TJDFT - 0745906-94.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 06:46
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
11/04/2024 12:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 10:06
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
23/03/2024 04:44
Decorrido prazo de JOSE BARDUSCO em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745906-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: JOSE BARDUSCO REQUERIDO: PEDRO FELIPE CAMARA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de tutela cautelar em caráter antecedente ajuizada por JOSÉ BARDUSCO em desfavor do PEDRO FELIPE CÂMARA DE OLIVEIRA, com o objetivo de obter em sede de tutela de urgência a ordem para o que o requerido “proceda à emissão do documento fiscal da máquina vendida ao Requerente, no prazo de cinco (05) dias contados da ciência desta promoção, sob pena de MULTA que pretende seja fixada à razão de R$1.000,00(mil reais)/dia até que forneça o documento fiscal”.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido por meio da decisão de ID 177461180 no dia 07.11.2023 Os autos se desenvolveram com o intuito de promover a citação da parte requerida.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
A matéria versada nestes autos é unicamente de direito, comportando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições da ação que, por sua vez, estão atreladas à possibilidade jurídica do pedido, ao interesse de agir e à legitimidade ad causam (artigos 17 e 485, VI, do CPC).
A tutela cautelar em caráter antecedente tem nítido caráter instrumental e tem como finalidade garantir a satisfatividade de um direito que será alcançado em um processo principal.
O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, “não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada” (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257).
No caso em apreço, não há interesse em apreciar a presente pretensão, porquanto em se tratando de instrumento para a satisfação do direito que será reconhecimento num processo de conhecimento, a ausência da apresentação da emenda e do cumprimento da regra do artigo 308 do Código de Processo Civil, faz com que haja a perda superveniente do interesse de agir.
Vejamos a regra: Art. 308.
Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. § 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar. § 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal. § 3º Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu. § 4º Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
Ora, se a parte não pretende tutelar o seu direito judicialmente, qual é a razão de se discutir judicialmente uma salvaguarda de um algo que não será postulado. É forçoso, portanto, o reconhecimento de desnecessidade do pronunciamento judicial.
Neste sentido, trago a colação o presente aresto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
PROCEDIMENTO DE TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
NATUREZA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 308 DO CPC. 1.
Agravo de instrumento contra decisão monocrática em que se discute a natureza do prazo constante do art. 308 do CPC. 2.
Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, quando os argumentos articulados nas razões do recurso combatem os fundamentos da decisão hostilizada. 3.
Em que pese o art. 224 do CPC dispor que, salvo disposição em contrário, a contagem dos prazos processuais seja feita em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, o prazo previsto no art. 308 do CPC possui natureza decadencial, de natureza material, não se prendendo a tal regra e devendo, portanto, ser contado em dias corridos. 4.
Contudo, não atendido o prazo legal de 30 dias para formulação do pedido principal após efetivação da tutela cautelar, isso implica tão somente na extinção da tutela concedida em caráter antecedente e na vedação de o autor renovar o pedido, salvo sob novo fundamento, não havendo óbice para a análise do pedido principal, até mesmo em razão dos princípios da economia processual, celeridade, razoabilidade e eficiência, buscando a racionalização da atividade judiciária. 5.
Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1634724, 07147927720228070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 21/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto sequer houve a citação válida da parte requerida.
Arcará com o pagamento das custas finais.
Após o trânsito em julgado e o recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/02/2024 15:04
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/02/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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27/02/2024 11:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745906-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: JOSE BARDUSCO REQUERIDO: PEDRO FELIPE CAMARA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de ID 183494316 foi analisado por este Juízo e submetido à apreciação pela segunda instância, por ocasião de recurso de Agravo de Instrumento, pelo que não há nada mais a prover em relação à questão.
Defiro a tentativa de citação do requerido por meio eletrônico (WhatsApp), no telefone indicado ao ID 186790546.
Ressalto que cabe ao Oficial de Justiça verificar os requisitos para o cumprimento, conforme os termos da Portaria GC n. 34/21.
Expeça-se o mandado.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/02/2024 18:29
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 17:56
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:56
Outras decisões
-
20/02/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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19/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745906-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: JOSE BARDUSCO REQUERIDO: PEDRO FELIPE CAMARA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se a movimentação do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, mantendo-se a inércia do autor, intime-o pessoalmente a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 485, III c/c o 485, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/02/2024 13:56
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:56
Outras decisões
-
15/02/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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15/02/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de JOSE BARDUSCO em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:20
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745906-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: JOSE BARDUSCO REQUERIDO: PEDRO FELIPE CAMARA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte Autora para se manifestar sobre o teor do certificado no ID 184053965, requerendo o que entender cabível para fins de prosseguimento do feito.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/01/2024 18:16
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:16
Outras decisões
-
18/01/2024 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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12/01/2024 11:35
Recebidos os autos
-
12/01/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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12/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 18:20
Expedição de Mandado.
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16/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 15:19
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:19
Outras decisões
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14/12/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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14/12/2023 03:39
Decorrido prazo de JOSE BARDUSCO em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 13:35
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:35
Outras decisões
-
12/12/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/12/2023 11:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 07:29
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 08:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 17:14
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:14
Outras decisões
-
14/11/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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14/11/2023 12:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 19:37
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 16:58
Recebidos os autos
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07/11/2023 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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07/11/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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