TJDFT - 0720436-04.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 11:33
Recebidos os autos
-
10/07/2025 11:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/06/2025 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/06/2025 13:17
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 02:40
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720436-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO HENRIQUE NONATO MOURA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: PAULO HENRIQUE NONATO SOUZA GOMES REU: WESLEY MARTINS LOURENCO SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de Id. 238911318, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Expeça-se alvará eletrônico para levantamento do valor depositado judicialmente no Id. 237433332, em favor do exequente (Id. 238911318).
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 21:49:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
18/06/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 17:24
Juntada de Alvará de levantamento
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18/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 21:56
Recebidos os autos
-
17/06/2025 21:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/06/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720436-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO HENRIQUE NONATO MOURA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: PAULO HENRIQUE NONATO SOUZA GOMES REU: WESLEY MARTINS LOURENCO DESPACHO INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre a petição de Id. 237403853, bem como sobre o depósito realizado (Id. 237433332), informando se houve quitação plena da obrigação.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após o decurso do prazo, volvam os Autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de junho de 2025 14:46:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/06/2025 07:54
Recebidos os autos
-
06/06/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/05/2025 06:37
Recebidos os autos
-
30/05/2025 06:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/05/2025 03:11
Juntada de Certidão
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27/05/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/05/2025 08:08
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de WESLEY MARTINS LOURENCO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE NONATO MOURA GOMES em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:36
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720436-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO HENRIQUE NONATO MOURA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: PAULO HENRIQUE NONATO SOUZA GOMES REU: WESLEY MARTINS LOURENCO SENTENÇA JOAO HENRIQUE NONATO MOURA GOMES ajuizou ação de indenização por danos morais em desfavor de WESLEY MARTINS LOURENCO, partes qualificadas nos autos.
Sustenta que, em 26/05/2023, ele e sua irmã discutiram com a mãe e que, durante o conflito, o réu, o qual se relaciona com a sua genitora, proferiu ofensas, segurou-o pelo pescoço e aplicou um soco em seu estômago.
Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A gratuidade de justiça foi concedida ao autor no ID 175280453.
Em contestação, o réu impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Discorreu sobre o histórico de brigas, agressões e desrespeito do autor para com a mãe, a qual é sua companheira.
Conta que precisou intervir na discussão entre a companheira e os filhos para resguardar a integridade física daquela e que apenas reagiu freando o autor, o qual tentou empurrá-lo e que não houve qualquer enforcamento ou golpe na barriga.
Aduz que agiu em legítima defesa própria e de sua companheira e que não se encontram preenchidos os requisitos ensejadores à reparação de dano moral.
A contestação veio acompanhada de documentos.
Réplica apresentada no ID 184273218.
O autor não compareceu à audiência instrução designada (ID 214543159) e o pedido de redesignação de audiência foi indeferido no ID 223122402.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, pois o autor recentemente completou a maioridade e não há qualquer evidência de que possua renda suficiente para o pagamento das despesas processuais, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência anexada à inicial.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
O autor fundamenta seu pedido de danos morais nas agressões físicas e verbais supostamente sofridas.
Por sua vez, o réu defende que apenas interveio para proteger sua companheira e que não existiu a agressão relatada, mas tão somente reação para afastamento do autor.
Em que pese o réu negue que houve agressão física, o laudo do IML de ID 184301460 aponta escoriações no queixo e epigástrio.
Por sua vez, a irmã do autor relatou à autoridade policial que apenas ouviu os acontecimentos, mas que pôde perceber que durante a situação João Henrique foi agredido por Wesley.
O réu proferiu as seguintes ofensas ao autor (ID 175109033): “babaca”, “caralho”, “idiota”, “pau no cu que idolatra a porra da amante do seu pai”, “seu bosta”, “trouxa”.
No mesmo ID mencionado, é possível ouvir o barulho que parece ser de um tapa.
De todo o contexto, não é possível concluir que o réu tenha apenas reagido em proteção, afastando uma agressão iminente.
Do contrário, agiu também como agressor, seja de forma física como psíquica.
Se o intuito inicial era proteger a companheira da agressão dos filhos, é nítido que se excedeu.
Os fatos ensejam a reparação por danos morais, porquanto têm o condão de gerar abalo psíquico, especialmente se considerado que, na data dos fatos, o autor era menor de idade e, sabidamente, adolescentes tendem a ter mais reativos, uma vez que ainda se encontram em desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social.
Assim, o abalo supera o mero dissabor cotidiano.
Em atenção aos Vetores Principiológicos da Razoabilidade e Proporcionalidade, o arbitramento a título de danos morais deve atender ao caráter compensatório e pedagógico da medida, não sendo fator apto a justificar enriquecimento sem causa do demandante ou tampouco valor inexpressivo capaz de perpetuar o comportamento negativo.
No caso, reputo razoável a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tendo em vista que a demanda que tem por objeto compensação por dano moral é de natureza estimatória, dada a inexistência de parâmetros legais para a sua quantificação, ainda que o valor arbitrado seja inferior àquele postulado na petição inicial, o acolhimento da pretensão compensatória induz à procedência da demanda, não envolvendo sucumbência recíproca.
Em face das considerações alinhadas, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e atualização monetária pelo INPC desde a data da fixação (súmula 362 STJ).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 12:47:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
25/04/2025 21:42
Recebidos os autos
-
25/04/2025 21:42
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE NONATO MOURA GOMES em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 11:04
Recebidos os autos
-
10/03/2025 11:04
Indeferido o pedido de JOAO HENRIQUE NONATO MOURA GOMES - CPF: *70.***.*68-39 (AUTOR)
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07/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/02/2025 20:28
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/02/2025 14:05
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE NONATO MOURA GOMES em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 14:21
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:20
Outras decisões
-
24/01/2025 02:41
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/01/2025 15:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/01/2025 23:38
Recebidos os autos
-
21/01/2025 23:38
Indeferido o pedido de JOAO HENRIQUE NONATO MOURA GOMES - CPF: *70.***.*68-39 (AUTOR)
-
21/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/01/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 20:54
Recebidos os autos
-
09/12/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 00:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
15/10/2024 16:36
Outras decisões
-
15/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 11:09
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720436-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
H.
N.
M.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: PAULO HENRIQUE NONATO SOUZA GOMES REU: WESLEY MARTINS LOURENCO CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 15/10/2024 às 14:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/dpYoiD ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
18/07/2024 21:08
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 21:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:35
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720436-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
H.
N.
M.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: PAULO HENRIQUE NONATO SOUZA GOMES REU: WESLEY MARTINS LOURENCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o Autor para eventual manifestação ao documento de ID 185613895.
Prazo: 5 dias.
Sem prejuízo, DEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução, nos termos do art. 357, inciso V do CPC.
DEFIRO a intimação pessoal da parte requerente para prestar depoimento pessoal na audiência de instrução conforme requerido na petição retro, nos moldes do art. 385, § 1º, CPC.
O rol de testemunhas já foi apresentado pelas partes conforme petições retro.
Ressalte-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, em conformidade com o art. 455 do CPC.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 6 de fevereiro de 2024 21:05:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/02/2024 23:33
Recebidos os autos
-
06/02/2024 23:33
Outras decisões
-
06/02/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/02/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:22
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720436-04.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
H.
N.
M.
G.
REPRESENTANTE LEGAL: PAULO HENRIQUE NONATO SOUZA GOMES REU: WESLEY MARTINS LOURENCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de janeiro de 2024 21:13:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/01/2024 21:55
Recebidos os autos
-
23/01/2024 21:55
Outras decisões
-
23/01/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/01/2024 18:21
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2023 03:02
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/10/2023 10:19
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 20:43
Recebidos os autos
-
16/10/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 20:43
Concedida a gratuidade da justiça a J. H. N. M. G. - CPF: *70.***.*68-39 (AUTOR).
-
13/10/2023 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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