TJDFT - 0753863-04.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:18
Transitado em Julgado em 10/01/2025
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13/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de AUTO MECANICA DIONE LTDA em 12/02/2025 23:59.
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01/02/2025 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de BRB - BANCO DE BRASILIA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 14:24
Expedição de Carta.
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22/01/2025 15:22
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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10/01/2025 19:16
Recebidos os autos
-
10/01/2025 19:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/01/2025 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/12/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/12/2024 12:37
Juntada de comunicação
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19/12/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 08:28
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 15:06
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 16:21
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/11/2024 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:43
Expedição de Ofício.
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27/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753863-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRESSA OTAVIO ARAUJO EXECUTADO: AUTO MECANICA DIONE LTDA DECISÃO Defiro o requerimento da exequente.
Oficie-se ao Banco de Brasília, para que seja efetivado o cancelamento das cártulas de cheque de nº 700253, 700254 e 700255, emitidas por ANDRESSA OTÁVIO ARAÚJO, CPF nº *60.***.*88-01.
Vindo resposta confirmando a operação, retornem os autos conclusos para extinção do feito. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:44
Deferido o pedido de ANDRESSA OTAVIO ARAUJO - CPF: *60.***.*88-01 (EXEQUENTE).
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20/09/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/09/2024 03:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/09/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753863-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRESSA OTAVIO ARAUJO EXECUTADO: AUTO MECANICA DIONE LTDA DESPACHO Abra-se vista ao exequente acerca da certidão de ID nº 208244269, pelo prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
04/09/2024 18:08
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/08/2024 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2024 23:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 17:14
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 04:05
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 15:30
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:30
Outras decisões
-
04/07/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/07/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:07
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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10/06/2024 14:44
Recebidos os autos
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29/05/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/05/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/05/2024 03:39
Decorrido prazo de AUTO MECANICA DIONE LTDA em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/04/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 12:07
Expedição de Carta.
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06/04/2024 10:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2024 16:38
Recebidos os autos
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26/03/2024 16:38
Outras decisões
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26/03/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/03/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
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19/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 13:15
Juntada de Certidão
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20/02/2024 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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20/02/2024 18:55
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2024 14:01
Transitado em Julgado em 10/02/2024
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10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de AUTO MECANICA DIONE LTDA em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de ANDRESSA OTAVIO ARAUJO em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:23
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753863-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRESSA OTAVIO ARAUJO REQUERIDO: AUTO MECANICA DIONE LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I e II, do CPC.
A autora pede, a título de tutela de urgência, a suspensão da compensação dos cheques emitidos como pagamento à parte requerida por serviço não efetivado, ou, alternativamente, o ressarcimento imediato dos valores já pagos pela autora dos serviços não finalizados, no valor de R$1.980,00, bem como danos moais no valor de R$ 3.000,00.
O réu citado e intimado (Id. 174914479), não compareceram à audiência designada (Id. 180376040), tampouco apresentaram justificativa, impondo-se o reconhecimento da revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20 da Lei 9.099/95.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
No presente caso, todavia, não verifico qualquer fato capaz de elidir a pretensão inicial.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
No caso em tela, a autora traz vasta documentação comprobatória da contratação de serviços de mecânica, os quais nunca foram executados, já tendo se encerrado o prazo ajustado.
Inconteste que o requerido reiteradamente apresentou escusas sem, de fato, realizar a obrigação para a qual foi contratado, ou seja, o réu quedou-se inerte deixando de comprovar fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Assim, observo que o fornecedor, profissional liberal (art. 14, §4º, do CDC), negligentemente deixou de cumprir a obrigação assumida.
Diante do inadimplemento da obrigação, o retorno das partes ao estado anterior é matéria que se impõe.
Nesse sentido, além de reconhecer a rescisão do vínculo negocial, tenho por devida a restituição dos cheques emitidos que estão em poder do réu, emitidos no valor de R$1.500,00, que não foram descontados, comprovadas (cheques 010 700253, 010700254 e 010 700255) em id 172694685.
No que toca ao pedido de indenização por danos morais, sem razão ao autor.
O dano moral se destina a recompor a violação aos direitos personalíssimos, entendidos como os que atingem o sentimento de dignidade da vítima e alteram seu estado psicológico.
Todavia, o mal provocado pela conduta não prestada a contento há que alcançar magnitude muito superior a que ora se apresenta.
Embora a situação vivida pela autora traga transtorno, aborrecimento e desgosto não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
O inadimplemento contratual, por si só, não enseja os danos morais pleiteados, sobretudo porque não se constata nos autos violação grave aos direitos da personalidade da autora.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade do autor, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida na obrigação de fazer consistente em restituir à autora 3 (três) cheques que estão em poder do réu, emitidos no valor de R$ 1.500,00 (mil e quintos reais), que não foram descontados (cheques 010 700253, 010700254 e 010 700255), no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação pessoal realizada a contar do trânsito em julgado do decisum, sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada em eventual fase de execução.
Ressalto que a aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer/não fazer demanda a prévia intimação pessoal do devedor, em observância ao entendimento fixado na Sumula 410 do c.
STJ.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/01/2024 06:16
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753863-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRESSA OTAVIO ARAUJO REQUERIDO: AUTO MECANICA DIONE LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I e II, do CPC.
A autora pede, a título de tutela de urgência, a suspensão da compensação dos cheques emitidos como pagamento à parte requerida por serviço não efetivado, ou, alternativamente, o ressarcimento imediato dos valores já pagos pela autora dos serviços não finalizados, no valor de R$1.980,00, bem como danos moais no valor de R$ 3.000,00.
O réu citado e intimado (Id. 174914479), não compareceram à audiência designada (Id. 180376040), tampouco apresentaram justificativa, impondo-se o reconhecimento da revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20 da Lei 9.099/95.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
No presente caso, todavia, não verifico qualquer fato capaz de elidir a pretensão inicial.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
No caso em tela, a autora traz vasta documentação comprobatória da contratação de serviços de mecânica, os quais nunca foram executados, já tendo se encerrado o prazo ajustado.
Inconteste que o requerido reiteradamente apresentou escusas sem, de fato, realizar a obrigação para a qual foi contratado, ou seja, o réu quedou-se inerte deixando de comprovar fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Assim, observo que o fornecedor, profissional liberal (art. 14, §4º, do CDC), negligentemente deixou de cumprir a obrigação assumida.
Diante do inadimplemento da obrigação, o retorno das partes ao estado anterior é matéria que se impõe.
Nesse sentido, além de reconhecer a rescisão do vínculo negocial, tenho por devida a restituição dos cheques emitidos que estão em poder do réu, emitidos no valor de R$1.500,00, que não foram descontados, comprovadas (cheques 010 700253, 010700254 e 010 700255) em id 172694685.
No que toca ao pedido de indenização por danos morais, sem razão ao autor.
O dano moral se destina a recompor a violação aos direitos personalíssimos, entendidos como os que atingem o sentimento de dignidade da vítima e alteram seu estado psicológico.
Todavia, o mal provocado pela conduta não prestada a contento há que alcançar magnitude muito superior a que ora se apresenta.
Embora a situação vivida pela autora traga transtorno, aborrecimento e desgosto não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
O inadimplemento contratual, por si só, não enseja os danos morais pleiteados, sobretudo porque não se constata nos autos violação grave aos direitos da personalidade da autora.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade do autor, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida na obrigação de fazer consistente em restituir à autora 3 (três) cheques que estão em poder do réu, emitidos no valor de R$ 1.500,00 (mil e quintos reais), que não foram descontados (cheques 010 700253, 010700254 e 010 700255), no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação pessoal realizada a contar do trânsito em julgado do decisum, sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada em eventual fase de execução.
Ressalto que a aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer/não fazer demanda a prévia intimação pessoal do devedor, em observância ao entendimento fixado na Sumula 410 do c.
STJ.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/01/2024 15:59
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2024 08:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/12/2023 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/12/2023 14:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/12/2023 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2023 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/12/2023 14:11
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/10/2023 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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10/10/2023 22:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 20:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 20:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 15:28
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:28
Deferido o pedido de ANDRESSA OTAVIO ARAUJO - CPF: *60.***.*88-01 (REQUERENTE).
-
05/10/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/10/2023 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 10:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 10:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2023 16:33
Recebidos os autos
-
03/10/2023 16:33
Deferido o pedido de ANDRESSA OTAVIO ARAUJO - CPF: *60.***.*88-01 (REQUERENTE).
-
03/10/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
02/10/2023 19:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/09/2023 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 16:47
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2023 11:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2023 11:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/09/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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