TJDFT - 0702682-27.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2025 22:55
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2025 22:55
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 02:41
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2025 10:14
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
23/01/2025 22:46
Recebidos os autos
-
23/01/2025 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 22:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
21/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:56
Expedição de Ofício.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:23
Recebidos os autos
-
24/07/2024 10:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702682-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VILSON LUIZ LOPES ROGERIO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença proferida nestes autos transitou em julgado no dia 11/07/2024.
Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intime-se a parte requerente para que, em caso de eventual pedido de destaque de honorários, traga aos autos, se ainda não providenciado, no prazo de 5 (cinco) dias, o respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, nos termos da referida sentença.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
12/07/2024 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:35
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
12/07/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:14
Decorrido prazo de VILSON LUIZ LOPES ROGERIO em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:12
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702682-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VILSON LUIZ LOPES ROGERIO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A parte requerente VILSON LUIZ LOPES ROGERIO, qualificada nos autos, colima os seguintes provimentos jurisdicionais: a) inclusão de rubricas na base de cálculo do valor pago a título de conversão dos meses de licença-prêmio em pecúnia; b) importe alusivo à correção monetária entre a data de aposentadoria e do pagamento.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
FUNDAMENTO e DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pela parte são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC, sem embargo, ainda, de contemplar questão de direito material jurídica, técnica.
ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO Preliminarmente, registre-se que a prejudicial em destaque, suscitada pelo requerido, não merece acolhimento, uma vez que a primeira parcela do valor das licenças-prêmio indenizadas foi disponibilizado à parte autora em 04/2023, termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto n° 20.910/32), em observância ao princípio da actio nata.
Sob tal ótica, INDEFIRO tal intento.
Passo o exame do mérito.
INCLUSÃO DE VERBAS NA BASE DE CÁLCULO A parte requerente se aposentou em 27/02/2023 e houve reconhecimento do direito da parte autora ao pagamento do valor das licenças-prêmio não gozadas, referente a 14 meses, conforme atesta o documento sob id. 190050005.
A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, das licenças-prêmio, não usufruída pelo(a) servidor(a) em atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória.
O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, estabelece, de forma expressa, as parcelas que não são consideradas como remuneração de contribuição, in verbis: Art. 62.
Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X – o adicional de férias; XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
Com esteio na norma relatada, o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal já se pronunciou no sentido de que verbas como o abono de permanência, o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde devem compor a base de cálculo da licença-prêmio: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - BASE DE CÁLCULO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 142 da Lei Complementar 840/11, "os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando o servidor for aposentado".
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para tal conversão será o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. 2.
De outro giro, o Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e a saúde suplementar (AgInt no AREsp 475822 / DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018).
Grifo nosso.
Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp 1607588 / RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014. 3.
In casu, a controvérsia recursal diz respeito exatamente ao inconformismo da autora, servidora pública aposentada do Distrito Federal, quanto à base de cálculo da conversão de suas licenças-prêmio não gozadas em pecúnia.
Afirmou que o DF, ao elaborar o cálculo dos valores devidos, não contemplou o "Abono Permanência", o "Auxílio Alimentação" e o "Auxílio Saúde".
Dessa maneira, recebeu o valor total de R$ 98.536,02, quando o correto seria R$ 115.667,98, razão porque ajuizou esta ação pleiteando a diferença (R$ 17.141,96). 4.
Merece reparo a sentença que julgou improcedente o pedido.
Do cotejo da letra da lei acima transcrita, bem como dos precedentes jurisprudenciais oriundos do STJ a respeito do tema, com a realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão à recorrente, uma vez que da base de cálculo para a conversão da licença não gozada em pecúnia deveria ter constado o auxílio-alimentação, o abono de permanência, bem como o auxílio saúde, por se tratarem de vantagens pecuniárias permanentes.5.
No que tange ao valor devido, adoto a planilha apresentada pela autora (ID 6785730 - Pág. 1), porque não impugnada especificamente pelo requerido que, apesar de tecer considerações sobre o desacerto do valor pedido, não apresentou a quantia que julgava correta, em contrapartida.
Ademais, não prospera o argumento de incidência de imposto de renda, pois a conversão da licença-prêmio em pecúnia tem natureza indenizatória, por conseguinte sobre ela não incide tal imposto. 6.
No julgamento do RE nº 870.947 (20/09/2017), Rel.
Min.
Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral (TEMA Nº 810), decidiu-se pela utilização do IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para julgar procedente o pedido e condenar o réu ao pagamento de R$ 17.141,96, utilizando-se o IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir de 04/02/2014. 8.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas adicionais, nem em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão n.1152933, 07352718220188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 08/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada; destaquei).
Trata-se de acórdão exemplificativo e sintonizado com o entendimento uniforme das Turmas Recursais acerca da questão de direito material em voga.
Faz jus a parte autora, portanto, às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de licença-prêmio, com inclusão das importâncias alusivas ao auxílio-alimentação, talhadas juridicamente, pelo caráter de permanência, no que tange à composição dos vencimentos da demandante em momento imediatamente anterior à aposentadoria, conforme consta da ficha financeira acostada ao feito e reconhecido nesta sentença.
Inexiste razão para a retirada de tais verbas do cálculo, mesmo porque compunham o termo jurídico “remuneração”, segundo exposto, de forma que deveriam ter sido incluídas no importe fruto da conversão, sob pena de locupletamento indevido do ente demandado, a esse respeito.
CORREÇÃO MONETÁRIA O valor resultante da conversão da licença-prêmio é R$ 136.006,10 (cento e trinta e seis mil e seis reais e dez centavos) e foi creditado em parcelas a partir de 04/2023 (id. 190050005).
Está previsto no artigo 121, §6º, da LC 840/2011, o prazo para pagamento das verbas a que o servidor faz jus, incluindo os importes alusivos à licença prêmio.
In verbis: Art. 121.
Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos casos de dispensa da função de confiança ou exoneração de cargo em comissão, quando: I – seguidas de nova dispensa ou nomeação; II – se tratar de servidor efetivo, hipótese em que faz jus à percepção dos créditos daí decorrentes, inclusive o décimo terceiro salário e as férias, na proporção prevista nesta Lei Complementar. § 2º Nas hipóteses deste artigo, havendo débito do servidor com o erário, tem ele de ser deduzido integralmente dos créditos que tenha ou venha a ter em virtude do cargo ocupado. § 3º Sendo insuficientes os créditos, o débito não deduzido tem de ser quitado no prazo de sessenta dias. § 4º O débito não quitado na forma dos §§ 2º e 3º deve ser descontado de qualquer valor que o devedor tenha ou venha a ter como crédito junto ao Distrito Federal, inclusive remuneração ou subsídio de qualquer cargo público, função de confiança, proventos de aposentadoria ou pensão, observado o disposto no art. 119. § 5º A não quitação do débito no prazo previsto implica sua inscrição na dívida ativa. § 6º Os créditos a que o ex-servidor faz jus devem ser quitados no prazo de até sessenta dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o regulamento.
Nesse sentido, os créditos deveriam ser pagos no prazo de 60 (sessenta) dias, A CONTAR DA DATA DA APOSENTADORIA, ou seja, em 27/04/2023.
Se foi adimplido a partir de 04/2023, não há razão para o reconhecimento da pertinência da correção monetária.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora: - a quantia de R$ 8.960,00 (oito mil, novecentos e sessenta reais) que equivale ao valor do auxílio - alimentação (R$ 640,00) multiplicado pelo número de meses da licença-prêmio não usufruída (14 meses), a título de complementação do valor que já fora solvido.
Sobre tal importância, a contar de 27/04/2023 (considerando o prazo de 60 dias após a data da aposentadoria), incidem os termos do art. 3º da EC n. 113/2021, corrigindo-se monetariamente pela SELIC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Importante assinalar que, conforme o enunciado de súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial, proceda o Cartório à reclassificação do feito e expeça-se ÚNICA requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o caso, com todos os valores discriminados nesta sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/06/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:33
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2024 00:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
29/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
09/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 13:34
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702682-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VILSON LUIZ LOPES ROGERIO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/01/2024 16:10
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:10
Outras decisões
-
16/01/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
16/01/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707753-44.2023.8.07.0016
Monica Maria Chamico de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2023 17:34
Processo nº 0700440-95.2024.8.07.0016
Luiz Humberto Borges
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2024 03:38
Processo nº 0704480-73.2021.8.07.0001
Jose Euripedes Rosa Pereira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jose Eymard Loguercio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2021 18:12
Processo nº 0749363-37.2023.8.07.0001
Cativus Comercio de Pescados Eireli
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2023 20:53
Processo nº 0702561-33.2023.8.07.0016
Katia Cristina Felix de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/01/2023 13:30