TJDFT - 0700174-50.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 03:47
Decorrido prazo de TIM S/A em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 11:07
Transitado em Julgado em 30/03/2024
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30/03/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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30/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0700174-50.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS LOPES DOS SANTOS REQUERIDO: TIM S/A DECISÃO Em que pese o esmero do peticionante, a sentença de ID 189129672 não padece de qualquer vício. É importante destacar que o Judiciário não negligenciou a análise do pedido de gratuidade da justiça no âmbito do Juizado Especial, conforme estabelecido pela Lei nº 9.099/95, uma vez que a legislação já prevê a isenção de custas, taxas ou despesas para esses casos: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, descabe postular ou deferir gratuidade de Justiça no primeiro grau de jurisdição, nos processos regidos pela Lei nº 9.099/95,posto que o mencionado diploma já assegura a todos o benefício pretendido.
Adicionalmente, é importante ressaltar que a isenção de custas processuais não se aplica em casos de negligência, conforme previsto de maneira explícita e específica pela mesma Lei nº 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.
No mais, a sentença fundamentou e reconheceu o comportamento desidioso.
Assim, REJEITO os embargos opostos.
Publique-se e intime-se.
Assinado e datado digitalmente. -
21/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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18/03/2024 13:59
Recebidos os autos
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18/03/2024 13:59
Embargos de declaração não acolhidos
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15/03/2024 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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15/03/2024 12:23
Recebidos os autos
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15/03/2024 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/03/2024 12:49
Juntada de Certidão
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12/03/2024 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2024 12:05
Recebidos os autos
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11/03/2024 12:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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08/03/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/03/2024 15:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/03/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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07/03/2024 14:38
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:38
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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07/03/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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07/03/2024 13:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 02:25
Recebidos os autos
-
06/03/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0700174-50.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS LOPES DOS SANTOS REQUERIDO: TIM S/A DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não evidenciam que a medida pretendida tenha natureza urgente, tampouco que a espera pelo regular trâmite processual seja apta a ocasionar perigo de dano grave e irreparável ao requerente, ou mesmo risco ao resultado útil do processo.
Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
22/01/2024 19:13
Recebidos os autos
-
22/01/2024 19:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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19/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 19:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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04/01/2024 15:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/01/2024 14:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/01/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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04/01/2024 14:01
Recebidos os autos
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04/01/2024 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/01/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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04/01/2024 14:01
Recebidos os autos
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04/01/2024 13:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/01/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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