TJDFT - 0713323-96.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 06:14
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
08/11/2023 13:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2023 20:46
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2023 15:29
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
08/08/2023 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2023 14:18
Transitado em Julgado em 07/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713323-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
C.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO VANDRE AMARAL SANTANA REU: FUNDACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO FUBRAE SENTENÇA Presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Não há condenação em verba honorária.
Custas pelo requerente, se houver (art. 90, CPC).
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de agosto de 2023 08:02:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/08/2023 09:58
Recebidos os autos
-
07/08/2023 09:58
Extinto o processo por desistência
-
04/08/2023 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/07/2023 16:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 20:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713323-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
C.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: PEDRO VANDRE AMARAL SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA N.
C.
S, menor, assistida por seu genitor, todos qualificadas nos autos, propôs esta ação de obrigação de fazer, pelo procedimento comum, contra CENTRO DE ENSINO TECNOLOGICO DE BRASÍLIACETEB, também qualificado.
Retifique-se a autuação, pois ainda não foi cadastrada a parte ré.
Alega a parte requerente, em apertada síntese, que é aluna regularmente matriculada na terceira série do ensino médio e, mesmo não tendo concluído este nível de ensino, inscreveu-se no vestibular do UNICEUB e logrou aprovação no certame, vindo a classificar-se para o curso de Nutrição.
Acrescenta que o registro e a matrícula serão realizados em data próxima (31/07/2023) e que, na ocasião, deve apresentar a documentação pertinente, notadamente o certificado de conclusão do ensino médio, sob pena de perder a vaga conquistada.
A parte autora entende que faz jus à matrícula no curso supletivo, a fim de concluir antecipadamente o ensino médio e, assim, transpor o obstáculo à matrícula no curso superior.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, para que seja a parte ré compelida a deferir-lhe a matrícula.
Com efeito, a parte autora logrou aprovação em vestibular para ingresso no ensino superior e, para tanto, inscreveu-se como candidata, mesmo não dispondo do certificado de conclusão do ensino médio e não tendo expectativa de obtê-lo na época da inscrição, pois ainda não haveria concluído o curso regular do terceiro ano na oportunidade.
Agiu, assim, por sua própria conta e risco, amparando-se em uma possibilidade ainda não concretizada.
Ressalte-se que, o acesso ao ensino supletivo, na modalidade EJA (Educação de Jovens e Adultos) somente é deferido aos maiores de dezoito anos, diante das peculiaridades dessa forma de ensino, tão diversa da educação regular, destinada aos jovens em idade compatível com seus estudos.
O só fato de a parte autora ter obtido sucesso em exame vestibular não é suficiente para que sua regular formação educacional seja rompida, ou para afastamento da vontade do legislador.
Ausentes, portanto, os requisitos legais para a pretensão deduzida.
Nesse sentido, o entendimento do Eg.
TJDFT.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – APROVAÇÃO EM VESTIBULAR – MATRÍCULA EM CURSO SUPLETIVO PARA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – MENOR COM 16 ANOS DE IDADE - ALUNO DO 2º ANO DO ENSINO MÉDIO – IMPOSSIBILIDADE 1.
A hipótese dos autos, em que o estudante do 2º ano do ensino médio pretende inscrever-se em curso supletivo para obter o certificado de conclusão do ensino médio e, assim, ingressar no ensino superior, não se confunde com outras similares, em que a jurisprudência da Corte tem abrandado o rigor legal da proibição prevista no art. 38, § 1º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, quanto ao limite de 18 anos para ingressar em cursos supletivos. 2.
A substituição do 3º ano do ensino médio, aos dezesseis anos, pelo curso supletivo suprime etapas importantes do sistema educacional e traz prejuízos à formação do estudante, não se mostrando condizente com as diretrizes traçadas pela Lei nº 9.394/96 que, a rigor, prevê a conclusão do ensino médio em três anos. 3.
Recurso desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão n.937842, 20160020004593AGI, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 05/05/2016.
Pág.: 249) DIREITO À EDUCAÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
AVANÇO ESCOLAR.
REALIZAÇÃO DE SUPLETIVO.
MENOR DE 18 ANOS. 1.
A regra é que o ingresso na educação superior seja franqueado a candidatos que tenham concluído o Ensino Médio ou equivalente, e que tenham sido classificados em processo seletivo. 2.
A modalidade de educação de jovens e adultos - EJA - não tem por intuito encurtar o tempo de duração do ensino médio, tampouco representa caminho alternativo para o acesso mais rápido ao ensino superior.
Cuida-se, sim, de modalidade de ensino destinada a pessoas que não tiveram a oportunidade de frequentar o ensino regular na idade adequada, e que se valem desse modelo para viabilizar a conclusão de seus estudos. 3.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão n.894706, 20150020195644AGI, Relator: ANA CANTARINO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/09/2015, Publicado no DJE: 23/09/2015.
Pág.: 149) Ante o exposto, por entender ausente o requisito da prova inequívoca do direito alegado, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA.
Intimem-se.
De mais a mais, deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Anote-se a obrigatória intervenção e dê-se ciência ao Ministério Público. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2023 12:11:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/07/2023 09:29
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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