TJDFT - 0700351-60.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 17:20
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 04:24
Decorrido prazo de EVERTON BATISTA RODRIGUES em 11/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:34
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700351-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVERTON BATISTA RODRIGUES REQUERIDO: IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO, SELECT CARS COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS DE INTERMEDIACOES LTDA SENTENÇA Cuida-se de pretensão submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, em que são partes as pessoas acima qualificadas.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
A simples leitura da inicial e do contrato de financiamento de Id 185022776 deixa claro que a parte autora postula a rescisão de contrato cuja quantia é superior ao teto estabelecido para os Juizados Especiais, conforme preconiza o inciso I do art. 3º da Lei nº. 9.099/95.
Dessa forma, certo que o valor da causa deve expressar o valor do ato a ser rescindido, torna-se clara a incompetência absoluta deste Juízo para processamento e julgamento do feito.
Ademais, o autor deixou de emendar a inicial, na forma determinada por este Juízo, conforme certidão de id 184027960.
Pelo exposto, reconheço a incompetência absoluta para julgamento do feito em razão do valor da causa e extingo o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Retire-se a anotação de tutela antecipada.
Oportunamente, dê-se baixa com as cautelas necessárias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/02/2024 17:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 14:02
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/02/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/02/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 03:43
Decorrido prazo de EVERTON BATISTA RODRIGUES em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 18:32
Recebidos os autos
-
06/02/2024 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700351-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVERTON BATISTA RODRIGUES REQUERIDO: IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO, SELECT CARS COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS DE INTERMEDIACOES LTDA DECISÃO Pela 2ª vez, a peça de ingresso está direcionada à Vara Cível, mas foi direcionada a este Juizado, com a inclusão de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, CNPJ/MF sob nº. 07.***.***/0001-10 no polo passivo da demanda.
Verifico, ainda, que a parte autora deixou de adequar o valor da causa aos seus pedidos, pois conforme já expendido, o valor da causa a ser observado, deve, obrigatoriamente, ser somando o valor dos danos morais que alega ter suportado, ao valor da contrato o qual se requer a inexigibilidade, pois conforme estatuído no Código de Processo Cível, em ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa deverá ser o valor pretendido pelo seu autor (art. 292, inciso V) e quando houver cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à quantia equivalente à soma dos valores de todos os pedidos (art. 292, inciso VI), para verificação do valor de alçada fixado no artigo 3º da Lei 9.099/95.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
RITO SUMARIÍSSIMO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - LIMITE DE ALÇADA.
VALOR DA CAUSA - RESCISÃO DE CONTRATO - VALOR DO NEGÓCIO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO. 1.
Na forma do art. 292, inciso II, do CPC, "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico" o valor da causa corresponde ao valor do ato ou o de sua parte controvertida. 2.
No presente caso o autor pretende a rescindir do contrato promessa de compra e venda de imóvel residencial no valor de R$ 136.000,00.
Some-se ainda a essa pretensão a de haver indenização no valor de R$ 15.999,00. 3.
Em que pese a cessão de direito com a qual anuiu a ré e o alegado pagamento do ágio (ID 3718792), o primeiro pedido e item do dispositivo da sentença dizem respeito à rescisão de contrato que tem por objeto a compra e venda de imóvel, conforme documento ID 3718793. 4.
Uma vez que o valor do contrato cuja rescisão se pretende ultrapassa o teto de 40 salários mínimos disposto como limite de alçada dos juizados especiais, impõe-se a extinção do feito, a teor do art. 3º, inciso I, c/c art. 51, inciso I, ambos da Lei nº 9.099/95. 5.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA.
PROCESSO EXTINTO. 6.
Sem custas adicionais e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão n.1098600, 07442498220178070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 30/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RITO SUMARÍSSIMO.
VALOR DA CAUSA.
LIMITE DE ALÇADA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL.
PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO.
VALOR GLOBAL DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que o valor da causa excede o limite de alçada dos Juizados Especiais, conforme art. 3º, I, da Lei 9.099/95. 3.
Na hipótese, o autor/recorrente busca a rescisão do contrato de consórcio de veículo, por vício de consentimento (dolo), cujo valor total é de R$ 100.000,00, além da restituição de R$ 5.792,92 e da indenização por dano moral.
Decerto, o proveito econômico perseguido é o desvencilhamento do pagamento do valor global do consórcio, extinguindo-se a relação jurídica de trato sucessivo, o que resulta em um valor da causa que ultrapassa o limite de alçada dos Juizados Especiais (40 salários mínimos).
Nesse compasso, perceptível que o valor da causa, no particular, é o próprio valor do contrato, consoante lição do art. 292, II, do CPC, confira-se: "o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida". (Negritado) 4.
Dessa forma, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe, ante a inadequação dos valores tratados com o regime do rito sumaríssimo, nos exatos termos da sentença. 5.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 6.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça, que ora defiro, dada a comprovação de sua hipossuficiência econômica.
Sem honorários advocatícios, à míngua de angularização da relação processual. (Acórdão 1717873, 07042193120238070004, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 30/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)Desta feita, o valor do contrato suplanta o teto de quarenta salários mínimos, previsto pelo art. 3º, inc.
I, da Lei 9.099/95.
Poderá a parte autora desistir da presente ação, ante as limitações da Lei 9.099/95 e ajuizar uma outra na Vara Cível competente.
Além disso, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, com as devidas adequações, se o caso, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Intime-se.
Prazo: 05 dias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/01/2024 13:41
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:41
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/01/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:27
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 04:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700351-60.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVERTON BATISTA RODRIGUES REQUERIDO: IGOR PARENTE DAMASIO CARNEIRO, SELECT CARS COMERCIO DE VEICULOS E NEGOCIOS DE INTERMEDIACOES LTDA DECISÃO Considerando o teor da petição de id. 184024494, verifico a necessidade de nova emenda à inicial.
Deverá a parte autora emendar a petição inicial com a finalidade de: a) juntar aos autos o contrato objeto da lide, uma vez que o valor da causa a ser observado, deve, obrigatoriamente, ser somando o valor dos danos morais que alega ter suportado, ao valor da contrato o qual se requer a inexigibilidade, pois conforme estatuído no Código de Processo Cível, em ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa deverá ser o valor pretendido pelo seu autor (art. 292, inciso V) e quando houver cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à quantia equivalente à soma dos valores de todos os pedidos (art. 292, inciso VI), para verificação do valor de alçada fixado no artigo 3º da Lei 9.099/95. b) adequar seus pedidos para que sejam juridicamente apreciáveis, uma vez que o pedido de item 3.b, encontra óbice pelo fato de que sequer a instituição financeira é parte neste processo; c) adequar quanto ao pedido de obrigação de fazer (item "g"), consistente na determinação de transferência do financiamento do veículo, pois tal como requerido na inicial, encontra óbice na necessidade de anuência expressa da instituição financeira que forneceu os recursos para aquisição do veículo, que, ressalte-se, sequer é parte neste processo.
Convém destacar que o credor fiduciário não pode ser compelido por este Juízo a aceitar a requerente como responsável pelo contrato ou a excluir o réu do respectivo contrato, pois a análise do perfil econômico-financeiro do proponente interessado na obtenção do financiamento é de sua exclusiva competência, sendo certo que não está obrigada a contratar com quem não lhe ofereça garantias necessárias para recuperação do crédito ou a excluir pessoa que figurou como devedora do contrato.
Além disso, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, com as devidas adequações, se o caso, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo: 05 dias. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/01/2024 13:42
Recebidos os autos
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19/01/2024 13:42
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/01/2024 17:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/01/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 18:10
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/01/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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