TJDFT - 0701179-10.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2024 21:43
Arquivado Definitivamente
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14/07/2024 21:42
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
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03/07/2024 04:09
Decorrido prazo de VIA FOTOGRAFIAS LTDA em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 11:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 03:48
Decorrido prazo de VIA FOTOGRAFIAS LTDA em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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16/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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08/05/2024 13:39
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:39
Outras decisões
-
08/05/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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04/05/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 01:48
Recebidos os autos
-
04/05/2024 01:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/04/2024 04:39
Decorrido prazo de VIA FOTOGRAFIAS LTDA em 25/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:07
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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12/04/2024 05:28
Recebidos os autos
-
12/04/2024 05:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/04/2024 04:12
Decorrido prazo de VIA FOTOGRAFIAS LTDA em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2024 13:59
Desentranhado o documento
-
21/03/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2024 13:58
Desentranhado o documento
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15/03/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701179-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VIA FOTOGRAFIAS LTDA EXECUTADO: JOICE KAROLINE SILVA DE SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em face da petição apresentada pela parte autora, HOMOLOGO a desistência e EXTINGO o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Após, adotadas as providências necessárias, dê-se a devida baixa e arquive-se.
P.R.I.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
11/03/2024 18:08
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
11/03/2024 14:37
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:37
Extinto o processo por desistência
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10/03/2024 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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08/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701179-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LALUME FERREIRA DE SOUZA ROCHA - ME EXECUTADO: JOICE KAROLINE SILVA DE SOUZA DECISÃO Defiro em parte o pedido formulado pela exequente (id. 184910509).
Defiro o prazo adicional de 10 (dez) dias para a exequente cumprir as determinações contidas na decisão de id. 184286363, sob pena de extinção do feito.
Promovida regularmente a emenda, prossiga-se nos termos da decisão de id. 184286363: cite-se a parte Executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, na forma do art. 829, do CPC/15.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
21/02/2024 03:34
Decorrido prazo de VIA FOTOGRAFIAS LTDA em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701179-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LALUME FERREIRA DE SOUZA ROCHA - ME EXECUTADO: JOICE KAROLINE SILVA DE SOUZA DECISÃO Defiro em parte o pedido formulado pela exequente (id. 184910509).
Defiro o prazo adicional de 10 (dez) dias para a exequente cumprir as determinações contidas na decisão de id. 184286363, sob pena de extinção do feito.
Promovida regularmente a emenda, prossiga-se nos termos da decisão de id. 184286363: cite-se a parte Executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, na forma do art. 829, do CPC/15.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
06/02/2024 11:21
Recebidos os autos
-
06/02/2024 11:21
Deferido em parte o pedido de LALUME FERREIRA DE SOUZA ROCHA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
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31/01/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/01/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701179-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LALUME FERREIRA DE SOUZA ROCHA - ME EXECUTADO: JOICE KAROLINE SILVA DE SOUZA DECISÃO Cuida-se de processo de execução fundado em título executivo extrajudicial.
Intime-se a parte exequente para emendar a inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de complementar o título objeto da presente ação (nota promissória) com a correspondente nota fiscal, uma vez que se trata de compra e venda mercantil, e fornecer endereço completo da parte executada, sob pena de indeferimento da inicial.
Promovida regularmente a emenda, tendo em vista que a parte credora já apresentou a respectiva planilha discriminada e atualizada do cálculo (art. 798, inciso I, alínea “b”, do CPC), nos termos do disposto no art. 53 da Lei nº. 9.099/95, cite-se a parte Executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, na forma do art. 829, do CPC/15.
Decorrido in albis o prazo acima indicado, fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a proceder à penhora de bens da parte Executada e a sua avaliação, até o valor da dívida, observando-se a ordem de preferência do art. 835 do CPC/15.
São impenhoráveis os bens móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do(a) Executado(a), salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 833, II, do CPC/15).
Fica desde já nomeado depositário, acaso não haja aceitação voluntária do encargo por este ou por terceiro, o(a) Executado(a).
Efetivada penhora e avaliação, deverá o Sr Oficial de Justiça intimar imediatamente o(a) Executado(a) da constrição e de que poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da penhora ou, reconhecendo o crédito do(a) Exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer o parcelamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 915 e 916, do CPC/15).
As diligências deverão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, §2º, do Novo Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Efetivada a citação, frustrada a tentativa de penhora, fica autorizada a realização das diligências SISBAJUD e RENAJUD, caso sejam requeridas.
Na hipótese de ser realizada a diligência SISBAJUD, promova-se a consulta de ativos financeiros em nome do(a) Executado(a), tornando-os indisponíveis até o limite do débito e intimando a parte executada na forma do art. 854, §2º do CPC/15.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, ficará o valor bloqueado convertido em penhora, ficando o Banco de Brasília - BRB, na pessoa do gerente geral da agência Poder Judiciário - DF, como depositário fiel da quantia constrita, devendo proceder à transferência da quantia para conta no BRB, a disposição deste Juízo.
Feito, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação à penhora no prazo legal.
Transcorrido em branco o prazo para defesa, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, no que toca ao valor bloqueado e retornem conclusos para determinações.
Em havendo o adimplemento voluntário da obrigação por meio de depósito judicial, fica convertido o depósito em pagamento e autorizada a expedição do alvará de levantamento correspondente em favor da parte credora, devendo-se fazer os autos conclusos para sentença.
Não havendo êxito em nenhuma das diligências, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens e/ou valores do Executado passíveis de constrição, sob pena de extinção do feito.
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o(s) exequente(s) depositário(s) do(s) título(s) original(is), vedada a circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A(s) parte(s) exequente(s) deverá(ã), em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) executivo(s) diretamente ao(s) devedor(es) ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o(s) título(s) original(s) deverá(ão) ser apresentado(s) em juízo sempre que requisitado(s).
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
22/01/2024 19:36
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:36
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
16/01/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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