TJDFT - 0740772-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:40
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:12
Recebidos os autos
-
16/06/2025 09:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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13/06/2025 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/06/2025 02:38
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
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11/06/2025 13:31
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 17:01
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 16:31
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:31
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/06/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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10/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:16
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:16
Deferido o pedido de ERICA BOGEA CARVALHO - CPF: *62.***.*55-53 (AUTOR).
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03/06/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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03/06/2025 15:32
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:12
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:12
Outras decisões
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27/05/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:02
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:01
Outras decisões
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23/05/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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23/05/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:41
Recebidos os autos
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23/05/2025 16:41
Outras decisões
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22/05/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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22/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:54
Publicado Edital em 28/04/2025.
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29/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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26/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 19:19
Juntada de Petição de impugnação
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24/04/2025 17:11
Expedição de Edital.
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24/04/2025 13:59
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:59
Outras decisões
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23/04/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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25/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:16
Recebidos os autos
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21/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/03/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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20/03/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740772-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ERICA BOGEA CARVALHO REU: DAYVSON FRANKLIN DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Retire-se o sigilo da Petição e documentos de ID 229612405, pois não se insere em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189, do CPC, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do artigo 11 do mesmo Diploma Legal.
Promova-se a retirada da anotação. 2.
Aguarde-se o prazo para manifestação da Curadoria, conforme certidão de ID 229514600. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
19/03/2025 21:39
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 18:20
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:20
Outras decisões
-
19/03/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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19/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de DAYVSON FRANKLIN DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
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05/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:23
Publicado Edital em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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28/11/2024 14:50
Expedição de Edital.
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28/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:33
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:33
Recebida a emenda à inicial
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27/11/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/11/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:13
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:13
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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23/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/11/2024 16:27
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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29/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740772-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA BOGEA CARVALHO REU: DAYVSON FRANKLIN DE SOUZA SENTENÇA 1.
A autora opôs embargos de declaração em face da sentença de ID 212614654. 2.
Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
O que pretende a parte embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio. 3.
Ademais, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e pela proporcionalidade do decaimento das partes em relação a esses pleitos, o que se verificou na espécie (Acórdão 1673057, 07355816520208070001, Relator: Mario-Zam Belmiro, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023). 4.
Vale dizer, a autora foi sucumbente quanto ao pedido de compensação por danos morais, um dos dois formulados em sua inicial, bem como sucumbente quanto à maior parte dos valores postulados na planilha de ID 179318675, a justificar a distribuição da verba sucumbencial nos termos expostos. 5.
Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida. 6.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
04/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 19:54
Recebidos os autos
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03/10/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 19:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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03/10/2024 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740772-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA BOGEA CARVALHO REU: DAYVSON FRANKLIN DE SOUZA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança e compensação por danos morais, proposta por ERICA BOGEA CARVALHO em desfavor de DAYVSON FRANKLIN DE SOUZA, partes devidamente qualificadas.
A autora relata que celebrou com o réu, em 03.7.2018, contrato de locação do imóvel descrito na inicial, pelo prazo de 30 (trinta) meses.
Aduz que o contrato se renovou por prazo indeterminado até 10.4.2023, oportunidade em que restituído com diversas avarias.
Assevera que o réu está inadimplente com relação aos encargos locatícios indicados na planilha de ID 179318675, os quais implicaram sua inscrição em dívida ativa.
Requer, assim, a condenação do réu ao pagamento da importância de R$ 67.991,57 (sessenta e sete mil, novecentos e noventa e um reais e cinquenta e sete centavos), atualizada ao tempo do ajuizamento da ação, sem prejuízo da compensação por danos morais.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 173744609 a 173747905.
A decisão de ID 178302929 reconheceu a prescrição quanto aos débitos de IPTU vencidos em 11.6.2019 e 19.5.2020.
Emendas à petição inicial nos IDs 175528075, 176899242, 178292006 e 179318673, oportunidade em que recolhidas as custas iniciais (IDs 175528077 e 175528080).
Após pesquisas aos sistemas informatizados e diversas tentativas de localização do réu, este foi citado por edital (ID 185538187), mas não logrou apresentar defesa tempestiva, fazendo-se revel.
Em cumprimento ao disposto no artigo 72, II, do CPC, foi nomeado curador especial em seu favor, que apresentou contestação no ID 192787914, na qual se utiliza da prerrogativa de contestar por negativa geral, bem como defende a ausência de prova do estado em que recebido o imóvel.
Réplica no ID 195943500.
A decisão de ID 196371514 manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas.
A autora pleiteou a produção de prova testemunhal (ID 197722759).
A decisão de ID 201690423 deferiu a produção da prova oral, a qual restou colhida no ID 210089969.
As partes apresentaram alegações finais nos IDs 210760462 e 212537109.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A locação é um contrato bilateral e comutativo, no qual o inadimplemento do locatário quanto aos encargos locatícios permite a propositura de ação de cobrança, nos termos dos artigos 9º, III e 23, I, da Lei 8.245/91: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; Consignada essa premissa, verifico que o negócio jurídico entabulado entre as partes está devidamente comprovado pelo contrato de locação de ID 173744629.
A autora alega que o réu deixou de pagar os encargos locatícios indicados na planilha de ID 179318675, referentes a IPTU, energia elétrica, água e aluguel do mês de janeiro/2023. É de se destacar, nesse particular, a responsabilidade do réu pelo custeio das despesas com IPTU, nos termos do artigo 22, VIII, da Lei de Locações e da cláusula nona, parágrafo primeiro, do contrato.
O réu, por sua vez, quedou-se inerte em controverter o inadimplemento que lhe foi imputado.
Nesse ponto, cumpre mencionar que a comprovação da inadimplência dos mencionados encargos representa prova negativa (prova diabólica), acaso exigida em desfavor da autora.
Em outras palavras, não há como se presumir a quitação de um débito ou exigir que o credor apresente prova de que não recebeu o pagamento.
Tal ônus é imposto à parte devedora, na forma do artigo 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu nestes autos.
Pretende a autora, ainda, a condenação do réu à multa prevista na cláusula décima quinta do contrato, referente à sua rescisão antecipada.
Contudo, não houve rescisão antecipada, pois, conforme noticiado à inicial, o contrato foi renovado por prazo indeterminado.
Aliás, segundo se observa do depoimento do informante Tiago Luiz Falk, arrolado pela própria autora, o réu comunicou previamente o interesse em desocupar o imóvel em questão, após a prorrogação automática da contratação.
Não restou demonstrado, assim, o pressuposto para a aplicação da multa vindicada – rescisão antecipada –, de modo que sua imposição ao réu implicaria ofensa ao princípio do pacta sunt servanda.
Inclusive, por se tratar de norma de exceção, deve ser interpretada restritivamente, conforme princípio básico de hermenêutica, a impedir o acolhimento da pretensão autoral na extensão vindicada.
Veja-se, a propósito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: DIREITO CIVIL.
LOCAÇÃO.
INADIMPLEMENTO DE ENCARGOS LOCATÍCIOS, INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL ESPECÍFICA.
INACUMULABILIDADE DE CLÁUSULA PENAL GENÉRICA.
BIS IN IDEM.
INEXISTÊNCIA DE RESTITUIÇÃO ANTECIPADA DO IMÓVEL.
I.
Se o contrato de locação contempla cláusula penal para a hipótese específica de inadimplemento dos encargos locatícios, não se pode, em flagrante bis in idem, aplicar cumulativamente cláusula penal genérica instituída para a hipótese de descumprimento de qualquer obrigação contratual.
II.
Restituído o imóvel locado depois da prorrogação da locação na forma do artigo 56, parágrafo único, da Lei 8.245/91, não há que se cogitar de multa por devolução antecipada, máxime ante a inexistência de cláusula penal convencionada para esse fim, consoante a inteligência do artigo 4º da Lei do Inquilinato.
III.
Apelação provida. (Acórdão 1689084, 07012667420218070001, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/4/2023, publicado no DJE: 31/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) O artigo 23, III, da Lei de Locações impõe ao locatário a obrigação de devolver o imóvel exatamente no estado em que o recebeu.
Veja-se: Art. 23.
O locatário é obrigado a: (...) III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; Caso o imóvel seja devolvido com avarias, deverá o locatário suportar os gastos necessários ao restabelecimento do objeto da locação às condições em que o recebeu.
A cobrança de tais valores está condicionada à demonstração da dissonância entre os laudos de vistoria inicial e final, devendo este último ser elaborado por ocasião da desocupação do imóvel.
Na espécie, a autora informou no ID 201332740 que não foram produzidos laudos de vistoria inicial e final, o que impede o cotejo das condições do imóvel no curso da relação locatícia.
Em outras palavras, a ausência desses laudos obsta a conclusão de que os danos suscitados à inicial sejam diversos daqueles já existentes no início da locação.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
REPAROS.
LAUDO INICIAL DE VISTORIA.
AUSENTE. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
FOTOS DO IMÓVEL.
PROVA INSUFICIENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O contrato de locação comercial firmado entre as partes estabelecia que o imóvel estava sendo entregue ao locatário conforme o termo de vistoria, este faria parte integrante do pacto e no qual estariam descritos os eventuais defeitos existentes.
Ausente a prova relativa ao laudo de vistoria inicial do imóvel, mostra-se impossível inferir que os danos descritos no laudo de vistoria final sejam diversos dos danos que já existiam quando do início da locação.
As fotografias e orçamentos apresentados pela locadora não são capazes de comprovar o estado inicial do imóvel.
A prova oral colhida também não foi hábil a demonstrar a tese autoral. 2 - Ainda que seja dever do locatário "restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal" (inciso III, do art. 23, da Lei nº 8.245/1991), mostra-se inviável a análise de violação do referido dispositivo ante a ausência do laudo de vistoria elaborado no início da locação. 3 - Negado provimento ao recurso. (Acórdão 1680293, 07401718520208070001, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 4/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Ademais, consoante se verifica do depoimento do informante Bruno Bogea Thomé, arrolado pela própria autora, o imóvel foi entregue ao réu em estado de conservação inferior ao da sua desocupação.
Nessa esteira, a ata notarial de ID 173744631, que se limita a transcrever conversas entre as partes, é incapaz de suplantar a ausência dos laudos de vistoria e infirmar o depoimento do aludido informante. É de se registrar, ainda, que os laudos de vistoria servem não apenas para constatar a real condição do imóvel locado, mas igualmente permitir a participação do locatário em sua elaboração, o que não ocorreu.
Deste modo, a sua falta nos autos, bem como de outras provas hábeis a amparar a narrativa autoral, impedem a cobrança dos reparos apontados à inicial (Acórdão 1837467, 07123087120228070006, Relator(a): Leonor Aguena, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 8/4/2024).
Por fim, o dano moral, conforme cediço, é configurado quando os prejuízos à honra, à imagem, à integridade psicológica e aos direitos da personalidade afetam diretamente à dignidade do indivíduo.
O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, porque não agride a dignidade humana, salvo, é claro, aquele que, por sua natureza ou gravidade, exorbite o aborrecimento normalmente decorrente dessa situação, o qual não se verifica in casu.
Na espécie, o inadimplemento do réu está circunscrito à seara patrimonial, não tendo sido identificadas condutas hábeis a extrapolar as consequências do cenário de crise contratual erigido na relação negocial em análise.
Em adição, os débitos inadimplidos de IPTU são de natureza propter rem, de modo que seu inadimplemento pelo réu não subtrai a responsabilidade da autora, proprietária do bem, pelo seu custeio.
Em outras palavras, a inscrição do nome da autora em dívida ativa (ID 173747902) derivou não apenas do inadimplemento obrigacional imputado ao réu, mas igualmente de sua desídia em efetuar a quitação desses encargos, a tempo e modo.
Revela-se inequívoca, assim, a culpa concorrente da autora na situação em testilha, hábil, por si só, a excluir o pleito de compensação por danos morais.
Vale dizer, caso a autora houvesse agido com mínima cautela e responsabilidade, o evento danoso teria sido evitado, sendo descabida a compensação extrapatrimonial ancorada na própria negligência.
O conflito sob análise decorre de circunstância malquista, contudo, inerente à sociedade de massas, na qual se estabelecem vínculos e relações múltiplas e complexas, e que, em regra, é inapto para causar danos morais.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR o réu ao pagamento dos encargos locatícios indicados na planilha de ID 179318675 (aluguel do mês de janeiro/2023, IPTU, energia elétrica e água), acrescidos dos encargos moratórios contratuais (aluguel: correção monetária pelo IGP-M, multa moratória de 5% e juros de mora de 1% ao mês – cláusulas terceira, sétima e oitava do contrato e artigos 389 e 406 do Código Civil) e legais (IPTU, energia elétrica e água) correspondentes, a partir de cada vencimento.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, considerando, ainda, o número de pedidos e a proporcionalidade do decaimento das partes em relação a estes, condeno-as ao pagamento das custas e despesas do processo, na proporção de 90% (noventa por cento) para a autora e 10% (dez por cento) o réu, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, na mesma proporção.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
30/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:45
Recebidos os autos
-
30/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2024 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
26/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/09/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
23/07/2024 10:48
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:48
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740772-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA BOGEA CARVALHO REU: DAYVSON FRANKLIN DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem da MM.
Juíza, procedo ao cancelamento da audiência designada para o dia 13/08/2024 às 14:00h, consoante ID 202570778.
Certifico mais que nova data será designada.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 17:54:17.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
18/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 18:02
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
18/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Instrução e Julgamento (videoconferência) Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Balcão Virtual - acesse o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0740772-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA BOGEA CARVALHO REU: DAYVSON FRANKLIN DE SOUZA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA 1.
Em cumprimento à decisão de ID 201690423, fica designado o dia 13/08/2024 às 14:00 para Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), a ser realizada por meio da Plataforma Microsoft Teams, cujo software poderá ser baixado por todos os envolvidos: advogados, partes e testemunhas, no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app . 2.
Advirta-se que a intimação das testemunhas, na nova sistemática estabelecida pelo CPC em seu art. 455 e parágrafos, compete aos litigantes, de forma que, a priori, não será feita qualquer comunicação por parte deste juízo, ressalvada as hipóteses do §4º do referido artigo.
E a inércia na realização da intimação das testemunhas importa a desistência da inquirição desta, conforme disciplina o art. 455, §3º, do CPC. 3.
Conforme disposto no parágrafo primeiro do mesmo dispositivo a intimação deverá ser realizada por carta (com AR), cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento ou comprometer-se a levar a testemunha arrolada independentemente de intimação, tal como já ocorria no sistema anterior, presumindo-se, entretanto, caso a testemunha não compareça sem justificativa prévia, será considerada preclusa a produção desta prova. 4.
Para facilitar a comunicação no decorrer do ato, ficam as partes intimadas na pessoa de seus advogados a informar até as 24 horas anteriores à audiência os dados de contato: e-mail e whatsapp dos participantes (partes, advogados e testemunhas) que acessarão remotamente a audiência. 5.
Para as partes, testemunhas e advogados que não disponham de equipamentos ou de acesso apropriado à internet, informo que o TJDFT dispõe de salas de audiência passiva, presentes em todos as Circunscrições do Distrito Federal, bastando que seja informado nestes autos com 48 horas de antecedência o nome completo, RG, CPF e indicação do fórum mais próximo para comparecimento.
A negativa ou omissão no envio dessas informações implicará na anuência quanto ao formato de participação exclusivamente por videoconferência. 6.
Registro que as partes, defensores e testemunhas deverão acessar o link https://atalho.tjdft.jus.br/AIJ_17VCBSB ou o QR Code descrito abaixo para participar da referida audiência.
Todos deverão estar presentes durante todo o ato ou até serem dispensados pelo magistrado. 7.
Informo que o encurtador de link utilizado pelo TJDFT foi criado no intuito de facilitar a digitação do acesso às salas.
Nos casos de indisponibilidade dos sistemas internos as partes deverão procurar o balcão virtual deste juízo por videochamada por meio do link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ 8.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas por meio do e-mail [email protected].
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 18:05:53.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
02/07/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 18:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
28/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740772-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA BOGEA CARVALHO REU: DAYVSON FRANKLIN DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A decisão de ID 196371514 promoveu o saneamento do feito e determinou a especificação de provas. 2.
A autora requereu a produção de prova testemunhal (ID 199530630). 3.
O réu não se manifestou (ID 201588097). 4.
A prova oral pretendida pela autora é útil e necessária para dirimir a controvérsia sobre as despesas acessórias, notadamente as condições do imóvel no início e fim da locação. 5.
O rol de testemunhas foi oportunamente apresentado no ID 199530630. 6.
Cabe ao patrono da parte procederem à intimação de suas testemunhas, conforme dispõe o artigo 455, §1º, do CPC.
Ressalto que a intimação por via judicial só é possível nas hipóteses do art. 455, §4º, do CPC. 7.
Designe-se audiência de instrução e julgamento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
25/06/2024 23:42
Recebidos os autos
-
25/06/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 23:42
Deferido o pedido de ERICA BOGEA CARVALHO - CPF: *62.***.*55-53 (AUTOR).
-
21/06/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
21/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:00
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:01
Outras decisões
-
11/06/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
10/06/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740772-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA BOGEA CARVALHO REU: DAYVSON FRANKLIN DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Preceitua o artigo 443, I, do CPC que o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte, ou, que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. 2.
Na mesma esteira, dispõe o artigo 370, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal, que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3.
Feitas tais considerações, intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecerem individual e especificamente, quais fatos pretende provar com cada testemunha indicada na petição de ID nº 197722759, sob pena de indeferimento. 4.
Após, retornem os autos conclusos para análise das provas requeridas nos autos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
27/05/2024 18:26
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:26
Outras decisões
-
22/05/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
22/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:04
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
07/05/2024 20:11
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740772-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA BOGEA CARVALHO REU: DAYVSON FRANKLIN DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo e não houve manifestação da parte REU: DAYVSON FRANKLIN DE SOUZA, devidamente citada por edital (ID 185538187).
Nos termos da portaria nº 01/2016, deste Juízo, encaminho os autos à DEFENSORIA PÚBLICA para se manifestar, na qualidade de CURADORA ESPECIAL, nos termos do art. 72 do NCPC .
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 13:05:03.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
04/04/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 03:57
Decorrido prazo de DAYVSON FRANKLIN DE SOUZA em 03/04/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:08
Publicado Edital em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
06/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740772-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA BOGEA CARVALHO REU: DAYVSON FRANKLIN DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cancelo a audiência de conciliação designada para o dia 09.02.2024 e determino a citação da parte requerida para oferecimento de resposta. 2.
No mais, cumpra-se conforme a decisão de ID nº 185163852. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
02/02/2024 15:25
Expedição de Edital.
-
02/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 18:07
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 16:40
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:40
Outras decisões
-
01/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740772-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA BOGEA CARVALHO REU: DAYVSON FRANKLIN DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis a este Juízo, e tendo em vista a alegação da parte autora de esgotamento das tentativas de localização da parte ré, defiro o pedido de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. 2.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
31/01/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
31/01/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 17:43
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:43
Deferido o pedido de ERICA BOGEA CARVALHO - CPF: *62.***.*55-53 (AUTOR).
-
30/01/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/01/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:18
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 06:16
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740772-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA BOGEA CARVALHO REU: DAYVSON FRANKLIN DE SOUZA CERTIDÃO 1.
Atualizando as diligências para fins de citação do requerido: 2.
A NEOENERGIA CEB: Informa constar o endereço do requerido no seu cadastro e este foi diligenciado, conforme Id 183689281. 3.
A CAESB: Informa constar o seguinte endereço do requerido (juntado nesta) - Foi diligenciado a) Quadra 103, 09, Lote 09, Bloco B, Apto 1502, Norte (Águas Claras), Brasília - DF - CEP: 71909-000 4.
Retornaram as diligências negativas para os endereços: 4.1.
DAYVSON FRANKLIN DE SOUZA, CPF: *14.***.*94-04 a) Quadra 103, 09, Lote 09, Bloco B, Apto 1502, Norte (Águas Claras), Brasília - DF - CEP: 71909-000 - Diligência negativa por oficial de justiça (não reside no local- apartamento desabitado), ID180978516. b) Rua Osires, 32, Quadra 18, Apt. 705, Bairro: Jardim Renascença, São Luiz – MA - CEP: 65075-775 – Diligência negativa por Ar (desconhecido), Id 183609423. 5.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se o autor, quanto as diligências negativas.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 15:48:15.
GIRLENE COSTA FALCAO DE CARVALHO Servidor Geral -
18/01/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/12/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 08:01
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
29/11/2023 07:52
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:00
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2023 18:41
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:41
Recebida a emenda à inicial
-
24/11/2023 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
24/11/2023 14:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2023 07:28
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 16:51
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2023 10:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/11/2023 09:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2023 03:08
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
02/11/2023 18:51
Recebidos os autos
-
02/11/2023 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2023 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
31/10/2023 16:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 18:24
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:24
Determinada a emenda à inicial
-
18/10/2023 18:24
Gratuidade da justiça não concedida a ERICA BOGEA CARVALHO - CPF: *62.***.*55-53 (AUTOR).
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18/10/2023 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 16:19
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:19
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/09/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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