TJDFT - 0704098-30.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 22:03
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2025 22:02
Expedição de Certidão.
-
22/06/2025 22:02
Transitado em Julgado em 15/06/2025
-
11/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
10/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704098-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MAGDA ELAINE DE AGUIAR SANTOS BERTELI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Houve o pagamento e o credor não discordou do valor depositado, conforme ID 237724578 e transferência(s) ID 238240334 e 238240015.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MAGDA ELAINE DE AGUIAR SANTOS BERTELI em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 19:51
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 19:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2025 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
03/06/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 19:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 19:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:20
Expedição de Autorização.
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:51
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 19:05
Recebidos os autos
-
13/01/2025 19:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
02/12/2024 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
02/12/2024 18:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/11/2024 19:58
Recebidos os autos
-
29/11/2024 19:58
Outras decisões
-
11/11/2024 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
07/11/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:28
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704098-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAGDA ELAINE DE AGUIAR SANTOS BERTELI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Ao autor, no prazo de 5 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/10/2024 19:14
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
12/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
22/08/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:11
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 12:07
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MAGDA ELAINE DE AGUIAR SANTOS BERTELI em 06/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:01
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704098-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAGDA ELAINE DE AGUIAR SANTOS BERTELI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA MAGDA ELAINE DE AGUIAR SANTOS BERTELI ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o reconhecer que a parte autora faz jus à incorporação da gratificação de atividade em zonal rural, no percentual de 1,2%, referente ao período em que exerceu atividade em zona rural, bem como condenar o réu pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise da preliminar.
Da ilegitimidade da parte ré: Não prospera a tese defensiva, uma vez que o Distrito Federal ostenta a condição de garantidor das obrigações do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF (Lei Complementar Distrital nº 769/2008), em razão disso possui legitimidade para integrar o polo passivo.
Rejeito a preliminar.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição.
Segundo o disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Ademais, segundo a Súmula nº 85 do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Analisando a evolução legislativa, verifica-se que a suposta lesão ao direto da parte autora se deu a partir do ato de concessão de aposentadoria – 14/06/2016, – sendo este, portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional.
Assim, como a demanda fora ajuizada em 19/01/2024, somente estão prescritas as parcelas compreendida entre junho /2016 a dezembro/2018, as quais não são objeto do presente feito.
Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pelo Distrito Federal.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus à incorporação da gratificação de atividade em zonal rural, no percentual de 1,2%, referente ao período em que exerceu atividade em zona rural, bem como ao recebimento da GAZR das parcelas vencidas e vincendas.
De acordo com o art. 21 da Lei nº 5.105/2013, fazem jus ao recebimento da GAZR os servidores da carreira do magistério público que estejam em efetivo exercício em unidades escolares situadas na zona rural do Distrito Federal.
Por sua vez, segundo dispõe o art. 30 do diploma legislativo retromencionado, a referida gratificação é incorporada por ocasião da aposentadoria, nos seguintes termos: Art. 30.
As gratificações definidas nos arts. de 18 a 24 são incorporadas na razão de um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se às aposentadorias e pensões concedidas anteriormente à vigência desta Lei, observadas as condições destacadas.
Art. 31.
As gratificações definidas nos arts. de 18 a 24 são incorporadas na razão de um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, ao servidor da carreira magistério Público que deixar de desempenhar as atividades previstas nos arts. de 18 a 24.
Sobre a incorporação da gratificação de atividade em zona rural e o pagamento dos valores retroativos, assim já decidiu a Terceira Turma Recursal do TJDFT: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EM ZONA RURAL.
GAZR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Distrito Federal em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou procedente a pretensão da autora em ver reconhecido o direito de incorporar aos seus proventos de aposentadoria a Gratificação de Atividade em Zona Rural (GAZR), no percentual de 7,8%, bem como a receber as parcelas vencidas referentes aos períodos em que exerceu magistério em zona rural nos períodos de 25/03/1986 a 27/02/1994, 10/02/1998 a 09/02/2000 e 04/03/2002 a 13/02/2006. 2.
Na origem, a autora, ora Recorrida, professora da Secretaria de Estado de Educação do DF, informou que lecionou, na maioria de sua vida profissional, em escola localizada em área rural.
Aduziu ter recebido Gratificação de Atividade em Zona Rural (GAZR) enquanto lecionava e que, ao se aposentar, a referida gratificação não foi incorporada aos seus proventos.
Esclareceu que, tendo a Administração reconhecido o período de 4.864 dias trabalhos em zona rural, faz jus à incorporação. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Ausente o preparo ante a isenção legal.
Foram ofertadas contrarrazões. 4.
Em suas razões recursais, o Distrito Federal suscitou preliminar de prescrição.
No mérito sustenta que as leis que regem a matéria estabelecem como requisito para a percepção de Gratificação de Atividade em Zona Rural (GAZR) a atuação do professor em unidade de ensino situada em região rural.
E, com fundamento no art. 70, parágrafo único, I, da Lei Complementar nº 803/2009 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT) e no mapeamento rural respectivo, aduz que a Escola Classe 08 de Brazlândia, onde a autora laborou de 17/09/1990 a 13/02/2006, não está localizada em zona rural.
Pretende, assim, a exclusão do período trabalhado na referida escola de Brazlândia e a redução do percentual de incorporação de GAZR. 5.
Pretende o Distrito Federal, em sede recursal, o reconhecimento de que a parte autora não faz jus à incorporação de GAZR no período em que trabalhou na Escola Classe 08 de Brazlândia ao argumento de que a unidade de ensino não está localizada em zona rural.
Incabível, o exame da tese levantada em sede recursal e não suscitada em primeira instância.
A alegação trazida pelo insurgente configura inovação recursal em ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, bem como ao duplo grau de jurisdição.
Portanto, o recurso não deve ser conhecido nesta parte. 6.
Prescrição.
O Decreto nº 20.910/32 estabelece que as dívidas da Fazenda Pública, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra ela, seja qual for sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No caso, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional corresponde à data do ato de concessão de aposentadoria à servidora, ocorrido em 2/10/2017.
A se considerar que a demanda foi ajuizada em 5/12/2022, somente se encontram prescritas as parcelas referentes a 10/2017 e 11/207, conforme fixado na sentença.
Não há que se falar na ocorrência da prescrição das demais parcelas pleiteadas.
Afastada a prejudicial de mérito.
A sentença deve ser mantida. 7.
Recurso parcialmente conhecido.
Prejudicial de prescrição afastada.
Sentença mantida. 8.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1774340, 07642553720228070016, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, considerando que a parte autora comprovou ter laborado em atividade de zona rural, tem direito à contagem do tempo em que desempenhou tais funções para incorporar aos seus proventos de aposentadoria 1,2%, referente a 2 anos de atividade rural, períodos em que exercera a atividade de zona rural e recebeu a referida gratificação, conforme documentos constantes dos autos, id. 184089241 - Pág. 42.
Logo, forçoso é reconhecer que a autora tem direito a perceber a GAZR no percentual de 0,6% (zero vírgula seis por cento) para cada ano de exercício em atividade de zona rural, bem como o pagamento retroativo desde a concessão da aposentadoria até efetiva rubrica aos proventos da recorrente, devidamente corrigidos.
Ainda, considerando que a gratificação era devida, mas que jamais ocorreu o seu pagamento, deve a parte ré ser condenada ao adimplemento dos valores devidos desde o mês janeiro /2019 (5 anos antes do ajuizamento da demanda).
Relevante pontuar que a parte ré elencou na contestação a planilha id. 188771956, indicando de forma verossímil os valores devidos, não existindo elementos para afastar a presunção de veracidade dos cálculos entabulados pelo Distrito Federal, de modo que deve ser acolhida aquela tabela.
Diante o exposto, julgo PROCEDENTE, em parte, os pedidos formulado na inicial para: i) DECLARAR o direito da autora a incorporar os períodos em que exercera atividade de zona rural, referente a 27/03/87 a 31/01/90; ii) DETERMINAR ao réu que incorpore os proventos de aposentadoria da parte autora a GAZR, no percentual de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento); e iii) CONDENAR o réu ao pagamento da importância de R$ 4.380,41, referentes às parcelas vencidas até a propositura da ação, acrescidas das parcelas vencidas no curso do presente processo até a efetiva incorporação da gratificação no contracheque da autora.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, acrescida de juros de mora desde a citação, no percentual de 0,5% ao mês, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Após 09/12/2021, incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo de Justiça 4.0. -
18/07/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
18/07/2024 15:52
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
28/06/2024 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
17/05/2024 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
29/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
21/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 23:10
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704098-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAGDA ELAINE DE AGUIAR SANTOS BERTELI REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/01/2024 17:37
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:37
Outras decisões
-
19/01/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
19/01/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/01/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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