TJDFT - 0701279-71.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 16:49
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
AMEAÇA.
REQUISITOS.
PRISÃO PREVENTIVA.
PREENCHIDOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I - Preenchidos os requisitos que autorizam o decreto da prisão preventiva, acrescidos da materialidade e de indícios de autoria, não há que se falar em ilegalidade da medida, notadamente quando as circunstâncias em que se deram os fatos recomendam a manutenção da segregação cautelar para a garantia da ordem pública e integridade física e psíquica da vítima.
II - Ordem denegada. -
10/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 20:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:53
Denegado o Habeas Corpus a JOSERLANIO CAMARA DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*76-06 (PACIENTE)
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07/03/2024 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/03/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:51
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
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29/02/2024 13:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0701279-71.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JOSERLANIO CAMARA DE OLIVEIRA IMPETRANTE: WESLEY JOSE DA SILVA AUTORIDADE: JUÍZO DO SEGUNDO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CEILÂNDIA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL Certifico e dou fé que os autos em epígrafe foram incluídos na 4ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 07 de março de 2024 (quinta-feira), com início às 13h30.
A sessão será realizada PRESENCIALMENTE na SALA DE SESSÃO DA TERCEIRA TURMA CRIMINAL, COM ENDEREÇO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO "C', 2º ANDAR, SALA 211, PALÁCIO DA JUSTIÇA.
O requerente da sustentação oral deverá comparecer pessoalmente à Sala de Sessão para confirmar ou solicitar sua inscrição até o início do ato, nos termos do Art. 109 do Regimento Interno deste TJDFT.
Art. 109.
Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico.
No que tange às sustentações orais a serem realizadas por videoconferência, nos termos do Art. 937, §4º do CPC, é dever do solicitante informar nos autos o nome e número da OAB do causídico que realizará o ato, bem como e-mail para envio do link e telefone com WhastApp para contato.
Se no momento em que o processo for apregoado o inscrito não estiver presente na Sala de Sessão o julgamento prosseguirá, ficando preclusa a oportunidade de sustentação oral.
Quaisquer dúvidas podem ser sanadas através do contato com a Secretaria da 3ª Turma Criminal, na seguintes modalidades: WhatsApp: 3103-6927 e 3103-5920 Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2024.
BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
28/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:08
Juntada de Certidão
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28/02/2024 15:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/02/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0701279-71.2024.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO PACIENTE: JOSERLANIO CAMARA DE OLIVEIRA IMPETRANTE: WESLEY JOSE DA SILVA AUTORIDADE: JUÍZO DO SEGUNDO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CEILÂNDIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 03ª Plenária Virtual, com encerramento previsto para o dia 07/03/2024.
Brasília/DF, 8 de fevereiro de 2024 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
08/02/2024 10:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 10:16
Juntada de Certidão
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07/02/2024 10:29
Recebidos os autos
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01/02/2024 11:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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30/01/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/01/2024 19:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0701279-71.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: HABEAS CORPUS (307) IMPETRANTE: WESLEY JOSE DA SILVA PACIENTE: JOSERLÂNIO CÂMARA DE OLIVEIRA AUTORIDADE: JUÍZO DO SEGUNDO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CEILÂNDIA D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por WESLEY JOSÉ DA SILVA, advogado constituído, com OAB/DF nº 57.442, em favor de JOSERLÂNIO CÂMARA DE OLIVEIRA, preso desde 5/12/2023, pela suposta prática das infrações penais descritas no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, artigo 147, caput, do Código Penal e artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06, apontando como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito do Núcleo de Audiência de Custódia que converteu o flagrante em prisão preventiva para a garantia da ordem pública e integridade física e psíquica da vítima (fls. 17/19).
Alega o impetrante que os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal não se fazem presentes, notadamente quando a notícia de descumprimento das medidas protetivas de urgência é fato isolado na vida do paciente.
Narra que a decisão atacada encontra-se despida de fundamentos concretos e idôneos.
Aponta violação ao princípio da proporcionalidade e afirma que o paciente é primário e possui bons antecedentes.
Por fim, manifesta-se pela suficiência da imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão, tais como a monitoração eletrônica.
Requer, com isso, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a fixação de medidas cautelares alternativas. É o relatório.
Decido.
Os pedidos requeridos pelos impetrantes recomendam o aguardo das informações e demandam análise mais percuciente a ser feita pela eg. 3ª Turma Criminal, quando do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar vindicada.
Solicitem-se as informações à autoridade impetrada.
Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 18 de janeiro de 2024 15:22:57.
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora -
19/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 18:22
Juntada de Certidão
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19/01/2024 15:06
Recebidos os autos
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19/01/2024 15:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/01/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:37
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2024 12:31
Recebidos os autos
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17/01/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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17/01/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/01/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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