TJDFT - 0700266-98.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2026 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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31/03/2025 18:30
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:32
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 15:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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06/12/2024 18:23
Juntada de Certidão
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28/08/2024 01:57
Juntada de Certidão
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15/05/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 20:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião
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24/04/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/04/2024 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 19:00
Juntada de Certidão
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19/04/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
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17/04/2024 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
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15/04/2024 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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10/04/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:11
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:11
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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10/04/2024 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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10/04/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 15:33
Juntada de Certidão
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05/03/2024 03:19
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 14:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 15:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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24/02/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:14
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:12
Juntada de Certidão
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08/02/2024 13:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0700266-98.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS EM APURAÇÃO: EDILSON PEREIRA DA SILVA DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de EDILSON PEREIRA DA SILVA, na qual lhe imputa a prática das infrações penais previstas nos arts. 129, § 13, e 147, ambos do Código Penal e no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei n° 11.340/2006 (ID 183822999).
O procedimento iniciou-se pelo registro do APF nº 29/2024 e da ocorrência nº 299/2024 realizados perante a 30ª DP (ID 183587569).
Por decorrência desses fatos o autor foi preso em flagrante e, em 14/01/2024, teve a prisão convertida em preventiva pela autoridade judicial do NAC (ata de ID 183598760).
As medidas de proteção se referem ao requerimento da vítima que deu origem a cautelar correlata nº 0700267-83.2024.8.07.0012, no bojo da qual a prisão preventiva foi ratificada, além de deferidas medidas protetivas de urgência (ID 183806730).
A denúncia foi recebida em 18/01/2024 (ID 183891467).
De início, a despeito do réu não ter sido citado pessoalmente, destaca-se na hipótese a higidez do processo, porquanto a vinda espontânea do denunciado aos autos, mediante a constituição de advogado (ID 184685110), denota a plena ciência quanto aos termos da acusação que sobre eles recai, restando afastada, desta forma, qualquer eiva de nulidade do ato citatório - o qual inequivocamente atingiu a sua finalidade precípua, nos termos do artigo 570 do Código de Processo Penal.
Neste sentido, já decidiu este E.
TJDF: (Acórdão n.1074455, 20130910263539RSE, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 08/02/2018, Publicado no DJE: 21/02/2018.
Pág.: 119/137).
O Ministério Público arrolou rol de pessoas a serem ouvidas no ID 183822999- Pág. 03, sendo: 1.
E.
S.
D.
J. – vítima 2.
E.
S.
D.
J. - vítima 3.
E.
S.
D.
J. – Policial Militar 4.
E.
S.
D.
J. – Policial Militar 5.
E.
S.
D.
J. – mãe das vítima A defesa arrolou as mesmas pessoas da acusação bem como aquelas indicadas em ID 184685102: 1- ROSÉLIA DA LUZ TEÓFILO, CPF n. *03.***.*50-83 – GENITORA DAS SUPOSTAS VÍTIMAS E COMPANHEIRA DO ACUSADO. - Podendo ser intimada pelo número de telefone (61) 99327-9249. 2- DINÁ RIBEIRO SILVA (idosa), CPF n. *09.***.*39-20 – GENITORA DO ACUSADO. - Podendo ser localizada na Quadra 14, Lote 33, Bairro São José, São Sebastião/DF, CEP: 71693-009.
Consta alvará de soltura nos autos associados 0700313 72.2024.8.07.0012, conforme ID 184629487.
Compulsando as peças de acusação e de defesa, não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária.
O fato narrado na denúncia é típico e ausentes, em princípio, excludentes de ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade, inexistindo qualquer matéria de natureza processual ou de mérito a ser examinada na oportunidade.
Desse modo, consoante os arts. 399 e seguintes do Código de Processo Penal, designe-se audiência de instrução e interrogatório por videoconferência para oitiva de 02 vítimas, de 05 testemunhas e interrogatório do réu, conforme Portarias Conjuntas nº 25, de 30 de março de 2021 e nº 31, de 18 de março de 2022 (art. 9º).
Ressalto que, em conformidade com o disposto no artigo 8º da Lei nº 13.431/2017, deverá haver designação de audiência interdisciplinar com auxílio do NERCRIA para o depoimento especial da(s) vítima(s)/testemunha(s) infante(s), se houver o arrolamento de alguma.
Designe-se via SIDESP.
Verifique-se o acusado responde por outros processos neste Juízo e, estando na mesma fase processual e havendo identidade de envolvidos (vítima e réu), determino a instrução conjunta dos feitos, com vistas à otimização e aproveitamento dos atos processuais.
Expeça-se mandado de intimação, na forma da Portaria Conjunta 52 de 08/05/20 e Portaria Conjunta 3 de 18/01/2021, para a vítima, para as testemunhas oportunamente arroladas (se houver) e para o acusado.
Requisitem-se as testemunhas policiais (se houver) e o réu (no caso de encontrar-se preso).
Deverá o Oficial de Justiça e/ou Secretaria, no momento da intimação, inclusive eletrônica, certificar se o réu, vítima(s) e/ou testemunha(s), possui acesso à internet e viabilidade de participação na solenidade na plataforma virtual.
No caso de dificuldades técnicas da(s) vítima(s), da(s) testemunha(s) e/ou do denunciado (art. 2º, inciso II, da Portaria Conjunta nº 45, de 28 de maio de 2021), fica desde já autorizado que o ato seja realizado de modo presencial para o jurisdicionado.
Neste caso, o jurisdicionado será ouvido na sala de audiências deste Juízo.
A fim de viabilizar a realização da audiência, ficam as partes intimadas a fornecerem contato telefônico ou e-mail (se faltantes), inclusive das testemunhas arroladas, podendo tal documento ficar com anotação de sigilo (cadastramento a cargo do peticionante).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Tendo em vista que as audiências virtuais são uma realidade geral dos tribunais de justiça, o que tem ocasionado devoluções de cartas precatórias sem cumprimento quando expedidas para atos de instrução, constando o contato telefônico do réu / da vítima / da testemunha, promova-se a intimação por meio eletrônico para participação do ato por videoconferência designado por este Juízo.
Não sendo possível a intimação por essa forma, expeça-se carta precatória, encaminhando-se as informações necessárias e o link da audiência.
Considerando a autorização da intimação e comunicação dos atos processuais por meio eletrônico (aplicativo de mensagem possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), conforme Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020, bem como anuência da extensão do cumprimento dos mandados pelos referidos meios enquanto perdurar o regime extraordinário de trabalho (PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT), o qual ainda vige e, por fim, com fundamento, também, no art. 8º da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, está autorizada a realização da diligência por meio eletrônico, com as devidas cautelas e orientações estabelecidas na Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020 e no PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT.
Intimem-se o Ministério Público e o Defensor.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
26/01/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/01/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 17:02
Recebidos os autos
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25/01/2024 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/01/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/01/2024 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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25/01/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/01/2024 12:52
Juntada de Certidão
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25/01/2024 12:37
Juntada de Certidão
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23/01/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 13:38
Juntada de Certidão
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23/01/2024 06:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0700266-98.2024.8.07.0012 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: EDILSON PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de EDILSON PEREIRA DA SILVA, na qual lhe imputa a prática das infrações penais previstas nos arts. 129, § 13, e 147, ambos do Código Penal e no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei n° 11.340/2006 (ID 183822999).
O procedimento iniciou-se pelo registro do APF nº 29/2024 e da ocorrência nº 299/2024 realizados perante a 30ª DP (ID 183587569).
Por decorrência desses fatos o autor foi preso em flagrante e, em 14/01/2024, teve a prisão convertida em preventiva pela autoridade judicial do NAC (ata de ID 183598760).
As medidas de proteção se referem ao requerimento da vítima que deu origem a cautelar correlata nº 0700267-83.2024.8.07.0012, no bojo da qual a prisão preventiva foi ratificada, além de deferidas medidas protetivas de urgência (ID 183806730).
A justa causa reside da probabilidade do cometimento do fato tido por punível atribuído ao denunciado, em cujo momento adequado será analisada a dinâmica da ação para lhe imputar ou não o crime narrado na peça acusatória.
No caso, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, além da justa causa para o prosseguimento do feito.
PRESENTES OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 41 E AUSENTE AS HIPÓTESES DO ART. 395, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, RECEBO A DENÚNCIA, DEFIRO A COTA MINISTERIAL E A PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS.
Quanto ao suposto delito de lesão corporal contra a vítima JOSIMARA, o Órgão Ministerial promoveu a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato.
Prossiga-se no aguardo do decurso do prazo decadencial para o oferecimento de queixa-crime quanto ao crime de injúria.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem conclusos para análise de eventual extinção da punibilidade.
Em atenção à Portaria Conjunta nº 71/2013 do TJDFT determino o prosseguimento do processo ainda que eventualmente ausente algum dos elementos estabelecidos em seu artigo 1º, pois a deficiência de qualificação não pode obstar o início da ação penal consoante dispõe o artigo 259 do CPP.
Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP).
Em caso de necessidade, requisite-se reforço policial, nos termos do artigo 76 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Conste do mandado de citação que, se tratando de réu preso, em caso de soltura, ele deve informar o endereço atualizado no prazo de 48h após ser posto em liberdade.
O denunciado deve comunicar a este Juízo eventuais mudanças de domicílio, sob pena do processo prosseguir a sua revelia, nos termos do art. 367 do CPP.
Caso não tenha domicílio no DF ou em comarca contígua, a citação far-se-á por carta precatória, cuja expedição, quando necessária, já fica autorizada, com o prazo de 30 dias para cumprimento.
Efetuada a citação por hora certa, nos termos dos arts. 252 e 253, do Código de Processo Civil, o Oficial de Justiça deverá comunicar imediatamente à Secretaria deste Juízo que certificará a realização do ato e enviará a notificação a que se refere o art. 254 do referido diploma legal.
Por ocasião da citação, o Oficial de Justiça deverá certificar se o acusado pretende a utilização da Assistência Judiciária ou se constituirá advogado (fornecendo o nome completo e o número da OAB, se possível).
Não apresentada a resposta no prazo legal ou se o acusado, citado, não constituir Defensor, desde já nomeio a Defensoria Pública para oferecê-la, devendo ser-lhe concedida vista dos autos por 10 (dez) dias.
Se o acusado não for localizado para citação pessoal, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Vindo novos endereços e não logrado êxito nas novas diligências citatórias, verifique a Secretaria se o denunciado encontra-se recolhido em estabelecimento prisional no DF.
Em caso negativo, venham conclusos.
Atente a Secretaria deste Juízo de que a parte ofendida deverá ser comunicada dos atos processuais, relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, da designação de data para audiência e da sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou a modifiquem, tudo em cumprimento à determinação constante no art. 201, § 2º, do CPP, exceto se, quando de sua oitiva em Juízo, declarar expressamente, desinteresse em obter referidas informações processuais.
Junte-se a FAP atualizada e esclarecida do acusado.
No caso de o denunciado se encontrar em cumprimento de pena privativa de liberdade ou medida alternativa, oficie-se ao Juízo das Execuções sobre a instauração da presente ação penal.
Se o réu estiver em período de prova de suspensão condicional do processo, comunique-se o Juízo competente sobre a presente demanda.
Por fim, figurando como acusado em algum procedimento suspenso pelo art. 366 do CPP, informe-se ao respectivo Juízo o paradeiro atual do denunciado.
Este documento servirá como ofício.
Procedam-se às anotações de praxe e atenda à cota ministerial, à exceção de requisição de informações, perícias e documentos, considerando a possibilidade de obtenção desses documentos pelo próprio MPDFT, a teor do que dispõe o art. 8º, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93 e o art. 47 do CPP.
Decisão assinada eletronicamente nesta data.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
18/01/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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18/01/2024 15:10
Juntada de Certidão
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18/01/2024 13:42
Recebidos os autos
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18/01/2024 13:42
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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17/01/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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16/01/2024 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2024 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/01/2024 17:57
Juntada de Certidão
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16/01/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:58
Recebidos os autos
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16/01/2024 13:58
Outras decisões
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15/01/2024 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2024 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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15/01/2024 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/01/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:36
Recebidos os autos
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15/01/2024 16:36
Declarada incompetência
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15/01/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS ALBERTO SILVA
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15/01/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2024 11:46
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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15/01/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:45
Juntada de Certidão
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15/01/2024 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião
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15/01/2024 08:25
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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14/01/2024 19:46
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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14/01/2024 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/01/2024 11:29
Juntada de Certidão
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14/01/2024 11:25
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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14/01/2024 11:25
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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14/01/2024 11:25
Homologada a Prisão em Flagrante
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14/01/2024 10:52
Juntada de gravação de audiência
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13/01/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/01/2024 17:58
Juntada de Certidão
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13/01/2024 17:12
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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13/01/2024 13:46
Juntada de laudo
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13/01/2024 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/01/2024 10:32
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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13/01/2024 08:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/01/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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13/01/2024 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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