TJDFT - 0705095-44.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 17:02
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
26/01/2024 04:23
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:46
Decorrido prazo de FABIO DA SILVA CABRAL em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:46
Decorrido prazo de SALUA FAISAL HUSEIN em 23/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 02:32
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 13:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2023 18:02
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2023 10:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/12/2023 04:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 18:54
Recebidos os autos
-
22/11/2023 18:54
Outras decisões
-
22/11/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/11/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 14:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/10/2023 10:48
Recebidos os autos
-
09/10/2023 10:48
Deferido o pedido de FABIO DA SILVA CABRAL - CPF: *21.***.*51-22 (REQUERENTE).
-
08/10/2023 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/10/2023 06:44
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
07/10/2023 04:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 23:24
Recebidos os autos
-
06/10/2023 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
05/10/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 10:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705095-44.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO DA SILVA CABRAL, SALUA FAISAL HUSEIN REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Intimem-se os requeridos para que se manifestem acerca da petição da autora no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o referido prazo, voltem-me os autos conclusos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 22:47
Recebidos os autos
-
26/09/2023 22:47
Deferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO).
-
25/09/2023 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/09/2023 05:57
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:47
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705095-44.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO DA SILVA CABRAL, SALUA FAISAL HUSEIN REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por FABIO DA SILVA CABRAL e SALUA FAISAL HUSEIN contra HURB TECHNOLOGIES S/A (HOTEL URBANO).
Narram os autores que, nos dias 20/03/2020 e 15/08/2021, realizaram as compras de dois pacotes de viagens para o parque Colômbia e Toscana, pelos valores de R$ 1.597,50 e 4.996,80, respectivamente.
Aduz que não conseguiram marcar as datas para as viagens.
Com base no contexto fático apresentado, requerem a rescisão contratual e a restituição do valor atualizado, além de danos morais.
A tutela antecipada de urgência foi indeferida (ID165077259).
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 170283621).
A requerida, em contestação, suscita preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, alega que o dever de informação foi devidamente cumprido, que os autores tinham plena ciência das regras contratuais e da flexibilidade do pacote, pelo qual se paga um preço mais acessível.
Advoga pela ausência de conduta ilícita e pela inexistência de dano moral.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise da questão preliminar arguida pela ré.
Da falta de interesse de agir.
Em que pese a alegação de falta de interesse de agir, o pedido de reparação civil, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Desse modo, rejeito a arguição.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autores e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
A requerida não impugna especificamente (conforme prevê o artigo 341 do CPC) a alegação autoral de que teriam tentado marcar as datas para a viagem, contudo sem êxito.
Desse modo, diante da ausência de impugnação específica, bem como tendo em vista o teor dos documentos de ID’s 165057546 e 165015431, que corroboram a alegação de que os autores solicitaram a marcação das viagens, sem que a requerida tivesse apresentado datas possíveis para sua realização.
Dessa forma, entendo que a declaração da rescisão contratual, com o retorno das partes ao status quo ante e, consequentemente, com a restituição da integralidade do valor pago são medidas que se impõem.
No entanto, a restituição deve ocorre nos termos dos parâmetros e índices estabelecidos legalmente e à luz da jurisprudência dominante.
De resto, o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por quaisquer danos morais não merece acolhimento.
A situação descrita na inicial não é capaz de, per si, gerar danos de ordem moral.
No contexto narrado, os possíveis transtornos e desgostos vivenciados pelas autoras não têm o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria entendimento no sentido de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, assim como o mero descumprimento contratual, hipótese dos presentes autos, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido, certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ademais, como já dito, não restou comprovada danos quaisquer capazes de macular atributos de personalidade como a honra, o nome e a imagem dos autores.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para DECRETAR a rescisão do contrato de prestação de serviços existente entre os autores e a requerida, sem ônus para quaisquer das partes, e para CONDENAR a parte ré a restituir aos requerentes a quantia de R$ 1.599,50 (mil quinhentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), corrigidos monetariamente desde a data da aquisição do pacote (20/03/2020) e de R$4.996,80 (quatro mil novecentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), corrigidos monetariamente desde a data da aquisição do pacote (15/08/2021), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 17:16
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2023 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/09/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2023 02:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
29/08/2023 18:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 12:39
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/08/2023 22:03
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 10:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705095-44.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO DA SILVA CABRAL, SALUA FAISAL HUSEIN REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Nos termos do art. 300 do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". É cediço que, em razão da urgência, a cognição é sumária e utiliza-se de um juízo de verossimilhança.
Os demandantes requerem seja deferida tutela de urgência para que seja determinado o bloqueio do valor a ser restituído, com transferência a uma conta judicial até o momento oportuno.
FUNDAMENTO E DECIDO.
No caso, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado.
Os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque não há como, de plano, saber acerca da efetiva ocorrência dos fatos narrados inicial, sendo necessária maior dilação probatória para o deslinde da controvérsia, mediante manifestação da parte contrária, o que correrá após a audiência de conciliação, se o caso.
Dessa forma, não está manifesta a probabilidade do direito em que se funda a ação, razão pela qual o pedido de tutela de urgência não satisfaz os requisitos do art. 300 do CPC.
Diante do que foi exposto, NÃO CONCEDO a tutela de urgência.
Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% Digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Por fim, verifica-se que os autos foram distribuídos por advogado sem procuração nos autos, sendo que a 2ª requerida advoga em causa própria.
Assim, promova-se o cadastramento da 2ª ré atuando em sua própria defesa.
Intime-se o 1º requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize sua representação processual, sob pena de indeferimento da petição inicial e prosseguimento apenas em relação à 2ª ré.
Em não sendo apresentada a procuração, retornem os autos conclusos.
Sendo apresentada a referida procuração ou substabelecimento, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/07/2023 13:44
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2023 09:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721699-81.2021.8.07.0007
Allan Rodrigo Frazao
Ana Luiza Nogueira de Oliveira
Advogado: Hugo Lima Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2021 01:47
Processo nº 0713529-75.2020.8.07.0001
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Dourado Casa de Pesca LTDA - ME
Advogado: Helio Yazbek
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2020 14:08
Processo nº 0707971-60.2023.8.07.0020
Maria Dalva da Silva Rocha
Banco Daycoval S/A
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 23:27
Processo nº 0707601-23.2023.8.07.0007
Gabriel Dias Viana
Gilson Dias Batista
Advogado: Kelly Caldas Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2023 14:25
Processo nº 0702990-94.2023.8.07.0017
Rosangela Rodrigues de Araujo
Liv Promotora de Servicos Cadastrais Eir...
Advogado: Flavia Junia Lorde de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2023 18:45