria (documento datado e assinado eletronicamente) -
03/04/2025 04:31
Expedição de Edital.
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31/03/2025 11:32
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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13/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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10/02/2025 08:39
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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07/02/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/02/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB - Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1 andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535 Telefone: 3103-2070 / 3103-2071 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 - E-mail: [email protected] Número do processo: 0706779-22.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: PEDRO AUGUSTO NARDELLI PINTO REQUERIDO: RAFAEL PINHEIRO NARDELLI PINTO Destinatário 1: Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF, E-mail: [email protected], CNPJ n. 00.***.***/0001-75; Destinatário 2: ANOREG (CNPJ: 01.***.***/0001-09), via sistema; Destinatário 3: JUCIS - JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL (SEM CNPJ), via sistema; SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO com força de Ofício Cuida-se de ação de interdição por meio da qual a parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte interditanda, ambas qualificadas nos autos.
Sustenta a inicial que o interditando é portador de Encefalopatia crônica não evolutiva (CID 10: G93- 4) e Retardo Mental Leve (CID10: F70-1), razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditado, e nomeado curador o requerente.
Elucida a parte requerente que a parte requerida teria consigo vínculo de parentesco, sendo seu genitor.
O interditando foi interrogado em juízo e inquirido sobre as circunstâncias de seu cotidiano, conforme constante dos autos.
Procedeu-se, ainda, a seu exame médico-psiquiátrico e psicológico.
O Ministério Público oficiou pela interdição e nomeação do requerente como curador do interdito.
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo médico trazido ao processo revela que o interditando não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
De fato, o documento de ID. 222467195 indica que a parte requerida tem diagnóstico de Retardo Mental Leve à Moderado (CID 10: F71) e “Em virtude dos comprometimentos cognitivos e intelectuais, o periciando necessitaria de curador pela sua incapacidade de entender os atos da vida cível.” Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter RAFAEL PINHEIRO NARDELLI PINTO à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por seu genitor PEDRO AUGUSTO NARDELLI PINTO.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
ORIENTA-SE QUE O CURADOR LEIA COM ATEÇÃO A CARTILHA PREPARADA PELO MPDFT, disponível em: https://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/profam/Cartilha_orientacao_curadores_MPDFT.pdf Deixo de determinar a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, haja vista a inexistência de bens ou rendas em nome do interditado.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Comunique-se, via sistema, ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF (CNPJ: 00.***.***/0001-75), a ANOREG (CNPJ: 01.***.***/0001-09) e a JUCIS - JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL.
Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected].
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso Definitivo abaixo, juntando-o aos autos devidamente assinado no prazo de 05 (cinco) dias, observando que a sentença de interdição produz seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Custas finais pelo requerente, respeitada a gratuidade de justiça deferida.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVA Número do processo: 0706779-22.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: PEDRO AUGUSTO NARDELLI PINTO REQUERIDO: RAFAEL PINHEIRO NARDELLI PINTO Aos ___/___/___, às ________, o(a) Sr(a).
PEDRO AUGUSTO NARDELLI PINTO - CPF/CNPJ: *28.***.*46-00 presta o presente compromisso, por ter sido nomeado CURADOR DEFINITIVO de RAFAEL PINHEIRO NARDELLI PINTO - CPF/CNPJ: *87.***.*78-15, RG n. 1685556 SSPDF nascido em 10/12/1977, filho de Pedro Augusto Nardelli Pinto e Delga Pinheiro Nardelli Pinto, podendo representá-lo(a) nos atos da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente termo é definitivo e tem data de validade indeterminada, não podendo ser recusado com este fundamento.
O descumprimento ao disposto no presente termo poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumprir sob as penas da lei.
Conferido e assinado pelo(a) MM(a) Juiz(a) de Direito.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) ________________________________________________ PEDRO AUGUSTO NARDELLI PINTO Curador -
05/02/2025 19:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2025 18:15
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:15
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:47
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 13:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/02/2025 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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31/01/2025 18:20
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
27/01/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/01/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 19:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/01/2025 18:49
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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21/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 19:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/01/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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12/12/2024 10:33
Juntada de Certidão - sepsi
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de MARCIA GABRIELLA CARVALHO DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 21:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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21/11/2024 10:54
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:28
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/11/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/11/2024 16:53
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:53
Outras decisões
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04/11/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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04/11/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 10:39
Juntada de Petição de laudo
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIA GABRIELLA CARVALHO DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0706779-22.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: PEDRO AUGUSTO NARDELLI PINTO REQUERIDO: RAFAEL PINHEIRO NARDELLI PINTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ficam as partes intimadas quanto petição da i. perita de id. 207517642.
Faço aguardar perícia.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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13/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCIA GABRIELLA CARVALHO DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:43
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:42
Deferido o pedido de PEDRO AUGUSTO NARDELLI PINTO - CPF: *28.***.*46-00 (REQUERENTE).
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06/08/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/07/2024 22:08
Juntada de Petição de impugnação
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30/07/2024 20:59
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706779-22.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: PEDRO AUGUSTO NARDELLI PINTO REQUERIDO: RAFAEL PINHEIRO NARDELLI PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Médico psiquiatra do Núcleo de Perícias Psiquiátricas e Psicossociais (NERPEJ) solicitou a realização de testagem neuropsicológica a ser feita por um profissional da psicologia para avaliar as funções cognitivas e intelectuais do interditando.
Dessa forma, nomeio como perita do juízo a neuropsicóloga MARCIA GABRIELLA CARVALHO DA SILVA, CPF n. *13.***.*47-09, e-mail: [email protected] INTIME-SE a digna perita para, em 5 (cinco) dias, declinar se tem conhecimento necessários para realizar tal testagem, bem como apresentar sua proposta de honorários.
Faculto a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 5 dias.
Vindo aos autos a proposta de honorários, INTIMEM-SE o REQUERENTE, a quem incumbe o ônus da produção da prova, para depositar em até 10 dias, o valor concernente à sua integralidade.
Depositada a integralidade, EXPEÇA-SE em favor da perita alvará de levantamento relativo a 50% (cinquenta por cento) do total da proposta de honorários (art. 465, § 4º, do CPC) e, simultaneamente, INTIME-SE para o início dos trabalhos.
FIXO o prazo de 20 (vinte) dias para oferta do laudo, salvo eventual pleito futuro do digno perito acerca da necessidade de dilação.
Vindo aos autos o Laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Após, ao MP.
Havendo impugnação, INTIME-SE a perita para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC), retornando, por fim, os autos conclusos.
O valor remanescente dos honorários serão pagos quando da homologação do laudo, ou seja, após a resposta a todas as eventuais impugnações.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 04:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2024 18:44
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/07/2024 07:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/06/2024 20:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
10/05/2024 10:39
Juntada de Certidão - sepsi
-
26/03/2024 10:47
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2024 03:19
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2024 03:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2024 02:29
Publicado Ata em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706779-22.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: PEDRO AUGUSTO NARDELLI PINTO REQUERIDO: RAFAEL PINHEIRO NARDELLI PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor, em audiência, formulou novo pedido de liminar.
Encaminhado os autos ao MP, este pugnou pelo indeferimento.
Decido.
Para que haja viabilidade jurídica do novo pedido liminar anteriormente indeferido pelo juízo este deve estar fundamentado em fatos novos, isso porque, o referido benefício traz implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, isto é, são vinculadas ao contexto fático que lhes dá suporte.
Ocorre, contudo, que a parte não apresentou fatos ou documentos novos, mas apenas alicerçou seu pedido nas mesmas razões já expostas e no interrogatório do interditando.
Tais fatos já foram considerados na tomada de decisão do juízo quando da prolação da decisão vergastada e o interrogatório do interditando não foi conclusivo quanto a sua incapacidade para exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Dessa forma, não vislumbro razões jurídicas para rever o entendimento do juízo que indeferiu o pedido de interdição provisória.
Encaminhe-se os autos ao NERPEJ para realização da perícia.
Núcleo Bandeirante/DF.
Andreza Tauane Câmara Silva Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
15/03/2024 16:54
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0706779-22.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: PEDRO AUGUSTO NARDELLI PINTO REQUERIDO: RAFAEL PINHEIRO NARDELLI PINTO ATA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA Anexo ao PJe a ata e a mídia da audiência realizada mediante videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams.
Núcleo Bandeirante/DF.
JÉSSICA DE MELO BARBOSA Servidora Geral -
14/03/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/03/2024 05:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2024 17:08
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2024 14:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
13/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/02/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706779-22.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: PEDRO AUGUSTO NARDELLI PINTO REQUERIDO: RAFAEL PINHEIRO NARDELLI PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É faculdade das partes e/ou testemunhas comparecer presencialmente ou de forma virtual à audiência designada.
Dessa forma, se o autor, juntamente com o interditando, desejam ir presencialmente, serão muito bem-vindos à Vara.
Aguarde-se a realização do ato.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:55
Outras decisões
-
19/02/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 07:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0706779-22.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: PEDRO AUGUSTO NARDELLI PINTO REQUERIDO: RAFAEL PINHEIRO NARDELLI PINTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNO Audiência de Interrogatório (videoconferência) para o dia 13/03/2024 14:30, a ser realizada por este Juízo virtualmente, mediante videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams.
Os patronos da parte autora deverá cientificar seu respectivo constituinte do dia e hora da audiência ora designada, ficando dispensada a intimação pela secretaria do Juízo, nos termos do artigo 455 e §§, do NCPC, repassando todas as informações aqui constantes.
Por outro lado, tendo em vista o indeferimento da curatela provisória, cite-se/intime-se a parte requerida, pessoalmente, devendo ser expedido mandado categorizado como urgente e com autorização de horário especial.
A participação no ato deverá ser obrigatoriamente pelo aplicativo Microsoft Teams, no dia e horário designados, pelo link e/ou QR CODE: https://atalho.tjdft.jus.br/Q2lcgc É necessário, antes da audiência: 1) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, wi-fi ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; 2) Baixar o aplicativo Microsoft Teams, identificar o QR CODE ou acessar o link; 3) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG ou OAB); 4) Não estar em deslocamento.
Esteja em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado.
A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos.
As partes deverão indicar nos autos os telefones celulares próprios e de seus patronos para viabilizar o contato com este Juízo.
Ressalto que esta serventia somente entrará em contato caso tenha algum problema técnico no dia ou próximo à data da audiência.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas pelos telefones do Juízo (61 3103-2070 ou 2071) ou por intermédio do Balcão Virtual, pelo site balcaovirtual.tjdft.jus.br, devendo a pesquisa ser dirigida à VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE - VCFAMOSNUB.
Núcleo Bandeirante/DF JESSICA DE MELO BARBOSA Documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 15:32
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 14:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0706779-22.2023.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: PEDRO AUGUSTO NARDELLI PINTO REQUERIDO: RAFAEL PINHEIRO NARDELLI PINTO Destinatário: Nome: RAFAEL PINHEIRO NARDELLI PINTO Endereço: SMPW Quadra 20 Conjunto 4, Lote 06, Casa A, Setor de Mansões Park Way, BRASÍLIA - DF - CEP: 71745-004 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cuida-se de interdição pretendida pela parte requerente em desfavor da parte requerida, incapacitada para gerir sua vida e praticar atos da vida civil.
Conquanto tenha o requerente apontado indícios de possível incapacidade do requerido, o feito demanda melhor instrução quanto à existência de lucidez e auto-orientação.
Com efeito, não se demonstrou a probabilidade jurídica necessária para deferimento do pedido em cognição sumária.
Assim, acompanhando o parecer ministerial, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
Designe-se audiência de interrogatório, na forma do art. 751 do CPC.
Cite-se o interditando, pessoalmente, por Oficial de Justiça, para que compareça à audiência designada, acompanhado de advogado ou de defensor público.
Concretizando-se hipótese do art. 245, §1º, do CPC, deverá o oficial de justiça promover a certidão mencionada no dispositivo e realizar a citação na pessoa que estiver responsável pelo requerido, com identificação na certidão.
NÃO DEVE CONSTAR NO MANDADO A CONTRAFÉ (NCPC, art. 695, §1º), devendo constar a advertência de que o prazo para oferecimento de impugnação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de interrogatório (art. 752, NCPC).
Fica a parte autora intimada a comparecer pessoalmente na audiência, acompanhada de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC).
Nomeio, desde já, a Defensoria Pública como curadora especial do requerido, a fim de que participe da solenidade a ser designada.
Expeça-se o necessário, intimem-se as partes, seus ilustres patronos e o(a) i. representante do Ministério Público Atribuo à presente decisão força de mandado.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0706779-22.2023.8.07.0011 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: PEDRO AUGUSTO NARDELLI PINTO REQUERIDO: RAFAEL PINHEIRO NARDELLI PINTO DESPACHO Ao Ministério Público para ciência e manifestação.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
12/01/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 06:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2024 14:00
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/01/2024 06:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/01/2024 06:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:29
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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