TJDFT - 0705052-10.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:31
Juntada de Certidão
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14/07/2025 22:02
Recebidos os autos
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14/07/2025 22:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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10/07/2025 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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10/07/2025 18:32
Recebidos os autos
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10/07/2025 18:32
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX - CNPJ: 00.***.***/0001-21 (REU).
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01/04/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2025 23:59.
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11/02/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 19:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/02/2025 19:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 13:30
Recebidos os autos
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09/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:30
Deferido o pedido de MERCIA CARNAUBA DE SOUZA PESSOA - CPF: *52.***.*22-34 (EXECUTADO).
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12/11/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/11/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
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15/10/2024 15:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/10/2024 10:55
Juntada de Petição de impugnação
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14/10/2024 04:44
Processo Desarquivado
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13/10/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 18:50
Recebidos os autos
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04/10/2024 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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01/10/2024 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/10/2024 09:55
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MERCIA CARNAUBA DE SOUZA PESSOA em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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29/08/2024 09:36
Recebidos os autos
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29/08/2024 09:36
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2024 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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29/07/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 17:16
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/03/2024 03:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:29
Decorrido prazo de MERCIA CARNAUBA DE SOUZA PESSOA em 05/03/2024 23:59.
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01/03/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705052-10.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para apresentação de réplica.
Manifestem-se as partes em especificação de provas.
Se não for o caso, os autos serão conclusos para sentença.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
06/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 03:52
Decorrido prazo de MERCIA CARNAUBA DE SOUZA PESSOA em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 04:17
Decorrido prazo de MERCIA CARNAUBA DE SOUZA PESSOA em 25/01/2024 23:59.
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13/12/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 11:40
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 11:39
Juntada de Certidão
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11/12/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 09:34
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 08:32
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 07:26
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 15:26
Recebidos os autos
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16/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:26
Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2023 15:26
Recebida a emenda à inicial
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15/11/2023 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/11/2023 22:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 08:00
Recebidos os autos
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19/10/2023 08:00
Determinada a emenda à inicial
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22/09/2023 08:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/09/2023 19:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/09/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 13:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/09/2023 11:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705052-10.2023.8.07.0017 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: MERCIA CARNAUBA DE SOUZA PESSOA REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 169514928.
MÉRCIA CARNAÚBA DE SOUZA PESSOA propõe ação de repactuação de débitos por superendividamento contra BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A e BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes já qualificadas.
A parte autora formula a pretensão com fundamento no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com vistas a renegociar as dívidas por ele contraídas.
Aduz que é militar da aeronáutica e aufere renda líquida de pouco mais de R$4.400,00.
Afirma que se enquadra na hipótese legal de superendividamento.
Afirma que o saldo remanescente não é suficiente para pagar as prestações de dívida e para sobreviver.
Tece considerações sobre a responsabilidade civil das instituições bancárias pela concessão de crédito ao consumidor dito “superendividado”, bem como sobre a força vinculante dos contratos e a dignidade da pessoa humana.
Faz arrazoado jurídico.
Requer, liminarmente, seja determinada: a suspensão por até seis meses das parcelas do contrato, sem a correspondente incidência de juros sobre saldo devedor; a limitação dos descontos feitos no contracheque, também sem a incidência de juros no saldo devedor; subsidiariamente, que as parcelas dos contratos celebrados sejam pagas mediante a expedição de boletos bancários; a abstenção de negativação do respectivo nome..
Pugna, ainda, pela revisão dos contratos de mútuo e a concessão da gratuidade de justiça.
Requer a citação do réu para audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC.
DECIDO.
A parte autora alega que se submeteu a processo de superendividamento mediante a celebração de contratos de empréstimos com os réus, o que está a lhe comprometer a subsistência.
A demanda proposta objetiva a realização de um plano de repactuação de dívidas da parte autora celebradas com os réus, ao argumento de que está na condição de superendividamento, bem assim a limitação dos descontos ao percentual indicado do seu provento líquido.
Faz requerimentos em sede de tutela de urgência que se mostram incompatíveis com o rito do artigo 104-A e seguintes do CDC, qual seja, limitação de desconto e a revisão dos contratos – materializados nos pedidos de alteração da forma de pagamento e prorrogação do prazo das parcelas a serem pagas.
O procedimento previsto para renegociar débitos de consumidores “superendividados” assemelha-se ao rito da recuperação judicial de empresas, enquanto a limitação de desconto está afeta a diversa causa de pedir.
As questões têm fundamentos jurídicos distintos.
O procedimento de renegociação de dívidas para consumidores “superendividados” exige a apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos (excluídas dívidas obtidas dolosamente, ou de contratos de crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e de crédito rural), conforme regra do artigo 104-A do CDC.
O consumidor deve apresentar o plano de renegociação, o qual deve conter o valor devido a cada credor e o prazo máximo para quitação total da dívida em cinco anos.
A proposta deve contemplar também eventuais medidas de dilação de prazos para pagamento e de redução dos encargos da dívida; referência à suspensão ou extinção de ações judiciais em curso; a data a partir da qual será providenciada a exclusão do nome do consumidor dos bancos de dados e cadastros de inadimplentes; e o compromisso do consumidor a se abster de realizar condutas que importem no agravamento da situação de “superendividamento” (artigo 104-A, §§3º e 4º, do CDC).
Apresentado o plano, o Juízo designará audiência de conciliação.
Frustrada a composição das partes, a fase contenciosa terá início, por meio do procedimento para revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas, a ser finalizado com o plano judicial compulsório.
Não há, nesse rito processual, margem para analisar questões de direito sobre limitação ou não das parcelas da dívida ao percentual pretendido pelo autor.
A análise do plano pressupõe a concordância do consumidor com os contratos e valores pactuados.
A questão jurídica se restringe ao enquadramento do plano à possibilidade de quitação integral das dívidas contratadas – corrigidas monetariamente – em até cinco anos.
Os pedidos formulados com fundamento no artigo 104-A do CDC são incompatíveis com os pleitos de limitação de descontos.
Por isso, não é aplicável à hipótese a regra do artigo 327, §2º, do CPC.
De outro lado, há o procedimento para limitar as dívidas contratadas voluntariamente pelo consumidor, com causa de pedir própria, e que deve ser processada pelo rito comum.
A causa de pedir está relacionada à discordância da parte com os valores cobrados dos bancos, decorrentes de possível abusividade contratual ou eventual excesso de encargos e juros.
Os pedidos decorrem dessa contraposição, com vistas a limitação da dívida.
Nessa toada, há impossibilidade de cumulação das causas de pedir e pedidos, como veiculado na inicial.
A parte autora deve optar por um dos procedimentos.
Assim, emende-se a inicial para esclarecer qual é a pretensão: (i) se é a limitação dos descontos e revisão dos termos dos contratos, materializados na alteração da forma de pagamento das parcelas e prorrogação do tempo de quitação; ou (ii) se é a repactuação de todas as dívidas, mediante a execução de plano de pagamento (artigo 104-A e seguintes do CDC).
Caso a pretensão seja a prevista no item “i”, a parte autora deverá excluir da causa de pedir e dos pedidos os temas relacionados à repactuação de dívidas mediante execução plano de pagamento.
Na hipótese de optar pela repactuação de todas as dívidas, mediante a execução de plano de pagamento (item "ii"), a parte autora deverá cumprir os seguintes requisitos: 1) incluir no polo passivo todos os credores de dívidas relacionadas a quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada (art. 54-A CDC), excetos os contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104-A, §1º CDC), com destaque para a ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRES´TIMO POUPEX, CNPJ 00.***.***/0001-21 2) juntar todos os contratos englobados no plano de repactuação de dívidas.
Caso não os possua os instrumentos contratuais, deverá propor a ação de produção antecipada de prova, ocasião em que estes autos serão suspensos até o resultado desse processo; 3) informar qual tipo de contrato realizado e para qual finalidade (art. 54-A, §3º, última parte); 4) apresentar proposta para pagamento dessas dívidas, no prazo máximo de cinco anos, preservadas as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, devendo constar da planilha as seguintes informações em relação a cada um dos contratos: a) nome do credor; b) natureza e número do contrato; c) data da contratação; d) valor total ajustado; e) quantidade de parcelas; f) valor da parcela; g) juros mensais contratados; h) juros anuais contratados; i) quantidade de parcelas pagas; j) saldo devedor; k) proposta para pagamento com valor e quantidade de parcelas, data de início de pagamento, além de outras informações pertinentes à repactuação.
Deverá, ainda, demonstrar a presença de indícios de cabimento do procedimento especial de superendividamento, referentes à violação do respectivo mínimo existencial, nos termos do art. 3º do Decreto 11.150/2022, mediante juntada dos: 1) extratos bancários de todas as contas dos últimos seis meses; 2) extratos de declaração do IRPF dos últimos três anos; 3) comprovantes das despesas necessárias regulares.
Junte nova petição inicial na íntegra para substituir a de ingresso.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Riacho Fundo/DF, 25 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
25/08/2023 00:31
Recebidos os autos
-
25/08/2023 00:31
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2023 14:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/08/2023 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/08/2023 19:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705052-10.2023.8.07.0017 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: MERCIA CARNAUBA DE SOUZA PESSOA REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Admito a competência.
Nos termos do § 3º do art. 292 do CPC, altero e anoto o valor da causa à soma de todos os contratos que a autora requer sejam objeto do pedido de repactuação de dívidas, isto é, R$ 191.517,43.
A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça.
Os contracheques de IDs 164879865 a 164879867 - fls. 32/37 demonstram que a autora recebe remuneração mensal líquida de quase R$ 4.500,00, havendo empréstimo consignado no valor de mais R$ 2.513,68, do que se dessume que o valor auferido pela autora é superior à renda média nacional.
A quantia é suficiente para suportar as custas e os ônus processuais sem comprometer a manutenção e subsistência da entidade familiar, principalmente se considerado o baixo valor cobrado no âmbito do Distrito Federal.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça ao requerente.
De outro lado, é a hipótese de conceder à parte requerente o parcelamento das custas processuais, nos termos do artigo 98, §6º, do CPC.
Assim, defiro à parte autora o parcelamento das custas processuais em quatro parcelas.
O recolhimento da primeira parcela deverá ser realizado imediatamente e as demais a cada trinta dias.
A emissão das guias para o pagamento parcelado das custas iniciais é de responsabilidade da Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais, situada no Fórum de Brasília (Bloco A).
A parte autora deverá encaminhar solicitação para o correio eletrônico [email protected].
A petição inicial e a presente decisão precisam acompanhar a mensagem como anexos.
Em caso de dúvidas, entrar em contato pelo telefone (61) 98136-9457.
Esclareço que a guia pode ser obtida pelo link, https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais Nessa oportunidade, emende a inicial para demonstrar que a respectiva signatária esteja inscrita na Seccional da OAB do Distrito Federal, conforme § 2º do art. 10 da Lei 8.906/1994.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento ou extinção por falta de pressuposto processual.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
25/07/2023 18:36
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:36
Determinada a emenda à inicial
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20/07/2023 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/07/2023 12:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/07/2023 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/07/2023 12:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2023 18:58
Recebidos os autos
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18/07/2023 18:58
Deferido o pedido de MERCIA CARNAUBA DE SOUZA PESSOA - CPF: *52.***.*22-34 (AUTOR).
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18/07/2023 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/07/2023 12:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705052-10.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MERCIA CARNAUBA DE SOUZA PESSOA REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA D E C I S Ã O Cuida-se de procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/95, proposto por MERCIA CARNAUBA DE SOUZA PESSOA em desfavor de Banco de Brasília AS, BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
A autora comparece a este Juizado requerendo a limitação de descontos em seu contracheque e repactuação de dívida com base na lei do superendividamento. É dever do magistrado conhecer, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, da matéria atinente aos pressupostos processuais e às condições da ação (art. 485, parágrafo 3º, CPC).
Nesse aspecto, trago à colação o voto do eminente Ministro WALDEMAR ZVEITER, proferido no REsp. 13.960-SP, publicado na Revista do STJ nº 40, pág. 450, assim explicitando, verbis: "Ora, quanto aos pressupostos processuais e às condições da ação, cumpre ao juiz o exame de ofício, por se tratar de atos preparatórios tendentes a proporcionar o julgamento final da demanda.
Ao juiz, como condutor do processo, cabe zelar pelo desenvolvimento válido e regular do processo, a fim de prestar a atividade jurisdicional.
Daí a norma contida no art. 267, § 3º da lei adjetiva civil: O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos nºs.
IV, V e VI (...)" No caso em apreço verifica-se que em que pese a autora dar à causa o valor de R$ 10.000,00, o pedido principal é a repactuação da dívida que envolve contratos em valores de R$ 16.689,77 (Banco do Brasil) e poupex no importe de 30 meses em parcelas de R$ 1.194,78 (R$ 35,843,40); R$ 148.299,71 (Banco Daycoval) e R$ 26.527,95 (Banco de Brasília).
E, ainda que se fosse considerar apenas o proveito econômico de um ano de contrato, considerando que o as parcelas perfazem o montante de R$ 4.889,00, tal valor seria de R$ 58.668,00.
Pois bem.
Verifica-se que a somatória dos valores dos contratos bancários supera o teto de 40 (quarenta) salários mínimos, patamar máximo para que a parte postule perante o Juizado Especial.
Nesse toar, vejo que inexiste nos autos um dos pressupostos de sua constituição válida e regular, qual seja, a competência do Juízo para análise do pedido de repactuação de débito.
Ora, ausente um dos requisitos processuais subjetivos da peça inicial, o processo não pode tramitar neste Juizado Especial Cível.
Considerando a incompetência deste Juízo, deixo de apreciar os pedidos de gratuidade de justiça, juízo 100% digital e de tutela antecipada.
Confiro o prazo de 05 (cinco) dias, para que a parte manifeste pela redistribuição a Vara Cível desta Circunscrição ou o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2023 16:10
Recebidos os autos
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11/07/2023 16:10
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2023 21:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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