TJDFT - 0705988-65.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 10:27
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 10:14
Decorrido prazo de MARCOS DOUGLAS LIMA LOPES em 04/10/2023 23:59.
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22/09/2023 02:32
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705988-65.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS DOUGLAS LIMA LOPES EXECUTADO: ROBERTO MARQUES FERNANDES SOBRINHO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Realizado o pagamento do montante devido, declaro extinto o presente processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
Já expedido alvará de levantamento dos valores à conta de titularidade da parte credora, id. 171538318.
Após, autos ao arquivo com baixa na distribuição.
P.R.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
20/09/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 12:08
Recebidos os autos
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19/09/2023 12:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2023 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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11/09/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 16:26
Juntada de Certidão
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11/09/2023 16:26
Juntada de Alvará de levantamento
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05/09/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:36
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705988-65.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS DOUGLAS LIMA LOPES EXECUTADO: ROBERTO MARQUES FERNANDES SOBRINHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do Contador Judicial.
Nos termos da decisão retro, intime-se o executado, por intermédio de seu patrono, se houver, ou pessoalmente (AR, oficial de justiça ou por telefone), para realizar o pagamento do débito atualizado no valor de R$ 2.126,11 (dois mil e cento e vinte e seis reais e onze centavos), no prazo de 15 dias, a contar do ato de intimação, sob pena de inclusão da multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), além de correção e juros de 1% ao mês.
Deverá o executado anexar ao processo o comprovante de pagamento dentro do prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%.
Transcorrido o prazo sem depósito, remetam-se os autos ao contador para atualização do débito com a multa de 10% do art. 523, §1º, CPC.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023 17:14:35.
RILDO ROQUE NAVES DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
07/08/2023 17:14
Juntada de Certidão
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07/08/2023 14:20
Recebidos os autos
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07/08/2023 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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07/08/2023 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/08/2023 09:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/08/2023 19:29
Recebidos os autos
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03/08/2023 19:29
Deferido o pedido de MARCOS DOUGLAS LIMA LOPES - CPF: *37.***.*15-77 (REQUERENTE).
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01/08/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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01/08/2023 14:56
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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01/08/2023 01:41
Decorrido prazo de MARCOS DOUGLAS LIMA LOPES em 31/07/2023 23:59.
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18/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705988-65.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS DOUGLAS LIMA LOPES REQUERIDO: ROBERTO MARQUES FERNANDES SOBRINHO S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MARCOS DOUGLAS LIMA LOPES em desfavor de ROBERTO MARQUES FERNANDES SOBRINHO, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor, em síntese, falha na prestação de serviços por parte da empresa ré ao não cumprir oferta de venda de veículo, com pagamento de entrada no valor de R$ 2.000,00.
Em razão disso, requer a rescisão do contrato e a restituição do valor pago.
Em contestação, a ré defende que prestou regularmente os serviços contratados (consultoria para auxílio em aprovação de crédito nas instituições financeiras) e que não havia qualquer garantia de aprovação de crédito ou de venda do veículo.
Pugna, então, pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Indefiro o pedido do autor de produção de prova oral, porquanto a prova documental acostada aos autos é suficiente para subsidiar a resolução da lide.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
A divergência a ser resolvida é se a empresa ré prestou ou não os serviços especificados no contrato celebrado entre as partes.
Compete à parte requerida, na qualidade de devedora da obrigação, o ônus da prova do adimplemento, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 14, §3º, I, do CDC.
No caso dos autos, a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar que prestou, em sua totalidade, os serviços de consultoria e intermediação visando possibilitar/facilitar a compra de um veículo pelo autor. É certo que a ré não tinha a obrigação de garantir a liberação de crédito em favor do requerente, mas deveria ter adotado todas as diligências necessárias perante as instituições financeiras para tentar obter o financiamento pretendido pela parte autora, ainda que não obtivesse êxito, consoante disposto em contrato.
Ademais, não restou comprovada a adequada oferta dos serviços oferecidos (e não a venda direta de veículos).
Desse modo, em que pese a requerida alegar em contestação que foi prestada “consultoria para auxílio em aprovação de crédito”, não há nos autos qualquer documentação que comprove a alegada afirmarção.
Configurado, portanto, o inadimplemento do fornecedor de serviço, é forçoso que o contrato seja rescindido e a parte requerida condenada a restituir o valor pago pela parte autora, nos termos do art. 20, II, do CDC.
Logo, deverá o requerido restituir ao autor a importância de R$ 2.000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato celebrado entre as partes sem ônus para a parte autora (ID 154213640); e 2) CONDENAR o requerido a restituir ao requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso (22/02/2023) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto -
13/07/2023 16:55
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:55
Julgado procedente o pedido
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05/06/2023 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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05/06/2023 15:49
Juntada de Certidão
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03/06/2023 01:36
Decorrido prazo de MARCOS DOUGLAS LIMA LOPES em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 22:45
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 18:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/05/2023 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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22/05/2023 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2023 00:15
Recebidos os autos
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21/05/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/04/2023 04:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2023 14:10
Juntada de Certidão
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11/04/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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