TJDFT - 0707971-60.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 07:07
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
10/04/2025 04:30
Processo Desarquivado
 - 
                                            
09/04/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/03/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
24/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 24/03/2025.
 - 
                                            
22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
 - 
                                            
20/03/2025 10:03
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/03/2025 10:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
 - 
                                            
20/03/2025 05:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/03/2025 05:17
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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19/03/2025 18:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
 - 
                                            
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707971-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DALVA DA SILVA ROCHA EXECUTADO: ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SENTENÇA ACOLHO a impugnação de ID 223909481.
Conforme se verifica a sentença de ID 187623739, o Executado fora condenado a, tão somente, suspender os débitos atrelados ao contrato n° 55054975 – diligência já satisfeita, conforme assinalado pelo próprio Exequente ao ID 206811300.
O título judicial exequendo, por sua vez, nada menciona acerca do pedido de cancelamento de um terceiro empréstimo (Consignação Cartão – R$ 190,11) e, tampouco, impõe ao Executado o ônus de proceder ao cancelamento dos respectivos débitos.
Deste modo, no ponto sob análise, há incompatibilidade entre o pedido formulado pelo Exequente e a coisa julgada formada nos autos.
Acrescento que o Executado apresenta documentação relevante no sentido de que sequer lhe seria possível proceder com o respectivo cancelamento uma vez que, a princípio, não figura nem como contratante nem como cessionário da aludida operação.
Estando satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro EXTINTA a execução, em face do pagamento.
Proceda-se ao desbloqueio dos valores constritos ao ID 223065064.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 10:27:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito - 
                                            
18/02/2025 15:13
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/02/2025 15:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
13/02/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
 - 
                                            
10/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 03/02/2025.
 - 
                                            
01/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
 - 
                                            
30/01/2025 15:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/01/2025 02:36
Publicado Intimação em 23/01/2025.
 - 
                                            
23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
 - 
                                            
20/01/2025 16:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/01/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/12/2024 21:40
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/12/2024 21:40
Outras decisões
 - 
                                            
10/12/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
 - 
                                            
10/12/2024 14:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/12/2024 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
04/12/2024 15:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/12/2024 12:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/12/2024.
 - 
                                            
30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
 - 
                                            
28/11/2024 14:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/11/2024 14:50
Outras decisões
 - 
                                            
27/11/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
 - 
                                            
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 26/11/2024 23:59.
 - 
                                            
19/11/2024 07:28
Publicado Intimação em 18/11/2024.
 - 
                                            
14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
 - 
                                            
12/11/2024 17:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/10/2024.
 - 
                                            
26/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
 - 
                                            
24/10/2024 09:28
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/10/2024 09:28
Outras decisões
 - 
                                            
26/09/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
 - 
                                            
23/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 20/09/2024.
 - 
                                            
20/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 20/09/2024.
 - 
                                            
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
 - 
                                            
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
 - 
                                            
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707971-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DALVA DA SILVA ROCHA EXECUTADO: ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DESPACHO Em obediência ao artigo 10 do CPC/2015, abra-se vista à parte exequente para se manifestar sobre a petição de Id. 210929773, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos para apreciação da petição retro (Id. 210929773).
Publique-se. Águas Claras, DF, 17 de setembro de 2024 17:05:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito - 
                                            
17/09/2024 20:20
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/09/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/09/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
 - 
                                            
12/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 30/08/2024.
 - 
                                            
30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
 - 
                                            
30/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/08/2024.
 - 
                                            
29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
 - 
                                            
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707971-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DALVA DA SILVA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença voltado (i) à obrigação de fazer; e (ii) à obrigação de pagar quantia certa contra a 3º executada (Petição de Id. 206811300).
Anote-se.
Reative-se, tão somente, a 3ª executada ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Atualize-se o valor da causa para R$ 4.714,59 (quatro mil setecentos e quatorze reais e cinquenta e nove centavos).
Obrigação de fazer Intime-se a Executada (ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A) para providenciar a cessação e o cancelamento dos descontos das parcelas decorrentes do contrato, como consequência da anulação do negócio jurídico, conforme estabelecido na sentença de Id. 187623739.
Obrigação de pagar Intime-se a supramencionada executada para o pagamento do débito de R$ 4.714,59 (quatro mil setecentos e quatorze reais e cinquenta e nove centavos), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2024 09:58:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito - 
                                            
28/08/2024 05:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
27/08/2024 19:42
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/08/2024 19:42
Outras decisões
 - 
                                            
23/08/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
 - 
                                            
20/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 13/08/2024.
 - 
                                            
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
 - 
                                            
08/08/2024 17:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/08/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/08/2024 08:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
 - 
                                            
08/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
 - 
                                            
07/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/06/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
11/06/2024 08:28
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/06/2024 09:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/06/2024 09:24
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
06/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 06/06/2024.
 - 
                                            
06/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 06/06/2024.
 - 
                                            
05/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
 - 
                                            
05/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
 - 
                                            
03/06/2024 20:46
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/06/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/06/2024 20:46
Determinado o arquivamento
 - 
                                            
03/06/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
 - 
                                            
29/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/05/2024 03:10
Publicado Intimação em 29/05/2024.
 - 
                                            
29/05/2024 03:10
Publicado Despacho em 29/05/2024.
 - 
                                            
28/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
 - 
                                            
28/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
 - 
                                            
25/05/2024 21:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/05/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/05/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/05/2024 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
 - 
                                            
22/05/2024 03:43
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/05/2024 23:59.
 - 
                                            
18/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/05/2024 23:59.
 - 
                                            
17/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/05/2024 03:09
Publicado Intimação em 07/05/2024.
 - 
                                            
07/05/2024 03:09
Publicado Despacho em 07/05/2024.
 - 
                                            
06/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
 - 
                                            
06/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
 - 
                                            
02/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/05/2024 16:34
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/05/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/04/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
 - 
                                            
29/04/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 22/04/2024.
 - 
                                            
19/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
 - 
                                            
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707971-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DALVA DA SILVA ROCHA DESPACHO Intime-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar sobre a petição de Id. 193130536 e documentos anexos, informando se dá quitação ao débito ou requer o que entender ser de direito.
Publique-se. Águas Claras, DF, 17 de abril de 2024 08:07:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito - 
                                            
17/04/2024 20:42
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/04/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/04/2024 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
 - 
                                            
13/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
 - 
                                            
12/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/04/2024 06:45
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
03/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
 - 
                                            
02/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/03/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
26/03/2024 14:37
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
26/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 26/03/2024.
 - 
                                            
25/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
 - 
                                            
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707971-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DALVA DA SILVA ROCHA REU: BANCO DAYCOVAL S/A, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DENUNCIADO A LIDE: ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. - 
                                            
21/03/2024 15:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/03/2024 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
 - 
                                            
21/03/2024 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
 - 
                                            
21/03/2024 12:17
Transitado em Julgado em 20/03/2024
 - 
                                            
21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 20/03/2024 23:59.
 - 
                                            
21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA DALVA DA SILVA ROCHA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 28/02/2024.
 - 
                                            
27/02/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
 - 
                                            
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707971-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DALVA DA SILVA ROCHA REU: BANCO DAYCOVAL S/A, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DENUNCIADO A LIDE: ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SENTENÇA Afirmou a parte autora que vem sofrendo descontos em seu contracheque de 03 (três) empréstimos, mesmo não tendo celebrado qualquer contrato.
Afirmou que os contratos supracitados foram realizados pelas rés BANCO DAYCOVAL S.A e FACTA FINANCEIRA S.A.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que fundamentam sua pretensão.
Por ocasião de sua defesa, a parte requerida BANCO DAYCOVAL S/A afirmou que a “parte autora contratou em 08/07/2020 contrato de Cartão de Crédito Consignado sob o nº 52-0582105/20”.
No ato da contratação, a Parte Autora optou pelo pré-saque no valor de R$ 6.720,00 e posteriormente um saque complementar no valor de R$ 2.800,00.
Em sua defesa, a ré FACTA aduziu que “a contratação se deu por meio digital, tendo a autora anuído e concordado com os termos do contrato através de sua assinatura digital.
Tal modalidade de contratação é legal, vez que atende os critérios da Medida Provisória 2.200-2/21.
Assim, concordando com os termos expostos e visando a transferência dos montantes, a autora encaminhou suas selfies e fotos dos documentos pessoais, necessários para a contratação.” (id. 162457163).
Réplica ao id. 165306579.
Ao id. 167494305 foi deferida a denunciação da lide banco Zema Crédito Financiamento e Investimento S.A, tendo esta anexado a defesa no id. 172215336.
Réplica no id. 174422910.
Realizada a audiência de instrução (id. 181253466), a parte autora celebrou um acordo com o Banco Daycoval, onde ficou estipulado o cancelamento do contrato número 52-0582105/20, com a suspensão de novos descontos referentes ao mesmo e a baixa de eventuais restrições, bem como o pagamento da a importância de R$ 1.400,00.
Na oportunidade, também foi determinado a inversão do ônus da prova.
Ao id. 182874029, o réu BANCO DAYCOVAL comunicou o cumprimento do acordo.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral por meio do qual o credor transfere a um terceiro os direitos inerentes à obrigação.
A partir do momento da cessão, independentemente da anuência do devedor, o cessionário torna-se parte legítima para pleitear o crédito ou responder por ele.
Assim, revendo a decisão de id. 167494305, entendo que não seja o caso de denunciação da lide, mesmo porque tal instituto é vedada pelo CDC (Art. 88), mas sim caso de substituição processual.
Dessa forma, considerando a titularidade do crédito informada no e id. 172221054 e ratificada pela ré FACTA, retifique-se o polo passivo para EXCLUIR a ré FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30.
Anote-se.
Passo a sentenciar o feito em relação a ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Registre-se que a relação jurídica na hipótese vertente é de consumo, porquanto a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora destinatária final desses produtos e serviços, consoante se infere dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei n. 8.078/90.
Dessa forma, nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O artigo transcrito trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente, para que surja o dever de indenizar, que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade com o serviço prestado.
Consta dos autos que a autora, 71 anos de idade, teria firmado o contrato de financiamento em conformidade com a proposta n. 55054975, referente a um mútuo no importe de R$ 4.999,92, para pagamento em 84 prestações de R$ 149,90, mediante desconto mensal no benefício previdenciário da autora.
Para a comprovação da anuência por parte da consumidora, consta a geolocalização, data e hora, o CPF, o ID da sessão de usuária e a foto atualizada.
Há o registro de que o valor do mútuo foi depositado em conta de titularidade da autora junto à Caixa Econômica Federal, em 17/10/22, no valor de R$ 4.929,93 (id. 165810921), informação não contestada pela consumidora, pelo contrário, confirmada na inicial e no depoimento de id. 181253471.
O fato de ter sido contraída no ambiente virtual também não induz a sua nulidade, pois está em conformidade com a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022 (art. 5º).
Pelo que extrai da normativa, não há obrigatoriedade de que o titular de benefício previdenciário faça a operação de crédito na agência bancária, como alega a autora, pois perfeitamente possível contratar por meio digital em ambiente virtual, como na hipótese.
Ocorre que, conforme recentes julgados desta Corte, a contratação realizada por meio eletrônico, formalizada por biometrial facial, não demonstra, por si só, a veracidade e expressa regularização do ato de vontade, especificadamente por tratar-se de idoso, considerado consumidor hipervulnerável. (TJ-DF 0701537-79.2023.8.07.0012 1806813, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 01/02/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/02/2024).
Na espécie, a parte autora afirmou “quanto ao contrato com protocolo digital de ID 160985137, saque complementar no valor de R$ 2.800,00, afirma a requerente que recebeu uma ligação, no dia 04/08/2022 comunicando que um empréstimo estava aprovado para ela e que seria depositado em sua conta bancária, a requerente respondeu que não queria nenhum empréstimo e não sabendo de que forma foi concretizado esse empréstimo queria seu cancelamento.
Nesse momento, a representante bancária disse que iria realizar o procedimento de cancelamento, mas para isso seria necessário alguns procedimentos tais como: apresentar documento de identificação com confirmação de dados, perguntou se havia outra pessoa junto com ela a requerida disse que estava em companhia de sua neta Lara de 13 anos, assim pediu que a neta tirasse uma fotografia da vó e enviasse para a representante.
Assim, imaginando que estaria cancelando o empréstimo foi cedendo aos comandos indicados pela representante da requerida.” – id. 165306579.
Por ocasião de sua defesa, apesar de a parte requerida afirmar que não reconhecer a ilegalidade de seu procedimento, não trouxe aos autos a ligação telefônica mencionada pela autora que pudesse atestar a legitimidade da contratação.
Assim, ao que parece, a plataforma eletrônica em que se deu a operação financeira contestada, diante da singularidade e complexidade do ambiente virtual (manifestação de vontade por meio de biometria facial), mormente para consumidores que têm uma vulnerabilidade informacional agravada (ex: idosos), leva a crer que não houve por parte da demandante um consentimento informado, isto é, uma vontade qualificada e devidamente instruída sobre o teor do documento que estava assinando digitalmente.
Assim, se a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a legalidade da contratação do empréstimo (artigo 373, inciso II, CPC), faz jus a autora à declaração de inexistência do negócio jurídico, o que autoriza o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição dos valores desembolsados indevidamente pela consumidora.
No que diz respeito ao dano moral, são inegáveis os constrangimentos daquele que sofreu descontos indevidos em seus proventos da aposentadoria, bem como teve que enviar esforços na busca pela resolução do problema sem qualquer êxito.
Evidente que os fatos narrados na exordial causaram aflição, sofrimento e sensação de impotência ao mesmo, situação que reputo configurar mais do que um mero aborrecimento do dia-a-dia, repercutindo na esfera dos direitos de personalidade da parte autora e ensejando a perda da paz e da tranquilidade, configurando danos morais.
Presentes os requisitos necessários a apuração da responsabilidade em sede de danos morais, ação, resultado lesivo e nexo de causalidade, consagrado está o dever da parte ré de indenizá-los.
Cumpre, agora, estabelecer o valor da verba indenizatória. É oportuno destacar que, quanto ao valor do dano moral, salvo algumas hipóteses legais, não há critério para a sua fixação, ficando este ao prudente arbítrio do juiz em cada caso.
Alguns fatores, contudo, são observados para o alcance da indenização, tais como, a conduta das partes, as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, a gravidade do dano, o grau de culpa, aos princípios pedagógico, compensatório, preventivo etc.
Sem esquecer da razoabilidade e da proporcionalidade necessárias para não causar o enriquecimento sem causa da parte contrária.
Assim, atenta aos critérios citados, reputo justa a fixação do valor da indenização devida a título de danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no que toca ao contrato n° 55054975, bem como a inexistência dos débitos correspondentes; b) CONDENAR a parte ré ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A a providenciar a cessação e o cancelamento dos descontos das parcelas decorrentes do contrato, como consequência da anulação do negócio jurídico; c) CONDENAR a parte ré ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A a restituir à autora as parcelas descontadas diretamente em folha de pagamento ou por outro meio, desde a data da celebração do contrato, inclusive aquelas que tenham sido descontadas no curso da presente ação, até a cessação dos descontos, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação.
Ressalte-se que, a parte autora deverá restituir ao requerido o numerário depositado em sua conta (id. 165810921), ficando desde já autorizada a compensação, nos termos dos art. 368 e seguintes do Código Civil; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, acrescidos de juros de mora e correção monetária desde a presente data.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo manifestação, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 16:23:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito - 
                                            
25/02/2024 20:17
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/02/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/02/2024 20:17
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
05/02/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
 - 
                                            
02/02/2024 04:05
Decorrido prazo de ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 01/02/2024 23:59.
 - 
                                            
02/02/2024 04:05
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/02/2024 23:59.
 - 
                                            
29/12/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/12/2023 13:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2023 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
 - 
                                            
12/12/2023 13:40
Homologada a Transação
 - 
                                            
12/12/2023 13:39
Juntada de ata
 - 
                                            
08/12/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/12/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 06/11/2023.
 - 
                                            
03/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
 - 
                                            
31/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 31/10/2023.
 - 
                                            
30/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/10/2023 16:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/10/2023 16:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
 - 
                                            
30/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
 - 
                                            
26/10/2023 15:40
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/10/2023 15:40
Deferido o pedido de MARIA DALVA DA SILVA ROCHA - CPF: *44.***.*32-87 (AUTOR).
 - 
                                            
25/10/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
 - 
                                            
25/10/2023 04:05
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/10/2023 23:59.
 - 
                                            
24/10/2023 04:09
Decorrido prazo de ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 23/10/2023 23:59.
 - 
                                            
23/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/10/2023 03:10
Publicado Despacho em 17/10/2023.
 - 
                                            
16/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
 - 
                                            
10/10/2023 20:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/10/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/10/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/10/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
 - 
                                            
05/10/2023 18:37
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
22/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 22/09/2023.
 - 
                                            
21/09/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
 - 
                                            
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707971-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que as CONTESTAÇÕES apresentadas pelas partes requeridas são TEMPESTIVAS.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica às contestações, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) - 
                                            
19/09/2023 14:46
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
19/09/2023 03:36
Decorrido prazo de ZEMA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 18/09/2023 23:59.
 - 
                                            
18/09/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
25/08/2023 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
07/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/08/2023.
 - 
                                            
05/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
 - 
                                            
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707971-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DALVA DA SILVA ROCHA REU: BANCO DAYCOVAL S/A, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O 2° requerido formula pedido de denunciação da lide (Id. 165810914).
O art. 125 do CPC admite a denunciação da lide I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam, e II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
O caso amolda-se à hipótese do inciso II do art. 125 do CPC, já que denunciação à lide a seguradora.
A referida petição de Id. 165810914 delimitou com clareza a causa de pedir e o pedido em relação à denunciação realizada.
Assim, DEFIRO a denunciação da lide.
Cite-se o litisdenunciado (banco Zema Crédito Financiamento e Investimento S.A, inscrito no CNPJ/ME Nº 05.***.***/0001-86, com sede na cidade de Araxá/MG, na Jose Ananias de Aguiar, nº 5005, Sala F, Conjunto Habitacional Boa Vista, CEP 38184-200.) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa em relação à litisdenunciação.
A citação do(a) litisdenunciado(a) deve ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, se nas Circunscrições da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ou no prazo de 2 (dois) meses, se em outra comarca, sob pena de ficar sem efeito a litisdenunciação (art. 126 c/c o art. 131 do CPC).
Providencie a Secretaria as retificações e demais medidas necessárias à inclusão do(a) litisdenunciado(a) na relação jurídico processual.
Considerando o disposto no art. 285, parágrafo único do CPC, comunique-se ao distribuidor.
Apresentada a defesa pelo(a) litisdenunciado(a) ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte que realizou a denunciação a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a defesa e, mesmo em caso de revelia do(a) litisdenunciado(a), sobre as hipóteses previstas no art. 128 do CPC.
Após, venham os autos conclusos para a fase de organização e saneamento do processo. - 
                                            
03/08/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
03/08/2023 14:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
03/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/08/2023 14:24
Deferido o pedido de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 15.***.***/0001-30 (REU).
 - 
                                            
27/07/2023 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
 - 
                                            
27/07/2023 01:16
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/07/2023 23:59.
 - 
                                            
26/07/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/07/2023 01:47
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/07/2023 23:59.
 - 
                                            
20/07/2023 09:36
Juntada de Petição de especificação de provas
 - 
                                            
19/07/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 19/07/2023.
 - 
                                            
18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
 - 
                                            
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707971-60.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DALVA DA SILVA ROCHA REU: BANCO DAYCOVAL S/A, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2023 08:20:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito - 
                                            
15/07/2023 09:29
Recebidos os autos
 - 
                                            
15/07/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/07/2023 09:29
Outras decisões
 - 
                                            
13/07/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
 - 
                                            
13/07/2023 19:12
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
30/06/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 22/06/2023.
 - 
                                            
21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
 - 
                                            
19/06/2023 15:47
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/06/2023 10:24
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
01/06/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/05/2023 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
 - 
                                            
12/05/2023 02:24
Publicado Decisão em 12/05/2023.
 - 
                                            
12/05/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
 - 
                                            
10/05/2023 21:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
10/05/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/05/2023 14:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/05/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/05/2023 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
09/05/2023 20:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
 - 
                                            
09/05/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/05/2023 00:40
Publicado Despacho em 03/05/2023.
 - 
                                            
03/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
 - 
                                            
28/04/2023 15:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
28/04/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/04/2023 23:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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