TJDFT - 0741769-40.2021.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 16:45
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:45
Outras decisões
-
06/06/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/06/2025 03:08
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:08
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:08
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
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29/05/2025 03:09
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:09
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:18
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 18:11
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:11
Outras decisões
-
13/05/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741769-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A RÉU ESPÓLIO DE: DICELDA ALVES FARIA REU: RICARDO ALVES MARQUES REPRESENTANTE LEGAL: EDSON FERREIRA FARIA DESPACHO Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se o PERITO nomeado no feito para manifestar-se acerca da proposta de parcelamento de seus honorários, em 06 (seis) vezes, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, conforme requerido pelos réus na petição de ID 234198396.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo ou não manifestação, voltem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
09/05/2025 12:22
Recebidos os autos
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09/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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29/04/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741769-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A RÉU ESPÓLIO DE: DICELDA ALVES FARIA REU: RICARDO ALVES MARQUES REPRESENTANTE LEGAL: EDSON FERREIRA FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que, por meio da decisão de Id 229505054 foi determinado à parte RÉ que comprovasse a alegação de sua incapacidade econômica.
Entretanto, mesmo após sua manifestação, conforme Id 231334599, não restou demonstrada a hipossuficiência que condiciona o deferimento do benefício.
Isto porque, não acostou os documentos requeridos, sobretudo sua movimentação bancária e gastos diversos do custeio de sua vida, conduzindo ao entendimento de que possui recursos econômicos suficientes para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência, bem como de sua família.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de Justiça.
Consequentemente, manifeste-se acerca da resposta do perito (ID 227951900), no prazo de 10 dias, sob pena da não realização da perícia requerida.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
07/04/2025 15:20
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:20
Gratuidade da justiça não concedida a EDSON FERREIRA FARIA - CPF: *79.***.*26-91 (REPRESENTANTE LEGAL), RICARDO ALVES MARQUES - CPF: *12.***.*45-67 (REU).
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05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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02/04/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741769-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A RÉU ESPÓLIO DE: DICELDA ALVES FARIA REU: RICARDO ALVES MARQUES REPRESENTANTE LEGAL: EDSON FERREIRA FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado.
Neste sentido, precedente firmado no âmbito do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A declaração da parte interessada no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2. (...). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1061556, 07122142020178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 01/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original).
Ainda, merece destaque decisão proferida pelo E.
STJ a respeito do tema: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017 – grifo inexistente no original).
Destarte, comprovem os réus sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência, pois os ora acostados não são suficientes para comprovação da alegada hipossuficiência.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/03/2025 16:25
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:25
Outras decisões
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de RICARDO ALVES MARQUES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de DICELDA ALVES FARIA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 09:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/03/2025 00:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:38
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/02/2025 19:33
Juntada de Petição de impugnação
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:53
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de RICARDO ALVES MARQUES em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DICELDA ALVES FARIA em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741769-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A RÉU ESPÓLIO DE: DICELDA ALVES FARIA REU: RICARDO ALVES MARQUES REPRESENTANTE LEGAL: EDSON FERREIRA FARIA CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a petição (ID 24924752) apresentada pelo perito nomeado, PERITO: GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 10 (dez) dias, se pronunciarem sobre a proposta de honorários periciais apresentada, devendo promover o depósito dos honorários conforme determinado pela MM.
Juíza.
LUSINETH MARTINS DE SA ANANIAS PINHEIRO Diretora de Secretaria "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
07/02/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 05:56
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:46
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:46
Outras decisões
-
27/01/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
27/01/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 15:02
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2024 15:02
Desentranhado o documento
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13/12/2024 15:01
Recebidos os autos
-
13/12/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 19/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:49
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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09/11/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de ANA PAULA BARROSO DE MELO em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741769-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A RÉU ESPÓLIO DE: DICELDA ALVES FARIA REU: RICARDO ALVES MARQUES REPRESENTANTE LEGAL: EDSON FERREIRA FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Revendo os autos, observa-se que há controvérsia acerca dos valores descritos nas faturas em cobrança, uma vez que os réus sustentam a inexatidão e a ausência de razoabilidade quanto aos valores cobrados, bem como a ausência de necessidade de utilização de todos os medicamentos e materiais cobrados. É sabido que a ação monitória tem como finalidade a constituição de título executivo judicial, tendo por base prova escrita da relação obrigacional, no caso em questão, as faturas e o termo de internação respectivos.
Por outro lado, é certo que os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, é ônus do réu a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, com fulcro no art. 373, inciso II, do CPC, ou seja, quanto a irregularidade dos valores cobrados na inicial.
Levando-se em consideração que os réus pugnaram pela produção de prova pericial, a fim de avaliar a coerência entre os serviços cobrados e os procedimentos realizados, tem-se por necessária à sua realização, a fim de evitar futura alegação de nulidade por cerceamento de defesa.
Assim, DEFIRO a prova pericial requerida pelos réus.
Nomeio a perita ANA PAULA BARROSO DE MELO, médica, (61) 99988-7117, [email protected], regularmente cadastrada na corregedoria deste Tribunal.
Os honorários periciais deverão ser suportados pelos réus, uma vez que foram quem pugnaram pela sua produção.
Ressalto, contudo, que a fim de viabilizar a prova pericial, necessário se faz que o réu promova a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, do prontuário médico da paciente DICELDA ALVES FARIA.
No mesmo prazo, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico.
Transcorrido o prazo acima, intime-se a perita nomeada para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários.
Após a resposta do perito, dê-se vista às partes para falarem sobre a proposta de honorários.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
06/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:53
Outras decisões
-
05/09/2024 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/09/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741769-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A RÉU ESPÓLIO DE: DICELDA ALVES FARIA REU: RICARDO ALVES MARQUES, EDSON FERREIRA FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Em análise dos autos, observa-se que a ação foi inicialmente ajuizada em desfavor de DICELDA ALVES FARIA e RICARDO ALVES MARQUES (ID Num. 109772076 - Pág. 1).
Durante o curso da ação houve a informação do falecimento da ré DICELDA ALVES FARIA, houve a alteração do polo passivo, a fim de incluir o ESPÓLIO DE DICELDA ALVES FARIA, representado por EDSON FERREIRA FARIA - ID Num. 152609196.
Assim, promova-se correção do polo passivo fazendo constas apenas: RICARDO ALVES MARQUES e o ESPÓLIO DE DICELDA ALVES FARIA, representado por EDSON FERREIRA FARIA.
Sem prejuízo, intime-se a parte ré para que regularize a representação processual do ESPÓLIO, uma vez que a procuração de ID Num. 190686367 está em nome de EDSON FERREIRA FARIA, o qual não é parte desta ação, mas tão somente representante legal do espólio.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos para julgamento.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/08/2024 19:43
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:43
Outras decisões
-
20/08/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/08/2024 14:56
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:28
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 19/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA FARIA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de RICARDO ALVES MARQUES em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DICELDA ALVES FARIA em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741769-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A RÉU ESPÓLIO DE: DICELDA ALVES FARIA REU: RICARDO ALVES MARQUES, EDSON FERREIRA FARIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte embargante afirma que a decisão saneadora de ID 199201093 é omissa, ao argumento de que deixou de se pronunciar quanto ao pedido de realização de perícia técnica médica, "a fim de verificar a exatidão e razoabilidade dos valores cobrados nas faturas apresentadas, comparando com os preços de mercado para os materiais, medicamentos e procedimentos mencionados" na peça inicial (ID 200831555).
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a decisão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Isso porque a decisão ora embargada foi expressa ao dispor "(...) tem-se que a matéria é predominantemente de direito, sendo que os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Por este motivo, INDEFIRO a inserção do feito na fase instrutória, como pretende a parte ré na manifestação ID 197060113." Ora, se a decisão combatida indeferiu expressamente o pleito da parte ré/embargante, e esse dizia respeito ao pedido de prova pericial, por óbvio que houve manifestação quanto à realização da perícia requerida, inexistindo, pois, a alegada omissão.
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Sem novos requerimentos, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
17/07/2024 13:06
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:06
Indeferido o pedido de RICARDO ALVES MARQUES - CPF: *12.***.*45-67 (REU)
-
09/07/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/07/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:10
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 08/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:58
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/05/2024 04:06
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 28/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:31
Decorrido prazo de DICELDA ALVES FARIA em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:30
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 07/05/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:44
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741769-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A RÉU ESPÓLIO DE: DICELDA ALVES FARIA REU: RICARDO ALVES MARQUES, EDSON FERREIRA FARIA CERTIDÃO Cerifico e dou fé que, nesta data, cadastrei o advogado do réu Edson Ferreira Faria, como determinado.
De ordem, fica a parte Embargante EDSON FERREIRA FARIA intimada a regularizar sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desentranhamento do documento.
Nesta hipótese, o feito será remetido à Curadoria de Ausentes, para que se manifeste nos termos do art. 72, inciso II, do CPC.
Tudo conforme determinação retro. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
01/03/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 16:32
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:32
Outras decisões
-
16/02/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/02/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:31
Decorrido prazo de DICELDA ALVES FARIA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de RICARDO ALVES MARQUES em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 14:34
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:34
Outras decisões
-
20/01/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741769-40.2021.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A RÉU ESPÓLIO DE: DICELDA ALVES FARIA REU: RICARDO ALVES MARQUES, EDSON FERREIRA FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica o requerido EDSON FERREIRA FARIA, representante do ESPÓLIO de DICELDA ALVES FARIA, a regularizar sua representação processual, uma vez que não acostou procuração nos autos, quando da juntada da petição de ID 177652895.
Destaco que a peça foi subscrita por Diego Vilela Sociedade de Advogados - OAB/GO 968, a quem deve ser dirigida a intimação.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desentranhamento do documento.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
18/01/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/01/2024 15:39
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:39
Outras decisões
-
09/01/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/01/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:02
Decorrido prazo de EDSON FERREIRA FARIA em 07/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 17:51
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:51
Outras decisões
-
09/11/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/11/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:30
Publicado Edital em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 18:13
Expedição de Edital.
-
09/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 04:10
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:58
Decorrido prazo de IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A em 06/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 17:10
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:10
Outras decisões
-
01/09/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
31/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/08/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 08:25
Decorrido prazo de Ímpar Serviços Hospitalares SA em 14/08/2023 23:59.
-
04/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:40
Decorrido prazo de Ímpar Serviços Hospitalares SA em 30/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 17:30
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:30
Outras decisões
-
26/05/2023 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/05/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 05:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/05/2023 05:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/04/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 17:08
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de Ímpar Serviços Hospitalares SA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:35
Decorrido prazo de Ímpar Serviços Hospitalares SA em 20/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 03:17
Decorrido prazo de RICARDO ALVES MARQUES em 14/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 04:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/03/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 18:10
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 17:46
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 17:46
Outras decisões
-
16/03/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/03/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:39
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
03/02/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 16:13
Recebidos os autos
-
17/01/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/01/2023 15:00
Recebidos os autos
-
13/01/2023 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/01/2023 11:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/01/2023 15:09
Recebidos os autos
-
11/01/2023 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/01/2023 18:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/04/2022 16:01
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
20/04/2022 10:18
Recebidos os autos
-
20/04/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 10:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/04/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
11/04/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 20:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2022 21:25
Recebidos os autos
-
15/02/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de RICARDO ALVES MARQUES em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
10/02/2022 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 20:51
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 15:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2022 13:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2021 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2021 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 19:19
Recebidos os autos
-
29/11/2021 19:19
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2021 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
29/11/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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