TJDFT - 0702990-94.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 14:45
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 14:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
06/02/2024 06:09
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 06:09
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:31
Decorrido prazo de ROSANGELA RODRIGUES DE ARAUJO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:31
Decorrido prazo de LIV PROMOTORA DE SERVICOS CADASTRAIS EIRELI em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:48
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 00:22
Recebidos os autos
-
18/12/2023 00:22
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/12/2023 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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15/12/2023 02:58
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 22:39
Recebidos os autos
-
08/11/2023 22:39
Deferido em parte o pedido de ROSANGELA RODRIGUES DE ARAUJO - CPF: *72.***.*71-87 (REQUERENTE)
-
08/11/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/11/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:56
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:56
Deferido o pedido de ROSANGELA RODRIGUES DE ARAUJO - CPF: *72.***.*71-87 (REQUERENTE).
-
28/09/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:35
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702990-94.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROSANGELA RODRIGUES DE ARAUJO REQUERIDO: LIV PROMOTORA DE SERVICOS CADASTRAIS EIRELI DESPACHO Verifico por meio de consulta ao SISBAJUD a inexistência de valores em nome da parte devedora, conforme tela em anexo.
Tendo em visa que o endereço da parte requerida fica situado em outra unidade da federação, deixo de determinar a realização de consulta ao sistema Renajud e a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens que guarnecem o estabelecimento da parte executada, tendo em vista que quaisquer medidas constritivas demandariam a expedição de carta precatória, o que vai de encontro aos princípios da celeridade e da economia processual que regem os Juizados Especiais Cíveis.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 20:07
Recebidos os autos
-
20/09/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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13/09/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:00
Intimação
X Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0702990-94.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROSANGELA RODRIGUES DE ARAUJO REQUERIDO: LIV PROMOTORA DE SERVICOS CADASTRAIS EIRELI CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IN ALBIS Certifico e dou fé que em 11/09/2023 transcorreu o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação imposta pela sentença proferida.
Nos termos da decisão precedente, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Indeferida a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença ou de sucumbência, porquanto incabíveis na espécie.
Em seguida, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC).
Riacho Fundo-DF, Terça-feira, 12 de Setembro de 2023,às 13:12:34.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
12/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 01:33
Decorrido prazo de LIV PROMOTORA DE SERVICOS CADASTRAIS EIRELI em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 10:23
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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17/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702990-94.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANGELA RODRIGUES DE ARAUJO D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 165761588.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Desde já, indefiro a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença ou de sucumbência, porquanto incabíveis na espécie. 3.
Em seguida, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2023 21:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2023 19:11
Recebidos os autos
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15/08/2023 19:11
Deferido o pedido de ROSANGELA RODRIGUES DE ARAUJO - CPF: *72.***.*71-87 (REQUERENTE).
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11/08/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/08/2023 04:20
Processo Desarquivado
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10/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 13:54
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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08/08/2023 10:16
Decorrido prazo de ROSANGELA RODRIGUES DE ARAUJO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:16
Decorrido prazo de LIV PROMOTORA DE SERVICOS CADASTRAIS EIRELI em 07/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702990-94.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANGELA RODRIGUES DE ARAUJO REQUERIDO: LIV PROMOTORA DE SERVICOS CADASTRAIS EIRELI SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ROSANGELA RODRIGUES DE ARAUJO contra LIV PROMOTORA DE SERVIÇOS CADASTRAIS EIRELI.
A autora alega que possuía contrato de empréstimo consignado com o Banco do Brasil, pelo qual pagava parcelas de R$ 570,61, e que em 16/06/2021 recebeu contato da empresa requerida identificando-se como correspondente bancária do Banco Pan e oferecendo uma redução da parcela por meio da compra da dívida, na qual haveria uma redução do valor da prestação, que passaria a ser de R$ 430,61 (desconto de R$ 140,00).
Aduz que a consultora informou não se tratar de novo empréstimo e sim de amortização da dívida que possuía e que deveria repassar à ré o valor que caísse em sua conta, pois esta quitaria mensalmente o empréstimo antigo.
Desse modo, celebrou também contrato com o Banco Pan, acreditando que os valores significariam a quitação do empréstimo com o BB.
Relata que em razão da existência de limites diários para movimentação bancária, o repasse do valor à requerida ocorreria por meio de boletos programados (que totalizavam R$ 22.742,55), pelo que efetuou pagamentos de R$ 17.742,55, mas que, ao observar em seu contracheque do mês de agosto/2021 a existência de duas rubricas de empréstimos, deixou de pagar um boleto no valor de R$ 5.000,00, pois percebeu que caíra no golpe do empréstimo e utilizou tal valor para amortizar os danos financeiros que ambos os contratos lhe causariam.
Acrescenta que durante 11 meses a ré reembolsou o valor ajustado nos contratos (R$ 710,61, equivalente à prestação do contrato com o Banco do Brasil e o aditivo que previa desconto da parcela do novo empréstimo), porém a partir de 07/06/2022 não fora realizado qualquer repasse, de modo que ficou com 2 contratos vigentes.
Com base no contexto fático apresentado, requer a rescisão dos contratos firmados com a Requerida, a condenação da ré ao pagamento dos repasses de R$ 710,61 inadimplidos desde julho/2022, a condenação da ré à quitação do contrato firmado com o Banco Pan e indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 163446601).
A requerida, em contestação, suscita preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência deste Juízo por necessidade de perícia.
No mérito, aduz que após o recebimento do empréstimo do Banco Pan, a autora transferiu o valor para a ré, por força do Contrato de Transação de Direitos, de forma livre e espontânea, bem como que a autora confessa que recebe mensalmente o montante das parcelas em sua conta, objeto da obrigação assumida em contrato, não havendo que se falar em enganação ou em irregularidade.
Nega qualquer vício de consentimento, advoga pela impossibilidade de rescisão contratual, porquanto não teria havido qualquer cobrança indevida.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora afirma que em nenhum momento alegou que o contrato de empréstimo foi efetuado de forma irregular, reconhecendo que este é plenamente válido e produz, portanto, obrigações.
Reforça que a lide está foca no contrato entabulado com a ré, porquanto esta teria deixado de cumprir suas obrigações contratuais. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes, porém, de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise das preliminares arguidas pela requerida.
Da ilegitimidade passiva.
Firmo-me à reiterada jurisprudência do Eg.
TJDFT no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite ao consumidor demandar contra aqueles que, diante dos elementos dispostos no instrumento contratual que subsidia a relação travada entre as partes, julgar serem os responsáveis pelos danos suportados.
Rejeito, desse modo, a preliminar.
Da preliminar de incompetência por necessidade de perícia.
Como cediço, o juiz é o destinatário da prova, conforme dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a prova é produzida para a formação de convencimento do julgador e pode ser afastada quando este entendê-la irrelevante ou impertinente para a solução da lide, hipótese essa a dos autos, razão pela qual afasto a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, deve ser observado que relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se enquadra nos conceitos previstos nos artigos 2º, caput, e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Logo, a lide deve ser solucionada com a observância desse microssistema jurídico, sem prejuízo do diálogo de fontes.
Da análise entre a pretensão e a resistência, entendo que à parte autora assiste razão parcialmente.
Com relação ao pedido de rescisão do contrato, verifica-se que a parte autora de fato fora informada, quando das tratativas que levaram à celebrado do contrato denominado “Instrumento Particular de Transação de Direitos” (ID 156926661) e do Termo Aditivo de ID 15692666, de que não haveria um novo empréstimo (ID 156926690).
A despeito disso, após a formalização do empréstimo com o Banco Pan S/A, a autora repassou à ré o montante de R$ 17.742,55, parcela considerável da quantia depositada na sua conta (R$ 22.742,55), porquanto se obrigou a assim fazer por força do instrumento contratual de transação de direitos.
A transferência foi realizada mediante pagamento de boletos bancários (ID 156926671) gerados em favor da aludida ré.
A contrapartida desta seria pagar as parcelas de R$ 710,61 mediante transferência da quantia para a conta corrente de titularidade da autora, obrigação que foi inadimplida a partir de julho/2022.
Logo, muito embora a autora tenha inicialmente acreditado que não haveria um novo empréstimo, posteriormente reconhece a legitimidade da contratação com o Banco Pan e não se opôs – nem sequer manifestou estranhamento – aos valores mensalmente depositados pela empresa requerida.
Assim, não se está diante de hipótese de vício de consentimento, mas em pretensão de resolução contratual decorrente de denúncia de um contrato não cumprido.
Não há dúvida de que a configuração de todo o negócio foi orquestrado pela ré e que a realidade resultante de sua orquestração foi o fato de a parte autora, em vez de obter a portabilidade do empréstimo que possuía junto ao Banco do Brasil S/A, com parcela no valor de R$ 570,61 mensais, passou a ter mais um empréstimo para pagar, também com parcelas no valor de R$ 570,61, que seriam restituídas pela ré mensalmente, somadas ao prometido desconto de R$ 140,00, totalizando depósitos/transferências mensais à autora de R$ 710,61.
Nesse cenário de inadimplemento contratual – não impugnado pela ré, que deixou de comprovar que continuava a promover os depósitos regularmente até a presente data, por exemplo – a resolução do contrato com o retorno das partes ao status quo ante é medida que se impõe.
Assim, entendo que a requerida deve restituir à autora o valor pago de R$ 17.742,55, deduzidas as 11 parcelas de R$ 710,61 depositadas em contas da autora, que totalizam R$ 7.816,71, de modo que o ressarcimento final à requerente deve ser de R$ 9.925,84.
O pedido de indenização por danos morais, por sua vez, não merece acolhimento.
A autora reconhece a legitimidade da contratação do empréstimo com o Banco Pan e, como já dito, não se opunha aos valores mensalmente depositados pela ré, até o momento em que esta se tornou inadimplente.
Este inadimplemento não foi agravado, por exemplo, pelo fato de a autora depender do cumprimento do contrato entabulado com a requerida para que o valor do último empréstimo, debitado no seu contracheque, não fizesse diferença no seu orçamento doméstico, conforme se observa do documento de ID 156926681.
Na prática a autora obteve benefício com a realização do contrato de transação de direitos até o momento em que a ré se tornou inadimplente.
Assim, entendo que os transtornos se limitam à esfera patrimonial, cujo equilíbrio será restabelecido com a condenação à restituição acima estabelecida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a rescisão do contrato de Transação de Direitos e do Termo Aditivo entabulados entre a autora e a ré LIV PROMOTORA DE SERVICOS CADASTRAIS EIRELI (ID 156926661 e seguintes) e para CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora a quantia de R$ 9.925,84 (nove mil novecentos e vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos), corrigida monetariamente desde o dia 07/07/2022 (data do 1º inadimplemento) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2023 03:31
Recebidos os autos
-
19/07/2023 03:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2023 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/07/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702990-94.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSANGELA RODRIGUES DE ARAUJO REQUERIDO: LIV PROMOTORA DE SERVICOS CADASTRAIS EIRELI D E C I S Ã O CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
Ao que se tem dos autos, a requerida aduz que “O contrato realizado pela parte Requerente, se refere ao empréstimo consignado, n°. 748102600 no valor de R$ 22.584,75, em 84 parcelas no valor de R$ 570,00”.
Na inicial, contudo, a parte autora informa que “Seguindo a orientação da empresa requerida, a requerente fez o pix e pagamento de boletos de acordo com as datas previamente designadas nos boletos, totalizando R$ 17.742,55” para a beneficiária LIV PROMOTORA DE SERVIÇOS CADASTRAIS.
Isso estabelecido, intime-se a requerida para esclarecer a real natureza do negócio jurídico realizado com a consumidora, em especial a razão do pagamento dos boletos e das transferências bancárias feitos pela parte autora, até mesmo porque, segundo a própria contestação, o pagamento seria realizado na forma de “empréstimo consignado”.
Prazo: 5 dias.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/07/2023 13:43
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:43
Outras decisões
-
10/07/2023 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/07/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 14:59
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2023 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
27/06/2023 18:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/06/2023 02:17
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 00:18
Recebidos os autos
-
26/06/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/06/2023 23:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/05/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:54
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 18:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2023 18:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
28/04/2023 17:50
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:50
Deferido o pedido de ROSANGELA RODRIGUES DE ARAUJO - CPF: *72.***.*71-87 (REQUERENTE).
-
28/04/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/04/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0705052-10.2023.8.07.0017
Banco do Brasil S/A
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