TJDFT - 0751465-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:02
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 10:29
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOANA DARC DINIZ RAMOS em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 21/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:35
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:35
Extinto o processo por desistência
-
30/07/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/07/2024 15:54
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:58
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 17/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:15
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 11:36
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/06/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:24
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
13/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/04/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:50
Decorrido prazo de JOANA DARC DINIZ RAMOS em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:23
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 16/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 11:45
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/04/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/04/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:20
Decorrido prazo de JOANA DARC DINIZ RAMOS em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 05:00
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 22/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:41
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751465-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOANA DARC DINIZ RAMOS REU: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA ANEXAÇÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada a réplica de ID 189748637, apresentada tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, especifiquem as partes as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
O silêncio das partes importará em desinteresse na produção de novas provas.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 09:19:34.
DANIELA CABRAL DE ARAUJO BARBOSA VALIO Servidor Geral -
14/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:20
Expedição de Ato Ordinatório.
-
12/03/2024 21:25
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 03:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751465-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOANA DARC DINIZ RAMOS REU: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi(foram) anexada(s) aos autos a(s) contestação(ções) de ID(s) 186555301 e 183072624, apresentada(s) tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 10:42:04.
DANIELA CABRAL DE ARAUJO BARBOSA VALIO Servidor Geral Documentos associados ao processo -
19/02/2024 10:42
Expedição de Ato Ordinatório.
-
16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de JOANA DARC DINIZ RAMOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:21
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 06:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751465-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOANA DARC DINIZ RAMOS REU: CARTAO BRB S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida.
Não há, portanto, nenhum vício na decisão proferida, mas tão somente o inconformismo da embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
De fato, o que pretende a embargante é a modificação da decisão, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 13:06:23.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
18/01/2024 14:40
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/01/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2023 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/12/2023 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:26
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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