TJDFT - 0706641-67.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
02/09/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 15:14
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:14
Indeferido o pedido de VICTOR NUNES DE ARAGAO - CPF: *89.***.*38-05 (EXEQUENTE)
-
05/08/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
05/08/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
09/01/2025 18:07
Recebidos os autos
-
09/01/2025 18:07
Outras decisões
-
10/12/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
10/12/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 20:10
Recebidos os autos
-
13/11/2024 20:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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06/11/2024 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
06/11/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 21:05
Recebidos os autos
-
30/10/2024 21:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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30/10/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
30/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 10:41
Recebidos os autos
-
23/10/2024 10:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
21/10/2024 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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21/10/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706641-67.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR NUNES DE ARAGAO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Nos termos da decisão retro, intime-se o executado, por intermédio de seu patrono, se houver, ou pessoalmente (AR, oficial de justiça ou por telefone), para realizar o pagamento do débito atualizado no valor de R$ 12.620,98 (doze mil e seiscentos e vinte reais e noventa e oito centavos), no prazo de 15 dias, a contar do ato de intimação, sob pena de inclusão da multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), além de correção e juros de 1% ao mês.
Deverá o executado anexar ao processo o comprovante de pagamento dentro do prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%.
Transcorrido o prazo sem depósito, remetam-se os autos ao contador para atualização do débito com a multa de 10% do art. 523, §1º, CPC.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 24 de Setembro de 2024 21:35:06.
GUSTAVO HENRIQUE DE OLIVEIRA Servidor Geral -
24/09/2024 21:35
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 21:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2024 15:38
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:38
Deferido o pedido de VICTOR NUNES DE ARAGAO - CPF: *89.***.*38-05 (REQUERENTE).
-
10/09/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
10/09/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706641-67.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR NUNES DE ARAGAO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
02/09/2024 12:50
Recebidos os autos
-
02/09/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
23/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/07/2024 18:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 09:06
Recebidos os autos
-
19/06/2024 09:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/06/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
18/06/2024 03:35
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:35
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 17:11
Recebidos os autos
-
29/05/2024 04:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
28/05/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:13
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 16:23
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:23
Indeferido o pedido de VICTOR NUNES DE ARAGAO - CPF: *89.***.*38-05 (REQUERENTE)
-
11/04/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
11/04/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:01
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706641-67.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR NUNES DE ARAGAO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Ao requerido para manifestação em 5 dias.
Findo o prazo, conclusos.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
27/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
27/03/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
05/03/2024 17:54
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
01/03/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 02:54
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706641-67.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR NUNES DE ARAGAO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Deve a procuradora da parte autora entrar em contato com a secretaria deste Juízo para despacho por videoconferência, como postulado.
Prazo 5 dias.
Nada sendo requerido, autos conclusos.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
26/02/2024 14:20
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
20/02/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:43
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706641-67.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR NUNES DE ARAGAO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO O despacho citado pela parte autora foi apenas para providências pela secretaria relativas ao pedido de despacho pessoal.
Não houve qualquer conteúdo decisório, tampouco deliberação a respeito da decisão anterior.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, autos conclusos para decisão.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
09/02/2024 18:17
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
06/02/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:01
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706641-67.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR NUNES DE ARAGAO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2012, à advogada da parte autora para dizer se persiste o interesse em despachar pessoalmente com o magistrado deste Juízo, esclarecendo que pode ser presencialmente ou por videoconferência.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024 14:30:58.
CRISTINA COSTA BRANDAO Diretora de Secretaria Substituta -
31/01/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 10:37
Recebidos os autos
-
11/01/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
11/12/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:41
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
21/11/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:53
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
06/11/2023 11:29
Recebidos os autos
-
06/11/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
19/10/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 15:20
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:20
Indeferido o pedido de VICTOR NUNES DE ARAGAO - CPF: *89.***.*38-05 (REQUERENTE)
-
25/09/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
25/09/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
24/09/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:56
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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11/09/2023 16:37
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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09/09/2023 01:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 08:07
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:42
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706641-67.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR NUNES DE ARAGAO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por VICTOR NUNES DE ARAGAO em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
O autor relata que entre os anos de 2020 e 2021 celebrou com a empresa ré cinco contratos de intermediação de serviço de turismo que abrangiam passagens aéreas de ida e volta e hospedagem em hotéis credenciados no site administrado pela requerida.
Alega, em síntese, que solicitou a utilização dos pacotes para mais de uma data, mas a empresa ré não emitiu os bilhetes/reservas solicitadas em nenhum deles.
Em razão disso, requer: i) a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a disponibilização dos pacotes para os períodos solicitados; ii) ao final, a concessão definitiva dessa tutela; e iii) a condenação da ré por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 por cada pacote contratado.
Em contestação, a ré discorre sobre as características dos pacotes adquiridos (Data Flexível), refuta os danos morais e pugna, então, pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a ré é fornecedora de produtos e serviços, cujo destinatário final é o autor (artigos 2º e 3º do CDC).
No caso específico dos autos, verifica-se que não houve acordo quanto ao pedido de reservas para utilização dos pacotes turísticos adquiridos pelo autor.
Ainda que se considere a dinâmica e o regulamento dos pacotes promocionais e flexíveis comercializados pela ré, verifico que não restou demonstrada a impossibilidade de atendimento nas datas solicitadas pelo consumidor, que se enquadravam no período de viagem permitido contratualmente pela ré.
A parte requerida não comprovou a impossibilidade de atendimento das solicitações para as datas indicadas, nem tampouco sugeriu datas em períodos próximos ao solicitados, conforme regulamento da empresa - “Caso as 3 datas sugeridas pelo Viajante estejam indisponíveis, iremos enviar uma nova opção levando em consideração a proximidade às datas sugeridas” (id. 155054364 - Pág. 4).
Com efeito, a alegada flexibilidade não pode servir de verdadeiro obstáculo à fruição dos serviços adquiridos pelo autor, art. 39, XII, do CDC.
Ressalte-se, ainda, que o atual cenário extraordinário imposto pela pandemia do novo coronavírus não pode acarretar situações de total desamparo ao consumidor e isenção de responsabilidade dos fornecedores de serviços, quando a própria lei busca minimizar os transtornos suportados pelos passageiros.
Logo, diante do contexto fático-probatório apresentado aos autos, não há se falar na aplicação das excludentes de responsabilidade trazidas pela legislação específica.
Nesse contexto, em face da impossibilidade da ré de remarcação das viagens nas datas sugeridas pelo autor, tenho que a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos (R$ 8.008,00), são medidas que atendem ao disposto no artigo 6º da Lei 9099/95.
No que diz respeito aos danos morais, sabe-se que o legislador ao positivar a sua tutela não fez de forma absoluta, mas somente para aqueles surgidos a partir de um ato ilícito provocado por terceiro que tenha o condão de extravasar os lindes do mero transtorno ou do aborrecimento.
A situação retratada nos autos vai além dos limites do tolerável e razoável.
Induvidoso que não se trata de um mero sentimento superficial de desconforto, mas sim, uma falha causadora de mal-estar e de sentimento de desrespeito.
Não é difícil imaginar os sentimentos de angústia e privação experimentados pelo autor que viu frustrada a expectativa de realizar viagens com sua família, em razão da falha na prestação de serviços por parte da empresa ré.
Resta, pois, configurado nos autos, o dever de indenizar por parte da requerida, ante a conduta ilícita, sendo desnecessária prova do prejuízo objetivamente considerado.
Nesse sentido: "de acordo com o entendimento predominante, o dano moral, ao contrário do dano material, não reclama prova específica do prejuízo objetivo, vez que este decorre do próprio fato". (Ac. n. 132.590, 5a Turma Cível do TJDF, rel.
Desa.
Haydevalda Sampaio, in DJU 06.12.00, pag.30).
Em verdade, é pacífico o entendimento de que "o dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado" e que "ele existe somente pela ofensa", sendo então presumido, o que basta para justificar o dever de indenizar (cf.
RT.6811163). É sabido que à míngua de dados objetivos para a fixação da indenização devida por danos morais, alguns fatores devem ser levados em conta para sua fixação, tais como: a capacidade econômica das partes; a natureza e extensão do dano, e as circunstâncias em que se deu o ato ilícito, atentando-se, ainda, que a indenização deve ser necessária e suficiente para inibir novas condutas lesivas por parte da ré, desde que não se transforme em fator de locupletamento por parte dos autores.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcado nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano sofrido, a natureza dos contratos celebrados, que autoriza a mitigação da verba reparatória, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) RESCINDIR os contratos celebrados entre as partes e CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia total de R$ 8.008,00 (oito mil e oito reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso relacionada a cada pacote e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e 2) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
21/08/2023 10:48
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/07/2023 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
21/07/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 01:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
15/07/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706641-67.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR NUNES DE ARAGAO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Em face da petição do autor de id. 164979468, intime-se a requerida para manifestação em 2 dias.
P.
I.
FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto -
13/07/2023 16:33
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 11:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
19/06/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 01:39
Decorrido prazo de VICTOR NUNES DE ARAGAO em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/06/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
02/06/2023 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:20
Recebidos os autos
-
01/06/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/05/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:07
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 14:09
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:09
Deferido o pedido de VICTOR NUNES DE ARAGAO - CPF: *89.***.*38-05 (REQUERENTE).
-
29/04/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
25/04/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 16:33
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:33
Indeferido o pedido de VICTOR NUNES DE ARAGAO - CPF: *89.***.*38-05 (REQUERENTE)
-
13/04/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
13/04/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 13:08
Recebidos os autos
-
12/04/2023 13:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2023 22:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2023 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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