TJDFT - 0756463-95.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 20:11
Juntada de Certidão
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23/04/2024 20:11
Juntada de Alvará de levantamento
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19/04/2024 03:10
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:26
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/04/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/04/2024 15:19
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
12/04/2024 03:37
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 04:12
Decorrido prazo de ROBERTO CARVALHO VELOSO em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756463-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO CARVALHO VELOSO REVEL: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada sob o ID nº 183985781 ao argumento de que houve falha obscuridade na medida em que sistêmica nas expedições dos mandados de citação eletrônicos, alegando nulidade da citação, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante LATAM AIRLINES GROUP S/A alega nulidade de citação em razão de falha sistêmica.
Entretanto, ressalto que, conforme despacho de id 187604976, foi instaurado, perante a Corregedoria deste Tribunal, o Processo Administrativo n. 3015/2024 a fim de verificar a regularidade do cadastramento da empresa ré LATAM AIRLINES GROUP S/A CNPJ 33.***.***/0001-78, à época da citação, considerando o erro apontado pela parte ré e, consequentemente, a regularidade, ou não, dos atos de comunicação a ela dirigidos (citação e intimações).
Sobreveio aos autos Despacho do Gabinete da Corregedoria TJDFT proferido no PA SEI N. 3015/2024, replicando Decisão proferida no PA SEI N. 1681/2024, o qual atesta ausência de qualquer inconsistência a ser sanada ante a constatação do pleno funcionamento do sistema no que tange à disponibilização ao parceiro eletrônico das comunicações processuais a ele endereçadas.
Não obstante o esforço argumentativo do embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nessa linha, também não se verifica obscuridade, pois o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
Quanto à alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/03/2024 18:02
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/03/2024 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
14/03/2024 02:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de ROBERTO CARVALHO VELOSO em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:42
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 05/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756463-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO CARVALHO VELOSO REVEL: LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Foi instaurado, perante a Corregedoria deste Tribunal, o Processo Administrativo n. 3015/2024 a fim de verificar a regularidade do cadastramento da empresa ré LATAM AIRLINES GROUP S/A CNPJ 33.***.***/0001-78, à época da citação, considerando o erro apontado pela parte ré sob ID 185070691 e, consequentemente, a regularidade, ou não, dos atos de comunicação a ela dirigidos (citação e intimações).
Junto aos autos Despacho do Gabinete da Corregedoria TJDFT proferido no PA SEI N. 3015/2024, replicando Decisão proferida no PA SEI N. 1681/2024, o qual atesta ausência de qualquer inconsistência a ser sanada ante a constatação do pleno funcionamento do sistema no que tange à disponibilização ao parceiro eletrônico das comunicações processuais a ele endereçadas.
Assim, ausente a alegada falha sistêmica.
Dito isto, dou vista às partes por cinco dias.
Após, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/02/2024 10:37
Recebidos os autos
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26/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/02/2024 04:38
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 23:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/02/2024 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2024 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 06:16
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756463-95.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO CARVALHO VELOSO REVEL: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, passa-se ao exame do mérito.
O autor pugna pela condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00.
Alega para tanto que comprou uma passagem para o dia 28 de julho de 2022, sexta[1]feira, às 19:50, com destino a São Luís /MA com previsão de chegada às 01h55, fazendo uma conexão em Guarulhos/SP às 22:30 (reserva BAERZE).
O objetivo da viagem era participar de um compromisso às 09:00 do dia 29 de julho, sábado, no PPGDIR UFMA (Programa de Pós Graduação em Direito da Universidade Federal do Maranhão), o qual o requerente era coordenador dos cursos de Mestrado, sendo professor/orientador.
Devido a um atraso no voo de Brasília para Guarulhos de mais de uma hora o requerente, que chegaria às 21:35, não conseguiu embarcar a tempo na sua conexão para São Luís.
Informa que perdeu o compromisso porque o voo disponibilizado chegaria em São Luís somente às 10h40.
O réu citado e intimado, não compareceu à audiência designada (Id. 179893220), tampouco apresentou justificativa, impondo-se o reconhecimento da revelia, nos termos do que dispõe o artigo 20 da Lei 9.099/95.
Como é cediço, a contumácia do réu traz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Em outras palavras, a revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedente o pedido.
No presente caso, todavia, não verifico qualquer fato capaz de elidir a pretensão inicial.
A relação jurídica entre a requerida, como fornecedora do serviço de transporte aéreo (art. 3º do CDC), e o passageiro, como consumidor final (art. 2º do CDC), é de natureza consumerista.
Assim, a demanda deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Com efeito, resta incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de transporte aéreo e que houve o atraso, de aproximadamente 08hs do voo da parte autora.
Resta, assim, definir, se gera para a empresa requerida o dever de indenizar pleiteado na inicial.
Ora, conforme disposição do art. 14 do CDC, a responsabilidade da empresa requerida pelos danos causados aos seus clientes é objetiva.
Acrescente-se, ainda, que a responsabilidade objetiva do transportador aéreo resulta, também, do regramento contido no §6º, do art. 37, do Constituição Federal, uma vez que explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Trata-se, pois, de risco inerente à própria atividade explorada e que não pode ser atribuída ao passageiro.
Demais disso, o ônus da prova, na forma do que prevê o art. 373, inc.
I e II, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto a fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
O atraso do voo da parte autora, aliado a sua revelia, configura evidente falha na prestação de serviços.
Ressalto que a por força dos efeitos da revelia, a ré não se desincumbiu de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II, do CPC), ou seja não comprovou circunstância apta a afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados aos seus passageiros, que é objetiva, na forma do que prevê o art. 14 do Código Consumerista.
Com efeito, é dever das companhias aéreas, como fornecedoras de serviços que são, zelar pelo cumprimento dos horários disponibilizados aos passageiros, assim como responder pelos danos eventualmente causados quando não conseguem cumprir aquilo que foi estabelecido, não podendo os consumidores serem prejudicados por ocasião da desorganização empresarial.
Um consumidor, ao adquirir uma passagem aérea, tem a expectativa de que os horários sejam cumpridos no tempo e modo contratados, diferentemente do que ocorreu na espécie, porquanto o autor perdeu a conexão do voo para o qual seguia viagem com a finalidade de ali honrar compromisso laboral.
Quanto aos danos morais, resta incontroverso nos autos que, por meio do contrato de transporte aéreo celebrado entre as partes, a empresa requerida se comprometeu a transportar a demandante, em voo com conexão, no trecho descrito nos autos, e que a requerida ofereceu sua reacomodação em voo que não atendia sua expectativa, pois chegaria ao seu destino em horário posterior ao seu compromisso.
No caso ora sub judice, não remanescem dúvidas de que a falha na prestação dos serviços, com a consequente perda do voo de conexão e perda de compromisso laboral, configura dano passível de reparação, pois denota descaso da companhia aérea para com seu passageiro, impondo a esse um sentimento de frustração, intranquilidade e angústia, situações que extrapolaram os meros aborrecimentos do cotidiano, capazes de abalar os direitos de personalidade, não se tratando, pois, o caso de mero inadimplemento contratual.
Assim, configurada a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, e considerando, ainda, que o atraso havido no voo da autora foi demasiadamente extenso, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), a quantia a ser paga pela requerida.
DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a empresa requerida a PAGAR, à parte autora, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/01/2024 15:52
Recebidos os autos
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18/01/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:52
Julgado procedente o pedido
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10/01/2024 05:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/12/2023 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/12/2023 18:02
Recebidos os autos
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06/12/2023 18:02
Outras decisões
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06/12/2023 18:02
Decretada a revelia
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05/12/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/12/2023 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2023 10:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2023 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2023 10:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/10/2023 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/10/2023 03:00
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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06/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 13:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2023 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/10/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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