TJDFT - 0730711-63.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/09/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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14/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
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07/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 17:45
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de AMERICAN EXPRESS BRASIL ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
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23/05/2025 13:52
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:51
Juntada de Certidão
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19/05/2025 01:28
Expedição de Ofício.
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19/05/2025 01:27
Expedição de Ofício.
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19/05/2025 01:26
Expedição de Ofício.
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19/05/2025 01:25
Expedição de Ofício.
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19/05/2025 01:24
Expedição de Ofício.
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19/05/2025 01:22
Expedição de Ofício.
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19/05/2025 01:20
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 23:07
Expedição de Carta.
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30/04/2025 10:47
Juntada de Certidão
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23/04/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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02/04/2025 12:11
Recebidos os autos
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02/04/2025 12:11
Deferido em parte o pedido de GILBERTO DE ARAUJO AZEVEDO - CPF: *34.***.*25-30 (EXEQUENTE)
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26/03/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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24/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de GILBERTO DE ARAUJO AZEVEDO em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730711-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILBERTO DE ARAUJO AZEVEDO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora intimada de que a diligência para tentativa de citação/intimação da parte interessada HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA restou frustrada.
Assim, deverá informar o atual endereço da parte, no prazo de 05 (cinco) dias.
Circunscrição de CeilândiaDF,Datado e assinado eletronicamente. -
25/02/2025 13:23
Juntada de Certidão
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16/02/2025 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/01/2025 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 10:14
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:44
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:43
Recebidos os autos
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22/10/2024 12:43
Deferido o pedido de GILBERTO DE ARAUJO AZEVEDO - CPF: *34.***.*25-30 (EXEQUENTE).
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26/09/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
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05/09/2024 18:43
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
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25/08/2024 04:53
Recebidos os autos
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25/08/2024 04:53
Deferido o pedido de GILBERTO DE ARAUJO AZEVEDO - CPF: *34.***.*25-30 (EXEQUENTE).
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08/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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31/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 04:21
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730711-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILBERTO DE ARAUJO AZEVEDO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A parte exequente requer a penhora de recebíveis de administradoras de cartão de crédito e débito.
Essa medida constritiva excepcional não possui previsão legal, contudo, é equiparada à penhora de faturamento de pessoa jurídica, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 946.558/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016).
Nesse contexto, indefiro o pedido de Id. 203575077 da parte exequente.
Isso, pois, esse tipo de penhora tem como um dos requisitos, a necessidade de nomeação de administrador-depositário para gerenciar a penhora dos valores.
Ocorre que o exercício desse cargo poderá ser feito pela parte exequente ou executada, desde que haja acordo.
Do contrário, a nomeação de profissional qualificado para o desempenho da função será necessária.
Verifica-se, com isso, a complexidade da medida executiva requerida, o que fere os princípios da simplicidade e da celeridade que devem orientar todos os procedimentos da Lei 9.099/1995.
Intime-se a parte exequente para indicar bens a serem penhorados ou requerer a realização de medidas executivas efetivas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Datado e assinado eletronicamente.
Felipe Berkenbrock Goulart Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 14:22
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:22
Indeferido o pedido de GILBERTO DE ARAUJO AZEVEDO - CPF: *34.***.*25-30 (EXEQUENTE)
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16/07/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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09/07/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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18/06/2024 15:53
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:53
Indeferido o pedido de GILBERTO DE ARAUJO AZEVEDO - CPF: *34.***.*25-30 (EXEQUENTE)
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18/06/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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17/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 06:21
Decorrido prazo de GILBERTO DE ARAUJO AZEVEDO em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:40
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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28/05/2024 12:02
Juntada de Certidão
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23/05/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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10/05/2024 11:18
Juntada de Certidão
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07/05/2024 10:31
Juntada de Certidão
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02/05/2024 18:47
Juntada de Certidão
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29/04/2024 11:50
Recebidos os autos
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29/04/2024 11:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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26/04/2024 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/04/2024 03:55
Recebidos os autos
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26/04/2024 03:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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23/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
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05/04/2024 04:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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01/03/2024 20:52
Juntada de Certidão
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01/03/2024 20:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 20:27
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de GILBERTO DE ARAUJO AZEVEDO em 07/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:42
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0730711-63.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILBERTO DE ARAUJO AZEVEDO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por GILBERTO DE ARAUJO AZEVEDO em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em 21.12.2022, adquiriu junto à ré um pacote de viagem (nº 8415072) com destino a Cancun, inclusos passagens aéreas e hospedagem, no valor de R$ 1.961,00 (mil, novecentos e sessenta e um reais) mediante cartão de credito.
Afirma que solicitou o cancelamento e reembolso do pacote em 21/12/2023, ocasião em que foi informado que o prazo limite para realizar o pagamento seria de até 20/03/2023.
Afirma que o prazo se esgotou, porém a ré não efetuou o estorno do valor de R$ 1.961,00 (mil, novecentos e sessenta e um reais), referente ao pagamento do pacote de viagem.
Por essas razões, requer o deferimento da tutela de urgência para o bloqueio dos bens e valores da empresa e seus sócios, bem como a condenação da ré a restituir a quantia de R$ 1.961,00 (mil, novecentos e sessenta e um reais) do pacote cancelado, além da indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em contestação (id. 178769051), a ré suscita preliminarmente a suspensão da tramitação do presente processo, sob o fundamento de que foram ajuizadas em seu desfavor ações coletivas pelo Instituto Brasileiro de Cidadania e pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, que tratam de questões fáticas e de direito análogas à causa de pedir e ao pedido deduzidos nesta ação.
Argumenta que à hipótese incidem as teses firmadas nos Temas Repetitivos 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, defende a inexistência de ato ilícito e dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
A tutela de urgência foi indeferida, consoante decisão Id. 175741147. É o relatório.
DECIDO.
Antes de julgar o mérito, é necessário verificar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Indefiro o pedido de suspensão do processo.
Com efeito, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, podendo, contudo, o consumidor, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer a suspensão do processo, caso entender que a coisa julgada a ser formada na ação coletiva lhe beneficiará, conforme dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Não devem incidir sobre a hipótese os Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o interesse do autor pela solução célere da lide ao demandar perante o Juizado Especial Cível.
Ademais, não há que falar em suspensão do curso do processo a fim de se aguardar decisão a ser proferida em outro processo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, porquanto, incompatível com o critério de celeridade do rito sumaríssimo.
Mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida na ação coletiva.
Assim, extinguir o presente feito sob a justificativa de que tramita ação coletiva significaria negar acesso à justiça (Precedentes: Acórdão 1099586, 07002853620178070017, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/5/2018, publicado no DJE: 6/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada e Acórdão 1663133, 07005989020188070007, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
Compulsando os autos, analisando os argumentos suscitados e as provas que instruem o presente feito, restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, consistente no contrato de prestação de serviço de turismo referente ao pacote de viagem (pedido n. 9906355), com destino a Cancun, inclusos passagens aéreas e hospedagem, pelo valor de R$ 1.961,00 (mil, novecentos e sessenta e um reais).
Restou incontroverso que o pacote de viagem foi cancelado em 21/12/203, bem como a ré se comprometeu a devolver a quantia até 28/08/2023, conforme documentos de id. 173976413, páginas 1 a 3.
Assim, verifica-se a falha na prestação dos serviços da ré, que não prestou os serviços ao autor e mesmo após o cancelamento não devolveu o dinheiro ao consumidor.
Deve, portanto, a ré ser condenada à devolução da quantia paga de R$ 1.961,00 (mil, novecentos e sessenta e um reais), do pacote cancelado com destino a Cancun.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a ré a DEVOLVER ao autor a quantia de R$ 1.961,00 (mil, novecentos e sessenta e um reais), referente ao pacote cancelado com destino a Cancun e, como consequência lógica, DECLARO rescindido o negócio firmado entre as partes.
Sobre a quantia a ser ressarcida deverão ser acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do desembolso.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, não sendo de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), de modo que os pressupostos recursais serão analisados pelo órgão ad quem, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração do valor da causa e da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados de conta bancária, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor do requerente.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
22/01/2024 16:52
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
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15/01/2024 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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22/11/2023 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
22/11/2023 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 07:46
Recebidos os autos
-
21/11/2023 07:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/11/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2023 02:45
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 12:12
Recebidos os autos
-
20/10/2023 12:12
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2023 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
09/10/2023 15:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:08
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 21:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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