TJDFT - 0725093-86.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 18:56
Recebidos os autos
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12/04/2024 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/04/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/04/2024 16:42
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de PAULO EGIDIO JOSE MARTINS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de RVS - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725093-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RVS - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA REVEL: PAULO EGIDIO JOSE MARTINS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada por RVS - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em desfavor de PAULO EGIDIO JOSE MARTINS, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narra a parte autora que no dia 06/10/2023, quando o Autor estava realizando diversos pagamentos, por erro na digitação do PIX de destino, realizou uma transferência no importe de R$21.138,03 (vinte e um mil, cento e trinta e oito reais e três centavos) para o Réu, Paulo Egídio José Martins.
Aduz que no dia 13/10/2023, entrou em contato com Paulo Egídio Jose Martins que confessou que, de fato, recebeu o dinheiro por equívoco, porém, já tinha gasto todo a quantia transferida.
Alega que após dar prazo e diversas tratativas extrajudiciais para solução da questão e da inércia do Réu, mesmo ciente que recebeu quantia que não lhe pertence, a parte prejudicada não teve outra opção senão recorrer ao Poder Judiciário para obter a restituição dos valores transferidos equivocadamente, medida que se requer.
Citado, id. 186694821, o réu não apresentou manifestação, sendo decretada a sua revelia id. 189609416.
Inexistindo outros requerimentos, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A ausência de oferta de contestação no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente o comprovante de pagamento via pix para a conta do requerido (id. 181968830), conforme narrado, boletim de ocorrência policial de apropriação indébita (id. 181971398), diversos prints de whatsapp com as tratativas extrajudiciais de solução do problema, e demais provas dos autos.
Nesse contexto, embora os efeitos da revelia não induzam automaticamente à procedência do pedido, na espécie, está demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes referente ao pagamento indevido, conforme documentos que instruem a inicial.
O caso em tela se subsume aos artigos 876 e 884 do Código Civil que estabelece o dever de restituir aquilo que não lhe era devido, proibindo o enriquecimento à custa de outrem, in verbis: Art. 876.
Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar o requerido PAULO EGIDIO JOSE MARTINS na obrigação de restituir a quantia recebida de forma indevida, conforme comprovante de depósito de id. 181968830, no valor de R$21.138,03 (vinte e um mil, cento e trinta e oito reais e três centavos), com atualização monetária pelo INPC a partir da data do depósito indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 13 de março de 2024 20:40:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 21:07
Recebidos os autos
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13/03/2024 21:07
Julgado procedente o pedido
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13/03/2024 10:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/03/2024 16:17
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:17
Decretada a revelia
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11/03/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/03/2024 04:24
Decorrido prazo de PAULO EGIDIO JOSE MARTINS em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de RVS - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/01/2024 03:22
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725093-86.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RVS - CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA REU: PAULO EGIDIO JOSE MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 23 de janeiro de 2024 08:20:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/01/2024 22:03
Recebidos os autos
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23/01/2024 22:03
Recebida a emenda à inicial
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23/01/2024 04:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/01/2024 13:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/01/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 21:31
Recebidos os autos
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09/01/2024 21:31
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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18/12/2023 21:35
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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