TJDFT - 0760538-80.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 10:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760538-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASTANHEIRA REU: HELIO FRANCISCO MARQUES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento determinando a transferência do valor depositado para a conta a ser informada.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
27/08/2024 11:10
Recebidos os autos
-
27/08/2024 11:10
Outras decisões
-
26/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/08/2024 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:37
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:37
Outras decisões
-
30/07/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/07/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 05:55
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB F 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760538-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASTANHEIRA REU: HELIO FRANCISCO MARQUES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida para que tome ciência da petição id. 200112464 e se manifeste, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/07/2024 20:07
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:07
Outras decisões
-
08/07/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/07/2024 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2024 12:09
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
02/07/2024 05:15
Decorrido prazo de HELIO FRANCISCO MARQUES JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 03:11
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:11
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:30
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:30
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2024 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/06/2024 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/06/2024 12:01
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:01
Outras decisões
-
28/05/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/05/2024 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2024 03:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CASTANHEIRA em 21/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:18
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 03:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CASTANHEIRA em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 21:28
Recebidos os autos
-
12/04/2024 21:28
Outras decisões
-
11/04/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/04/2024 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0760538-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASTANHEIRA REU: HELIO FRANCISCO MARQUES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com base no art. 2º da Lei nº 9.099/95, oportunizo à parte autora apresentar SUAS Declarações, bem como de até 03 (três) testemunhas/informantes, por escrito, podendo ser de próprio punho e com a respectiva identificação (cópia da Carteira de Identidade), com vistas a elucidar os fatos constantes nos autos.
Igualmente, oportunizo, a parte ré a apresentar SUAS Declarações, bem como de até 03 (três) testemunhas/informantes, por escrito, podendo ser de próprio punho e com a respectiva identificação (cópia da Carteira de Identidade), para esclarecer os fatos narrados no processo, no prazo de 10 dias, conforme requerimento do(s) Réu(s) (ID 188702913 - Fls. 11).
No mesmo prazo, manifeste-se a parte ré quanto ao documento de id. 190059088 trazido pelo autor.
Após, abra-se vistas às partes para se manifestarem sobre as Declarações juntadas.
Prazo comum de 10 dias.
Em seguida, venham os autos conclusos.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
20/03/2024 20:33
Recebidos os autos
-
20/03/2024 20:33
Outras decisões
-
20/03/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/03/2024 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2024 19:45
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 22:44
Recebidos os autos
-
06/03/2024 22:44
Outras decisões
-
06/03/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/03/2024 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/02/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2024 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:54
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0760538-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CASTANHEIRA REU: HELIO FRANCISCO MARQUES JUNIOR Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, designo a data 22/02/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/Dz7AIs ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 14:06:19. -
20/01/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 14:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/01/2024 14:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/01/2024 15:20
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:20
Deferido o pedido de HELIO FRANCISCO MARQUES JUNIOR - CPF: *71.***.*53-00 (REU).
-
18/01/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
17/01/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CASTANHEIRA em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
24/10/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 23:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 23:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/10/2023 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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