TJDFT - 0716178-08.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 12:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716178-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA EXECUTADO: JOSE LOPES DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por CERES FUNDAÇÃO DE PREVIDENCIA em face de JOSE LOPES DE PAULA, na qual houve a celebração de acordo (ID 217701090), homologado pela sentença proferida no ID 219538326.
A parte credora informou a quitação da avença (ID 241851420 e ID 242709651).
Diante do teor do item 4 do Termo de Acordo firmado e considerando a existência de valores depositados nos autos (ID 238410244), determino a expedição de ofício de transferência das referidas quantias, mais acréscimos, para a conta indicada no petitório de ID 234604053, independentemente do trânsito em julgado.
Após, em não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do julgado de ID 219538326.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/08/2025 14:21
Recebidos os autos
-
05/08/2025 14:21
Outras decisões
-
28/07/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE LOPES DE PAULA em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 12:08
Recebidos os autos
-
15/07/2025 12:08
Outras decisões
-
14/07/2025 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 12:29
Recebidos os autos
-
10/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:29
Outras decisões
-
08/07/2025 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/07/2025 06:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 14:03
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:02
Outras decisões
-
16/06/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 12:29
Recebidos os autos
-
10/06/2025 12:29
Outras decisões
-
06/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/06/2025 22:07
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 13:03
Recebidos os autos
-
04/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:03
Outras decisões
-
29/05/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSE LOPES DE PAULA em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716178-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA EXECUTADO: JOSE LOPES DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte executada sobre o alegado no petitório de ID 234660594, bem como para esclarecer quais outros bloqueios foram realizados, considerando o teor do certificado no ID 234286195.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/05/2025 12:39
Recebidos os autos
-
13/05/2025 12:39
Outras decisões
-
06/05/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
05/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 12:35
Recebidos os autos
-
28/04/2025 12:35
Outras decisões
-
24/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716178-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o fim de apreciar o pedido de ID 232752077, solicito os préstimos do Cartório para que certifique acerca da existência de valores depositados nos autos.
Após, voltem conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/04/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 09:03
Recebidos os autos
-
22/04/2025 09:03
Outras decisões
-
15/04/2025 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 16:10
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
14/02/2025 17:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 15:07
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:07
Outras decisões
-
06/02/2025 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 05/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 18:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2025 15:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de JOSE LOPES DE PAULA em 28/01/2025 23:59.
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 10:52
Recebidos os autos
-
04/12/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:52
Homologada a Transação
-
03/12/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de JOSE LOPES DE PAULA em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 13:03
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:03
Outras decisões
-
11/11/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de JOSE LOPES DE PAULA em 04/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:02
Outras decisões
-
07/10/2024 06:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/10/2024 05:16
Processo Desarquivado
-
04/10/2024 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 03/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716178-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA EXECUTADO: JOSE LOPES DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por CERES FUNDAÇÃO DE PREVIDENCIA em desfavor de JOSE LOPES DE PAULA.
A parte credora tornou aos autos pugnando pela penhora de 30% do salário do executado para fins de satisfação da dívida. É forçoso reconhecer que a atividade judicial deve pautar-se na coerência e numa tentativa de manutenção de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente.
Esta, inclusive, é uma regra principiológica descrita no Código de Processo Civil (art. 926 do CPC).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça mudou o entendimento, apreciou e reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% do salário do devedor para o pagamento de dívidas.
Vejamos a Ementa do acordão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando 2 restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Com a introdução do Código de Processo Civil, o nosso sistema processual passou a adotar o mecanismo de precedentes obrigatórios, com o nítido intuito de permitir uma uniformização dos entendimentos e evitar um custo financeiro, pessoal ou de tempo com a reapreciação infinita das mesmas situações. É uma opção legislativa de se resolver os problemas por ‘atacado’ e não mais pelo ‘varejo’.
Não existe sistema perfeito, mas a vantagem da uniformização dos entendimentos será um ganho para o próprio Judiciário, porquanto se evitará a prolação de entendimentos contraditórios, o que abala a segurança da sociedade na atividade judiciária.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça permite a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento de dívida, no importe de até 30%.
A decisão acima transcrita é de obediência obrigatória, haja vista a regra do art. 927, V, do Código de Processo Civil (“Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: ...V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”).
No caso em apreço, o débito é de R$ 511.862,84.
O princípio constitucional da dignidade humana (art. 1º, III, d CF) é um princípio macro e no caso em apreço tem ampla aplicação e deve ser amplamente observado.
Assim, eventuais regras infralegais, ao entrarem em conflito, acabam se submetendo e perdendo no conflito.
Este Juízo não permitirá qualquer constrangimento de renda da autora, pois por mais ínfimo que seja, é essencial para a subsistência da requerida.
Assim, de forma excepcional afasto a aplicação do entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Não há se falar em descumprimento da ordem, porquanto o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA fez registrar expressamente em seu voto que “essa relativização reveste-se de caráter excepcional e dela somente se deve lançar mão quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução e, repita-se, desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado.” Ou seja, deve ser avaliado concretamente a eficácia do procedimento de penhora, antes do seu deferimento.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de penhora de percentual de salário e/ou de restituição de imposto de renda.
Não havendo outros requerimentos, voltem os autos para arquivamento.
Intimem-se as partes.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/09/2024 16:22
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:22
Outras decisões
-
23/09/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/09/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:27
Recebidos os autos
-
19/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:27
Outras decisões
-
18/09/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:00
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:00
Outras decisões
-
13/09/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/09/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716178-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA EXECUTADO: JOSE LOPES DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do teor da decisão proferida nos autos do AGI n. 0725878-74.2024.8.07.0000 (ID 209675829), o feito deve prosseguir nos termos do requerimento de ID 209258201.
Ante o exposto, consulte-se o INFOJUD em desfavor do executado.
Realizada a consulta, foram obtidas Declarações de Rendimentos do devedor, por intermédio do Infojud.
Assim, fica a parte exequente intimada para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos documentos que se encontram em anexo, cabendo à parte resguardar o sigilo das declarações, sob pena das responsabilizações cabíveis.
Ao CJU para permitir o acesso das partes aos documentos sigilosos.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/09/2024 13:09
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:09
Outras decisões
-
02/09/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/09/2024 18:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:30
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:30
Outras decisões
-
21/08/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716178-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: JOSE LOPES DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 206605076.
Consulte-se o SNIPER em desfavor do executado.
Por enquanto o sistema faz uma varredura para fins de localização de informações vinculadas ao CPF/CNPJ da parte devedora.
A consulta abrange à base de dados da Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Controladoria-Geral da União (CGU), Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), Tribunal Marítimo e CNJ.
Não Há integração ainda com a base do Infojud e do Sisbajud.
Seguem em anexo os resultados da consulta.
Intime-se a parte credora para promover o andamento do feito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:49
Outras decisões
-
06/08/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:32
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:12
Outras decisões
-
24/07/2024 21:05
Decorrido prazo de JOSE LOPES DE PAULA em 23/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/07/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:31
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:31
Outras decisões
-
09/07/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/07/2024 12:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/07/2024 04:01
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 13:34
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:34
Outras decisões
-
04/07/2024 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:11
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 20/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 12:04
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:04
Outras decisões
-
24/05/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/05/2024 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2024 03:30
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 16:07
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:06
Outras decisões
-
15/05/2024 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716178-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: JOSE LOPES DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vista ao executado do teor do certificado no ID 193863018 para requerer o que entender cabível, porquanto os valores bloqueados diferem dos montantes impugnados no ID 190165186.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/04/2024 12:22
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:22
Outras decisões
-
18/04/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/04/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:54
Recebidos os autos
-
17/04/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:45
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:45
Outras decisões
-
18/03/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:57
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 29/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716178-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: JOSE LOPES DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro diligência junto ao(s) sistema(s) SISBAJUD.
Houve bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do(s) valor(es) bloqueado(s) de R$ 21.078,84 e R$ 68.103,17 para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, ficando o Banco de Brasília - BRB como fiel depositário da quantia penhorada.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Fica a parte devedora intimada para, através de seu patrono constituído, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 dias, na forma do art. 525, § 11º, c/c art. 854 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/02/2024 13:15
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:15
Outras decisões
-
08/02/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 13:46
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:46
Outras decisões
-
01/02/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/01/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:26
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716178-08.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: JOSE LOPES DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova o exequente o andamento do feito, requerendo o que lhe entender de direito, considerando o comunicado de ID 175868948.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/01/2024 12:46
Recebidos os autos
-
19/01/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:46
Outras decisões
-
18/01/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/01/2024 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/10/2023 19:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2023 03:16
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 12:19
Recebidos os autos
-
11/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/10/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/10/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 03:52
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 22/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:53
Decorrido prazo de JOSE LOPES DE PAULA em 15/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:42
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 19:50
Recebidos os autos
-
28/08/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 19:50
Outras decisões
-
24/08/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/08/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:31
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:21
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
04/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 14:43
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 14:43
Outras decisões
-
01/08/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/07/2023 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2023 11:18
Recebidos os autos
-
20/07/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:17
Outras decisões
-
18/07/2023 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/07/2023 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2023 00:51
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 16:29
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:29
Outras decisões
-
04/07/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/07/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:31
Decorrido prazo de JOSE LOPES DE PAULA em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 15:17
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:17
Outras decisões
-
07/06/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/06/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 17:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/04/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 12:24
Recebidos os autos
-
18/04/2023 12:24
Outras decisões
-
17/04/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/04/2023 17:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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