TJDFT - 0754458-03.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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07/02/2024 16:57
Juntada de Certidão
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07/02/2024 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2024 09:31
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de CELIO DA SILVA COUTINHO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:18
Decorrido prazo de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:16
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754458-03.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELIO DA SILVA COUTINHO REQUERIDO: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES RETIFICAÇÃO AUTUAÇÃO Inicialmente, defiro retificação do polo passivo da demanda.
Providencia pelo CJU para retificação devendo constar no polo passivo da demanda: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 01.***.***/0001-05.
ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré deve ser afastada.
A pretensão do autor se funda na responsabilidade regulada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão dos defeitos dos produtos e serviços que lhe são apresentados em sintonia com o art. 7º do referido Diploma Legal.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR De acordo com a “Teoria da Asserção”, as condições da ação são auferidas em abstrato com a consideração das assertivas da parte requerente na inicial e análise do cabimento do provimento jurisdicional almejado.
Assim, a condição da ação atinente ao interesse de agir está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da jurisdição.
Logo, a violação ao direito faz nascer a pretensão e, uma vez resistida, revela o interesse de agir com a deflagração da ação judicial respectiva.
Na espécie, a análise dos fatos e documentos constantes dos autos remetem à incursão no mérito.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor requer a condenação da requerida a cumprir forçadamente a oferta e entregar ao autor, um aparelho gerado de energia a gasolina 8,0 KVA 15 hp 220 V trifásico com partida Elétrica Branco modelo Bat-8000E3.
Alega que, em 19 de setembro de 2023, por intermédio do website Leroy.com.br, adquiriu gerador de energia a gasolina 8.o kva 15 hp 220v trifásico com partida elétrica Branco modelo B4T-8000E3., pelo valor de R$ 1.124,25, via cartão de crédito.
O valor do produto posto à venda pela requerida, foi configurado como promoção, conferindo um abono/desconto de 91% (noventa e um porcento) de desconto sobre o valor real, motivo pelo qual despertou interesse por parte do autor em adquiri-lo.
Após, o autor se surpreendeu com um e-mail enviado pela requerida, informando o cancelamento da compra e estorno do valor pago pelo autor.
Em contestação, a ré sustenta que houve erro grosseiro no preço ofertado e que o valor pago pelo autor foi estornado.
Pede a improcedência do pedido.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final. É cediço que a informação adequada e clara sobre produtos e serviços no mercado de consumo é direito do consumidor dos mais relevantes, a teor do que dispõem os arts. 6º, III e 46 da Lei n. 8.078/90 e ambos os contratantes são obrigados a guardar os princípios da probidade e da boa-fé na conclusão e na execução do contrato, segundo a expressa disposição normativa do art. 422 do CC.
No caso dos autos, tem-se por evidente a existência de erro grosseiro, decorrente da venda gerador de energia a gasolina por R$ 1.124,25.
Houve de fato um erro grosseiro na oferta, facilmente identificado por qualquer pessoa, por tratar-se de preço vil.
Nesse sentido, restou demonstrado o equívoco do valor, tendo em vista que a quantia paga pela parte autora para adquirir o gerador corresponderia a 10% do valor original, oferta incomum praticada no Brasil, que não é vista nem em período da conhecida Black Friday.
Ressalto que o próprio autor tinha ciência que desproporção do valor ofertado tanto que na inicial consignou;” O valor do produto posto à venda pela requerida, foi configurado como promoção, conferindo um abono/desconto de 91% (noventa e um porcento) de desconto sobre o valor real, motivo pelo qual despertou interesse por parte do autor em adquiri-lo”’ Demonstrado, assim, a desproporção entre o preço ofertado e o real valor de mercado, é de se reconhecer o erro grosseiro derivado do anúncio e, como consequência, a quebra do vínculo obrigacional decorrente da oferta.
Nesse cenário é razoável a atitude da ré que não finalizou a venda do gerador pelos valores erroneamente anunciados e não há a aplicação a regra do art. 30 do CDC.
Sobre o tema (erro grosseiro), destaco o seguinte julgado proferido pelo e.
TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ANÚNCIO DE PNEUS.
PREÇO ÍNFIMO.
CONSTATAÇÃO DO ERRO GROSSEIRO E SUBSTANCIAL NO PREÇO PROMOCIONAL DO PRODUTO OFERTADO.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À OFERTA.
PREDOMINÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RÁPIDA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela ré/recorrente contra a sentença que a condenou a cumprir a oferta, consistente em 8 (oito) unidades de pneus da marca Dunlop 165/70 R13, ou produto similar, pelo valor de R$ 469,76 (quatrocentos e sessenta e nove reais e setenta e seis centavos). 2.
O autor confirmou que, logo após a compra no site da ré, a empresa procedeu ao cancelamento, tendo sido o valor integralmente restituído, id 23829617.
A ré/recorrente informa, com planilha colacionada à contestação, que o cancelamento da compra e o contato com autor/recorrido foi feito assim que identificado o erro, mais precisamente 15 minutos depois. 3.
Sobressai dos automóveis que o autor comprou oito pneus- por meio de cartão de crédito, no site www.loja.grupojorlan.com.br, após envio de cupom de desconto de 5% ao seu e-mail-, modelo "Dunlop 165/70 R13", pelo preço unitário de R$ 56,05 (cinquenta e seis reais e cinco centavos), perfazendo o total da compra em R$ 469,76 (quatrocentos e sessenta é nove reais e setenta 2538 e seis centavos), Impende registrar que o e-mail encaminhado com o cupom de desconto pela empresa recorrente não foi específico para a aquisição dos pneus objetos do presente processo. 4.
Em consulta a diversos endereços na internet, verificou-se que o valor de mercado do pneu adquirido é de aproximadamente R$ 270,00, de modo que a oferta anunciada no valor de R$ 56,05, representa aproximadamente 20% do valor real do produto, ou seja, um desconto de 79,3%, o que, iniludivelmente, retira o caráter vinculante da oferta, em razão do erro grosseiro. 5.
Leonardo Garcia leciona que: "Em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, segundo o qual as partes (fornecedor e consumidor) deverão agir com base na lealdade e confiança, tem-se admitido o chamado 'erro grosseiro' como forma de não responsabilizar o fornecedor.
O erro grosseiro é aquele erro latente, que facilmente o consumidor tem condições de verificar o equívoco, por fugir ao padrão normal do que usualmente acontece." (Direito do Consumidor. 14ª ed., Salvador: Juspodivm, 2020, p. 241). 6.
A regra do art. 30 do CDC não comporta incidência se o "cumprimento da oferta" a preço ínfimo violar a boa-fé objetiva esperada de todas as partes (CC, art. 422) da relação a ponto de propiciar enriquecimento sem causa do consumidor. É importante que se repise que o escopo da legislação consumerista não está na proteção ilimitada do consumidor - ainda que reconheça a sua vulnerabilidade - mas, sim, na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo. 7.
O princípio da vinculação à oferta não socorre ao consumidor cuja compra foi cancelada (mediante restituição dos valores pagos), se os valores da oferta se revelam irrisórios se comparados com os preços do mercado, sob pena de violação do princípio da boa-fé objetiva.
Assim, o erro sistêmico grosseiro no carregamento de preços e a rápida comunicação ao consumidor e restituição dos valores afastam a falha na prestação do serviço e o princípio da vinculação da oferta, sendo inviável a condenação da ré/recorrente à obrigação de fazer, relativa a oferta de oito pneus da marca Dunlop 165/70 R13 pelo preço R$ 469,76 ou de produto similar pelo mesmo valor. 8.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 9.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1341400, 07187729120208070003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/5/2021, publicado no DJE: 8/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPRA.
MERCADORIA.
INTERNET.
PREÇO VIL.
ERRO SISTÊMICO.
BOA FÉ OBJETIVA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso interposto pela empresa ré em que alega que, em razão de falha sistêmica, constou no anúncio veiculado no site, por um breve período, valor equivocado da aludida mercadoria e, diante da discrepância do preço vil anunciado, requer a improcedência dos pedidos iniciais. 3.
Na origem, o autor informa que teria adquirido 06(seis) relógios modelo NAUTICA A 20099g, no valor total de R$ 101,40 (cento e um reais e quarenta centavos).
Acrescenta que os produtos não foram entregues por motivo de cancelamento da compra, em razão do preço vil. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 5.
Em que pese o artigo 30 da Lei nº 8.078/90 preceituar que toda informação ou publicidade veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos, obriga o fornecedor a cumprir a oferta nos termos do anúncio, cabe destacar que, no caso dos autos, houve falha no sistema de atualização de preços. 6.
Com efeito, o art.30 do CDC visa impedir que o fornecedor, após fazer oferta concreta, sincera, real e compatível com as características de determinado produto ou serviço, desista do negócio, prejudicando e frustando justa expectativa do consumidor, não podendo ser considerada tal regra para beneficiar meio de enriquecimento sem causa, em se considerando, in casu, o preço vil, no importe de quase 100 (cem) vezes menor ao preço correspondente à mercadoria (ID 16371163, pag.10) 7.
Dessa forma, o princípio da vinculação à oferta não pode amparar o consumidor que, ao tentar adquirir mercadorias por valor manifestamente abaixo do preço do mercado, tem a compra não efetivada, cabendo acrescentar que, na presente demanda, já houve estorno dos valores despendidos pelo consumidor (ID 16371163, pagas 04 a 07). 8.
Destarte, sendo certo que o preço das mercadorias apresentava um valor excessivamente menor ao normal, não há que se falar em vinculação da oferta anunciada, diante do evidente equívoco, perceptível ao homem médio. 9.
Nesse ponto, convém ressaltar que a condenação da empresa ré, ora recorrente, ao cumprimento da obrigação de fazer pleiteada promove o desequilíbrio econômico, ferindo, inclusive, os princípios da boa fé objetiva. 10.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante da ausência de recorrente vencido. (art.55, Lei 9099/95). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão. (art.46, Lei 9099/95). (Acórdão 1285531, 07603901120198070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2020, publicado no DJE: 28/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSUMIDOR E TRANSPORTE AÉREO.
OFERTA DE PRODUTO EM SÍTIO ELETRÔNICO DO FORNECEDOR.
VENDA CANCELADA.
ERRO GROSSEIRO NO PREÇO ANUNCIADO.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À OFERTA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. (CDC, art. 30). 2.Todavia, o princípio da vinculação, em atenção aos preceitos da boa fé e cooperação, não se aplica nas hipóteses de publicidade manifestamente equivocada ou derivada de erro grosseiro, sob pena de converter-se em fonte de enriquecimento ilícito. (...). 5.
Desse modo, assiste razão ao argumento da fornecedora no sentido de que teria havido erro grosseiro na disponibilização dos preços dos bilhetes, a se concluir pela desproporção entre os valores praticados no mercado e a oferta acusada pelos consumidores. 6.
Frise-se também que antes mesmo da realização do pagamento e emissão dos bilhetes a empresa aérea recorrente promoveu o cancelamento da reserva.
Com efeito, não se verificou prejuízo financeiro dos autores recorridos, além do dissabor experimentado pela não conclusão do negócio. 7.
Ademais, o artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor prevê a harmonização dos interesses entre fornecedores e consumidores, com base na boa fé e equilíbrio dessas relações, como um dos objetivos da política nacional das relações de consumo. 8.
Assim, evidenciado o erro grosseiro, a aplicação do art. 30 do CDC ao caso acarretaria o enriquecimento ilícito dos consumidores e a inobservância aos princípios da boa fé e da cooperação.
A par de tal quadro, merece reforma a r. sentença de origem a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial. 9.
No mesmo sentido, confira- se precedentes idênticos das Turmas Recursais: (Acórdão n.1041510, 07052107820178070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 23/08/2017, Publicado no DJE: 29/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão n.1028172, 07007369120178070007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 29/06/2017, Publicado no DJE: 05/07/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 11.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95). 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão n.1065571, 07039206720178070003, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/12/2017, Publicado no DJE: 18/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com tais argumentos, sem a prova de qualquer ato ilícito promovido pela parte ré, a improcedência dos pedidos relativos a obrigação de fazer é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulados na inicial.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/01/2024 15:51
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:51
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2024 08:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/12/2023 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/12/2023 03:53
Decorrido prazo de CELIO DA SILVA COUTINHO em 13/12/2023 23:59.
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06/12/2023 07:56
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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05/12/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 18:28
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/11/2023 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2023 04:21
Decorrido prazo de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em 27/11/2023 23:59.
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16/11/2023 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/11/2023 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/11/2023 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2023 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/09/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 14:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2023 14:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/09/2023 10:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/09/2023 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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