TJDFT - 0700514-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 15:39
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
29/04/2024 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2024 09:20
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
27/04/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/04/2024 17:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700514-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: MARIANA PEDROSA MOURA DE RESENDE SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizado por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em desfavor de MARIANA PEDROSA MOURA DE RESENDE, no qual as partes firmaram acordo, conforme deflui da leitura do petitório de ID 191409045.
O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, "b," do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pela parte autora, conforme acordado.
Independentemente de transcurso de prazo, EXPEÇA-SE ofício para transferência da quantia de R$ 7.312,31, mais seus acréscimos legais, para a conta do autor indicada na cláusula segunda do acordo de ID 191409045.
Ainda, transfira o valor de R$ 728,10 para conta a ser indicada pela requerida.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:39
Homologada a Transação
-
01/04/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala B, Sala 916, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0700514-97.2024.8.07.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Requerido: MARIANA PEDROSA MOURA DE RESENDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA juntou recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, a parte RÉ não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte apelada à apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentada as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 10:04:37.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
18/03/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:15
Juntada de Petição de apelação
-
01/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 12:25
Recebidos os autos
-
28/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:25
Outras decisões
-
23/02/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700514-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: MARIANA PEDROSA MOURA DE RESENDE SENTENÇA Trata-se de ação de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em desfavor de MARIANA PEDROSA MOURA DE RESENDE.
Dispõe o embargante que a decisão contém omissões no julgamento, razão pela qual requer seja pontualmente apreciados suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
A embargante alega que a preliminar de ausência da notificação extrajudicial não foi apreciada pelo Juízo.
Verifico assistir razão à requerida, pelo que passo à análise da referida preliminar.
No ato do ajuizamento da petição inicial é imposto à parte autora a demonstração da notificação do requerido, porquanto esta é uma exigência do artigo 2º, § 2º, do Dec Lei 911/69 (“A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário ”).
A regra do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil possibilita a extinção do feito sem a apreciação do mérito, quando não estiverem presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo.
Apesar de intimada acerca da alegação e dos embargos declaratórios, a parte autora insiste na possibilidade de reconhecimento da validade da notificação, mesmo sem ter ocorrido a entrega da correspondência pelos Correios.
Não é possível reconhecer a validade da notificação de ID 183130303 - Pág. 3, porquanto o documento não foi entregue na residência e não há como presumir o conhecimento de seu conteúdo pelo devedor.
Registro que os Correios devolveram com a informação de que o endereço não existe.
O endereço descrito na notificação é o sito na COND QUINTAS DA ALVORADA RUA TAPAJOS, 315, Bairro ST HABITACIONAL J BO, cidade BRASILIA - DF, CEP: 71680-356 Os documentos carreados aos autos pela requerida comprovam que o endereço da correspondência enviada corresponde ao da residência da requerida.
O endereço acima é o endereço constante na cobrança da Claro (doc. de ID 184597347), há uma declaração expedida pelo Síndico do Condomínio atestando ser a requerida moradora do local (doc. de ID 186503395) e é o descrito na fatura do boleto bancário (doc. de ID 184092328 - Pág. 3).
Registro, ainda, que a Sra.
Oficial de Justiça reconheceu por meio da diligência de ID 185561161 a existência do local.
Por fim, o número do CEP (71680-356), indica ser o endereço do condomínio (https://buscacepinter.correios.com.br/app/endereco/index.php).
Portanto, tudo demonstra uma falha procedimental dos Correios.
A notificação tem como finalidade dar ciência da parte do descumprimento da obrigação e da necessidade do pagamento das parcelas em aberto.
Com a notificação a parte devedora tem um prazo para extrajudicialmente postular uma composição ou efetivar o pagamento das parcelas abertas.
No presente caso, este direito foi suprimido.
Agora no bojo do processo, a parte tem a obrigação de efetivar o pagamento da integralidade da dívida, ou seja, das prestações vencidas e das vincendas.
Não há como dar um arremedo na situação.
Há uma falha procedimental da notificação que exclui e inibe o exercício de direito da consumidora.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para reconhecer a ausência de notificação e JULGO EXTINTO o processo, sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com as custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios em favor do requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/02/2024 15:55
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/02/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 04:37
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700514-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: MARIANA PEDROSA MOURA DE RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora acerca dos embargos de declaração apresentados ao ID 186482798, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023 do CPC.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/02/2024 12:57
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:56
Outras decisões
-
15/02/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/02/2024 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700514-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: MARIANA PEDROSA MOURA DE RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação com rito próprio e diverso do ordinário, com o objetivo de realizar a busca e apreensão de bem objeto de contrato com alienação fiduciária.
A liminar concedida ainda não foi cumprida, pelo que não há como ser apresentada defesa pela parte requerida.
Apesar das alegações de purga da mora, não foi realizado o pagamento integral do contrato.
Ainda, as alegações de fraude na realização de acordo devem ser objeto de pretensão própria, caso queira a requerida.
Nesse contexto e considerando o princípio da cooperação (art. 6º do CP), indique a requerida a localização do veículo, para o devido cumprimento da liminar.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/02/2024 16:42
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:42
Outras decisões
-
05/02/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700514-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: MARIANA PEDROSA MOURA DE RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a situação narrada ao ID 184594301 e os documentos anexados aos autos, esclareça a parte autora se houve acordo e pagamentos relativos ao contrato objeto do feito, informando se persiste interesse no prosseguimento do feito.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/01/2024 18:53
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:53
Outras decisões
-
30/01/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/01/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 23:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700514-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: MARIANA PEDROSA MOURA DE RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a requerida sobre o petitório de ID 183995760.
Na oportunidade, apresente a procuração em que outorga poderes para o seu patrono constituído.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/01/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 13:33
Juntada de Petição de impugnação
-
19/01/2024 12:45
Recebidos os autos
-
19/01/2024 12:45
Outras decisões
-
18/01/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 17:06
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:06
Outras decisões
-
12/01/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/01/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 18:18
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 18:18
Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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