TJDFT - 0748975-71.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0748975-71.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO REQUERIDO: TAMYRIA ARAUJO DO ROSARIO CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 13:43:59.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
16/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 12:21
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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13/09/2024 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/09/2024 09:00
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de TAMYRIA ARAUJO DO ROSARIO em 04/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748975-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO REQUERIDO: TAMYRIA ARAUJO DO ROSARIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 208304152.
Sem providências.
Aguarde-se o transcurso do prazo recursal (ID 206941792).
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/08/2024 14:49
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:49
Outras decisões
-
21/08/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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21/08/2024 14:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de TAMYRIA ARAUJO DO ROSARIO em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 12:34
Expedição de Ofício.
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14/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748975-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO REQUERIDO: TAMYRIA ARAUJO DO ROSARIO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAÚDE E DOS TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA – SICOOB EXETIVO em desfavor de TAMYRIA ARAÚJO DO ROSÁRIO.
Alega o autor, em síntese, ser a requerida titular da conta corrente da cooperativa de crédito autora, nº 4001-0/SICOOB EXECUTIVO, conta 122.330-5, e usuária do cartão de crédito de nº 7564001113989.
Narra que a requerida utilizou o limite do cheque especial, estando devedora em R$2.687,63 (dois mil, seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta e três centavos), bem como dispendido valores no cartão de crédito, estando pendente o pagamento de R$6.738,40 (seis mil, setecentos e trinta e oito reais e quarenta centavos), o que impõe o cumprimento da obrigação.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a condenação da parte requerida ao pagamento do valor devido, atualizado em R$ 9.461,84 (nove mil quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos), acrescido dos encargos legais e atualizada até 12.12.2022.
A requerida foi citada (ID 147424423), nos termos do parágrafo 4º do artigo 248 do CPC, tendo deixado transcorrer in albis o prazo para defesa (ID 149697803).
Foi proferida sentença, sendo a requerida condenada ao pagamento dos valores pleiteados na petição inicial (ID 151722348).
No curso da fase de cumprimento de sentença, após a penhora de ativos em conta corrente (ID 181945867), a requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando nulidade da citação (ID 181165174).
A parte autora apresentou resposta à impugnação (ID 184180944).
Este Juízo reconheceu a nulidade da citação, reabriu o prazo para a requerida apresentar embargos e determinou a liberação dos valores penhorados (ID 187456549).
A parte autora interpôs recurso, AGI 0710038-24.2024.8.07.0000, ao qual não foi concedido efeito suspensivo (ID 190592430).
Foi expedido ofício para levantamento dos valores penhorados pela requerida (ID 191592633).
No prazo para oferecimento dos embargos, a requerida reconheceu a procedência dos pedidos (ID 192569137).
As partes solicitaram a suspensão do feito para realização de acordo extrajudicial (ID194874741), e, transcorrido o prazo concedido, sobreveio a informação de que não houve acordo (ID 198065909).
A parte autora postulou pela realização de novas consultas no sistema Sisbajud (ID’s199377776 e 205731994), tendo este Juízo determinado a retificação da classe judicial e a conclusão do feito para prolação de nova sentença (ID 205854223). É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por estar feito maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC).
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro a análise da questão meritória.
A pretensão da parte autora cinge-se à cobrança de valor devido pela requerida, proveniente da utilização do limite do cheque especial e encargos, bem como da utilização do cartão de crédito.
A autora, cooperativa de crédito, equipar-se às instituições financeiras, não se sujeitando, por consequência, à limitação estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), razão pela qual a fixação de juros remuneratórios em patamar superior a doze por cento (12%) ao ano não indica, por si só, abusividade (súmula nº 382 do STJ).
Por sua vez, o sistema contratual erigido pelo Código Civil de 2002 é calcado no princípio da obrigatoriedade e faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado do contrato, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do CCB).
Neste sentido, o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos.” (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, p. 376). É plausível presumir que em virtude do descumprimento contratual, a requerida tenha se tornado inadimplente com o cumprimento da obrigação assumida, tornando-se devedora da quantia apontada na inicial.
A seu turno, o reconhecimento do pedido, expressado pela parte requerida em sua defesa, importa na resolução de mérito do processo, pois, se a requerida não se opõe à pretensão da autora, porém, não efetuou o pagamento da quantia devida.
Tendo a requerida reconhecido o pedido, cabe ao juiz homologar a manifestação de vontade e decretar a extinção do processo, decidindo o mérito da causa.
Acresço, ainda, que versando a matéria sobre direito disponível e praticado por agente capaz, o reconhecimento do pedido implica na procedência da pretensão deduzida pelo autor na inicial.
Por fim, observo que restou demonstrada a existência de um vínculo jurídico obrigacional entre as partes, no qual a parte autora comprovou que disponibilizou o valor de em R$ 2.687,63 (dois mil, seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta e três centavos), relativo ao cheque especial e encargos e o valor de R$6.738,40 (seis mil setecentos e trinta e oito reais e quarenta centavos), relativo ao cartão de crédito, totalizando o montante de R$ 9.461,84 (nove mil quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até 12.12.2022.
Por essas razões, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO a requerida ao pagamento do valor de R$ 9.461,84 (nove mil quatrocentos e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos), relativo ao saldo do cheque especial e à fatura de cartão de crédito vencida e não pagas (ID 145926786 - Pág. 3).
O valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária, a partir da data da última atualização do débito.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Arcará a requerida com o pagamento das custas finais e com o pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se o Desembargador Relator do AGI 0710038-24.2024.8.07.0000, da presente decisão.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/08/2024 16:41
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:41
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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04/08/2024 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/08/2024 19:16
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 19:12
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:41
Outras decisões
-
30/07/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:02
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748975-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: TAMYRIA ARAUJO DO ROSARIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão antecedente de ID 199403523, foi realizada a consulta via SISBAJUD, com reiteração programada, em nome da parte executada.
Contudo, a consulta restou infrutífera.
Segue detalhamento da ordem de requisição.
Promova o exequente o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Intime-se.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE -
18/07/2024 19:27
Recebidos os autos
-
18/07/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 19:27
Outras decisões
-
18/07/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/06/2024 03:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:26
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 12:42
Recebidos os autos
-
10/06/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:54
Outras decisões
-
07/06/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748975-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: TAMYRIA ARAUJO DO ROSARIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de analisar o pedido de ID 198065909, traga o credor a planilha do valor remanescente do débito.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/05/2024 13:50
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:50
Outras decisões
-
27/05/2024 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/05/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748975-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: TAMYRIA ARAUJO DO ROSARIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 10 (dez) dias, a fim de que as partes possa realizar as tratativas de acordo.
Após, requeira o exequente o que entender cabível.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/04/2024 15:32
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:32
Outras decisões
-
29/04/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 15/04/2024 23:59.
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09/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748975-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: TAMYRIA ARAUJO DO ROSARIO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Executada intimada sobre a transferência de valores em seu favor.
Aguarde-se o decurso de prazo, conforme ID 190453939.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 17:44:20.
AMANDA SOARES DE ALMEIDA Estagiário Cartório -
02/04/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
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26/03/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:12
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748975-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: TAMYRIA ARAUJO DO ROSARIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 190592429.
Considerando a ausência de atribuição de efeito suspensivo ao AGI interposto, o feito deve prosseguir.
Cumpra-se a decisão de ID 187456549, com a expedição do ofício de transferência do valor bloqueado ao ID 178793437 (R$ 104,03; R$ 80,75; R$ 10,61; R$ 508,39 e R$ 427,85), mais seus respectivos acréscimos legais, para a conta indicada pela requerida ao ID 188059881.
Após, retifique-se a autuação e aguarde-se o prazo de defesa, conforme determinado na referida decisão.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/03/2024 16:03
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:03
Outras decisões
-
20/03/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/03/2024 10:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:42
Recebidos os autos
-
19/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:42
Outras decisões
-
15/03/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/03/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:08
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 12:23
Recebidos os autos
-
23/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:23
Outras decisões
-
21/02/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748975-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: TAMYRIA ARAUJO DO ROSARIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o exequente acerca do petitório e documento anexado ao ID 185448139.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/02/2024 22:09
Recebidos os autos
-
02/02/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 22:09
Outras decisões
-
02/02/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:20
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748975-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: TAMYRIA ARAUJO DO ROSARIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o alegado no petitório de ID 184180944, esclareça a executada em qual endereço residia ou tinha domicílio na data da citação realizada no ID 147424423, juntando aos autos documentos hábeis à comprovação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/01/2024 18:16
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:16
Outras decisões
-
22/01/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/01/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 15:20
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:19
Outras decisões
-
11/12/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 09:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/11/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/11/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:05
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 04:04
Decorrido prazo de TAMYRIA ARAUJO DO ROSARIO em 30/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/09/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 07:48
Recebidos os autos
-
28/06/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 07:48
Outras decisões
-
23/06/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/06/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 00:11
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/04/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
15/04/2023 23:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/04/2023 15:35
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 15:35
Outras decisões
-
14/04/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/04/2023 09:58
Transitado em Julgado em 13/04/2023
-
05/04/2023 01:14
Decorrido prazo de TAMYRIA ARAUJO DO ROSARIO em 04/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:38
Publicado Sentença em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 14:35
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 14:35
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2023 01:29
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
15/02/2023 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/02/2023 17:17
Recebidos os autos
-
15/02/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 17:17
Outras decisões
-
15/02/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/02/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 08:26
Decorrido prazo de TAMYRIA ARAUJO DO ROSARIO em 14/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 04:09
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 05:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/01/2023 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 05:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 15:46
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:46
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/12/2022 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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