TJDFT - 0703145-24.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 03:47
Decorrido prazo de HELIZABETH DIAS SEABRA em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:40
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:51
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703145-24.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIZABETH DIAS SEABRA EXECUTADO: BANCO BRADESCARD S.A., VIA VAREJO S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora acerca da efetivação da transferência via PIX, bem como para dizer se dá por quitado o débito, no prazo de 5 dias.
Ressalte-se que o silêncio da parte no prazo estipulado será interpretado como reconhecimento de quitação da obrigação.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou com quitação anunciada pela credora, arquivem-se os autos. -
01/09/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 19:23
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703145-24.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIZABETH DIAS SEABRA EXECUTADO: BANCO BRADESCARD S.A., VIA VAREJO S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora acerca da efetivação da transferência via PIX. -
22/08/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703145-24.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELIZABETH DIAS SEABRA REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A., VIA VAREJO S/A D E C I S Ã O Defiro o pedido de execução pelo importe de R$ 14.529,60, conforme a planilha colacionada.
Assim, INTIME-SE a parte ré para cumprir voluntariamente a obrigação imposta na sentença, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência da multa de 10% e subsequente penhora.
Desde já, havendo a quitação do débito no prazo de cumprimento voluntário, arquivem-se os autos com baixa.
Transcorrido in albis o prazo para cumprimento voluntário, ao montante da dívida deve incidir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, e a execução da sentença judicial seguirá a Lei nº 9.099/95, embora subsidiadas pelas novas (desde que não prejudiquem as partes - direito intertemporal) regras estabelecidas no CPC.
O cumprimento da sentença judicial (ou outro título que a lei atribua a mesma eficácia, como no caso da transação judicial), torna desnecessária uma nova citação (muito menos intimação) do(a) devedor(a).
No mais, DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 15 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada , devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Entretanto, caso reste infrutífera a penhora "on line", ou havendo saldo remanescente, EXPEÇA-SE mandado para penhora e avaliação de bens, atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO.
Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Lavrado o auto e feita a avaliação, a intimação da parte devedora poderá ser feita na pessoa de seu advogado por simples publicação no Diário Oficial ou, na falta deste, na pessoa da parte devedora ou seu representante legal (pessoa jurídica) por correio e/ou outro meio idôneo.
Havida a garantia do juízo, a parte devedora poderá embargar (impugná-la pelo CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sem contudo, de regra, suspender-se o curso da execução.
Caso não seja franqueada a entrada do Sr.
Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados.
Transcorrido "in albis" o prazo para impugnação da penhora, intime-se o(a) credor(a) para que diga se há interesse na adjudicação dos bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do feito.
Caso decida pela adjudicação, fica, desde já, DEFERIDA.
Em seguida, INTIME-SE a parte Executada para os fins do art. 876, §1º do CPC.
Após a fluência do prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação (art. 877), expeça-se mandado de remoção/entrega ("adjudicação") do bem penhorado.
Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Contudo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados).
Ultimada a diligência (remoção/entrega), devidamente comprovada nos autos, e não havendo débito remanescente, façam-se conclusos para EXTINÇÃO.
Entretanto, não havendo êxito, determino que se proceda à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud.
Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Ainda, restando infrutíferas as tentativas anteriores, intime-se a parte ré para apresentar PROPOSTA de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, OU OUTROS BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do NCPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Apresentada proposta, intime-se a parte exequente para dizer se a aceita, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância.
Desde já, transcorrido in albis o prazo para apresentação de proposta, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a parte executada foi regularmente intimada para se manifestar e manteve-se inerte, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida.
ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
No mais, restando infrutíferas as tentativas anteriores, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ERIDF.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
14/08/2023 20:48
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 20:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/08/2023 16:56
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:56
Deferido o pedido de HELIZABETH DIAS SEABRA - CPF: *20.***.*17-94 (REQUERENTE).
-
10/08/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
10/08/2023 14:22
Processo Desarquivado
-
10/08/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 14:29
Transitado em Julgado em 09/08/2023
-
09/08/2023 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:24
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 03/08/2023 23:59.
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01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:11
Publicado Sentença em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0703145-24.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELIZABETH DIAS SEABRA REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A., VIA VAREJO S/A SENTENÇA A presente ação judicial tem como REQUERENTE: HELIZABETH DIAS SEABRA e como REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A., VIA VAREJO S/A.
O processo está inserido no Mutirão Voluntário instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
O feito está maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outros elementos de prova.
Repousa a ação na alegação inicial da autora no sentido de que, em novembro de 2021, pagou quantia para saldar dívida atrelada ao cartão emitido pela Bradescard, junto às Casas Bahia (corré Via), mas que, tempos depois, acabou surpreendida com a informação da negativação de seu nome.
Acrescentou que, então, houve por bem pagar o valor apontado como devido (R$ 3.941,72), a fim de ver seu nome retirado dos cadastros de maus pagadores, pelo que requer a restituição em dobro do valor que pagou, bem assim indenização por danos morais.
A preliminar de ilegitimidade passiva da corré Via S/A não se sustenta, pois é bastante evidente, por tudo o que dos autos consta, que, a despeito de não ser, ela mesma, a emissora do cartão de crédito, a ele se vincula diretamente, inclusive com a logomarca das Casas Bahia, inserindo-se, pois, na cadeia de fornecimento do serviço, pelo que responde solidariamente por vícios eventualmente constatados (CDC, art. 7º, parágrafo único).
No mérito, o pleito procede em parte.
Ressalte-se, desde logo, a incidência da legislação consumerista na espécie, enquadrando-se a requerente na figura de consumidora, e as requeridas, na de fornecedoras (CDC, arts. 2º e 3º).
Estabelecida a premissa, observo que há verossimilhança na alegação da consumidora, o que recomenda a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Isso porque, com a inicial, a autora fez juntar comprovante de pagamento da quantia de R$ 2.895,45, que reputou ter sido uma das alternativas para a quitação do débito àquele tempo existente (ID 150983113) A verossimilhança, pois, decorre da grande proximidade entre o valor mencionado e aquele estampado à p. 7 do ID 163929496, em que se anota o valor devido, para novembro, de R$ 2.570,57.
Salta aos olhos, assim, a pouca credibilidade da versão da corré Bradescard, no sentido de que foi oferecida à consumidora apenas a possibilidade de parcelamento do valor, sem alternativa do pagamento em parcela única, o que sói ocorre, como o revelam as regras comuns de experiência.
Se assim o é, tem-se que a continuidade de apontamento da existência de débito, inclusive perante órgãos de proteção ao crédito, configura ato ilícito, fazendo indevida a cobrança do valor de R$ 3.941,72, que acabou pago pela autora para retirar o apontamento negativo de seu nome (ID 150983114), de modo que faz jus à restituição pelo dobro do que pagou (art. 42, parágrafo único, do CDC), quantia equivalente a R$ 7.883,44.
Além disso, a indevida negativação do nome da requerente configura dano moral in re ipsa, pelo que faz jus à devida compensação, para o que estabeleço o valor de R$ 6.000,00, pelo abalo de crédito que seu nome sofreu no mercado, além de ter se visto às voltas com a sensação de impotência e a falta de informações claras, como o revelam os áudios de IDs 152173929, 152173932 e 152173935, em que chegou até mesmo a ser informada sobre a existência de crédito (?) em seu favor.
Por outro lado, nada mais há que se prover em termos de exclusão do nome da autora dos registros dos cadastros de maus pagadores, porque a exclusão já ocorreu, e não há se falar em imposição de exclusão de seu nome, pelas requeridas, de plataformas outras, à falta de evidência de que tenham sido elas as responsáveis pelo apontamento/propagação.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1) DECLARAR a inexigibilidade de valores atrelados ao cartão de crédito final 8014; 2) CONDENAR as rés, solidariamente, a pagarem à autora R$ 7.883,44, com correção monetária pelo INPC a partir do desembolso, mais R$ 6.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção pelo mesmo índice a partir desta sentença, acrescidas ambas as quantias de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 12 de julho de 2023.
Bruno Aielo Macacari Juiz de Direito Substituto Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
12/07/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
12/07/2023 14:19
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2023 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO AIELO MACACARI
-
07/07/2023 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/07/2023 18:51
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
07/07/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 20:56
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/06/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
30/06/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 18:00
Desentranhado o documento
-
28/06/2023 14:49
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/06/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
21/06/2023 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 12:19
Recebidos os autos
-
19/06/2023 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 18:39
Recebidos os autos
-
27/03/2023 18:39
Recebida a emenda à inicial
-
27/03/2023 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
24/03/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:21
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 17:56
Recebidos os autos
-
14/03/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
13/03/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:27
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 15:38
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 21:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2023 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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