TJDFT - 0720404-38.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 22:37
Juntada de Certidão
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26/02/2024 22:37
Juntada de Alvará de levantamento
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23/02/2024 13:08
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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22/02/2024 03:38
Decorrido prazo de KAILA GABRIELLE ARAUJO DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:18
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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25/01/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720404-38.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KAILA GABRIELLE ARAUJO DA SILVA EXECUTADO: LUCIO ANTONIO DE OLIVEIRA Sentença Trata-se de fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Ao ID 183735321, a parte executada juntou comprovante de pagamento do débito.
Por sua vez, o exequente reconheceu a quitação da obrigação.
Decido.
Posto isso, julgo extinto o processo, nos termos dos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora da quantia depositada ao ID 183735321 (R$ 319,78).
Faculto ao exequente a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de oficio, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Caso sejam apresentados requerimentos das partes nesse sentido, bem como indicadas contas conforme mencionado, oficie-se à respectiva instituição bancária, a fim de que transfira os valores.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
23/01/2024 16:42
Recebidos os autos
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23/01/2024 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/01/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/01/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/01/2024 03:07
Juntada de Certidão
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19/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 19:29
Recebidos os autos
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15/12/2023 19:29
Recebida a emenda à inicial
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15/12/2023 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/12/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 03:40
Decorrido prazo de KAILA GABRIELLE ARAUJO DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:40
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 19:53
Recebidos os autos
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16/11/2023 19:53
Determinada a emenda à inicial
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16/11/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/11/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 20:40
Recebidos os autos
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27/10/2023 20:40
Determinada a emenda à inicial
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26/10/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/10/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 20:21
Recebidos os autos
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04/10/2023 20:21
Determinada a emenda à inicial
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29/09/2023 21:33
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2023 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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