TJDFT - 0704391-65.2022.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
25/03/2024 10:34
Juntada de Certidão
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18/01/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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09/01/2024 16:39
Juntada de Certidão
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15/12/2023 23:37
Expedição de Ofício.
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14/12/2023 20:16
Recebidos os autos
-
14/12/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/12/2023 14:42
Processo Desarquivado
-
14/12/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
23/10/2023 23:55
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 15:26
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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26/09/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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22/09/2023 13:59
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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22/09/2023 12:38
Recebidos os autos
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22/09/2023 12:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/09/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/09/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704391-65.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORES DE SUCESSO LTDA - ME REU: RAIMUNDA ALVES DOS SANTOS DESPACHO Intimem-se as partes para ciência dos documentos de ID 172518509 e seguintes.
Após, anote-se conclusão para extinção.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 15:40
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/09/2023 23:50
Juntada de Certidão
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24/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 15:29
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 02:49
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704391-65.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORES DE SUCESSO LTDA - ME REU: RAIMUNDA ALVES DOS SANTOS D E C I S Ã O Não homologo o cálculo apontado no ID 164441690, porquanto a sentença de ID140180459 - transitada em julgado - condenou a parte requerida ao pagamento de R$ 1.689,68, acrescida de correção monetária a contar do vencimento (07/07/2018) e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (20/09/2022).
Logo, em 19/12/2022 o débito atualizado, acrescido da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC era de R$ 2.464,97 (ID145617806).
A partir daí, os valores devem sofrer apenas atualização e acréscimo de juros moratórios, decotadas eventuais penhoras.
Em 07/02/2023, o débito atualizado era de R$ 2.512,84 (ID 148848234) e, em 10/05/2023, era de R$ 2.650,32 (ID 158140821).
Ocorre que, em 28/06/2023, a parte exequente apresentou planilha do débito como valor original da condenação, fazendo constar a incidência de juros desde a data do vencimento, critério que não observa as diretrizes da parte dispositiva da sentença transitada e majorada de forma equivocada o débito, o que por certo dificulta sua satisfação e prolonga a presente fase executiva.
Apresentou petição com novo débito, mas fazendo incidir a multa anterior na data de 06/07/2023 (e não em 19/12/2022, data em que transcorrera o prazo para pagamento voluntário da obrigação e, ainda ,sem decotar a penhora parcial de ID 146371944).
Assim, em se tratando de simples atualização, promovo a juntada do cálculo atualizado na presente data, a fim de conferir celeridade ao presente cumprimento de sentença, evitando-se a remessa dos autos à Contadoria ou a necessidade de intimação da parte exequente para nova correção.
Defiro,
por outro lado, o requerimento de penhora na folha de rendimentos da parte executada, limitada essa constrição, todavia, ao importe de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos mensais líquidos, após os descontos obrigatórios, até final do pagamento da dívida, resguardando-se, pois, percentual bastante a suprir as suas necessidades de subsistência.
A regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pelo executado, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Portanto, a regra que se estabelece é da impenhorabilidade de verba salarial deve ser flexibilizada quando ficar demonstrado que o valor penhorado não prejudicará a existência digna da parte executada.
Neste sentido, nos ensina que a Ministra Nancy Andrighi que a flexibilização da norma que estabelece a impenhorabilidade de verba salarial tem como objetivo, "harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa: o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva".
Sobre o tema, cito o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA EM FOLHA DE PAGAMENTO - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - POSSIBILIDADE - RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. 1) A interpretação do art. 649, IV, do Código de Processo Civil deve se compatibilizar com os princípios que norteiam a execução. 2) O escopo é o de impedir que os vencimentos sejam subtraídos em detrimento da subsistência do devedor, afetando-lhe a dignidade, mas não pode servir de imunidade absoluta em relação à execução. 3) Com base na interpretação contextualizada, é possível não apenas a penhora em conta bancária como aquela realizada diretamente em folha de pagamento, em situações excepcionais, quando demonstrado o esgotamento das vias e a possibilidade de o débito ser pago. 4) A penhora incidente em folha de pagamento não difere substancialmente da constrição realizada em conta bancária, pois, em ambos os casos, além da relativização da regra legal, a penhora se refere a rendimento futuro, com base em uma presunção de que a reserva de parte dos rendimentos não comprometerá a subsistência do devedor. 5) De uma forma ou de outra, tratando-se de presunção relativa, ao devedor sobrará a possibilidade de argüir e comprovar eventual excesso de penhora. 6) Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n.796839, 20140020102236AGI, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/05/2014, Publicado no DJE: 17/06/2014.
Pág.: 89) Vale ressaltar que a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) das verbas recebidas não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento.
Ressalte-se que também o STJ já relativizou a impenhorabilidade do salário (REsp 1.430.709).
Neste sentido, segue o entendimento do TJDFT abaixo colacionado: PROCESSO CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS SUFICIENTES PARA SALDAR A DÍVIDA.
INDEFERIDA A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR.
SENTENÇA EXTINTIVA.
EXCEPCIONAL VIABILIDADE DEPENHORA DE SALÁRIO (EM PERCENTUAL MÍNIMO).
DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS A ENCARGO DO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Ação ajuizada pelo ora recorrente, em que postulou a condenação do requerido à compensação por danos extrapatrimoniais decorrentes de ofensas em grupo de “whatsapp”.
A sentença de procedência dos pedidos (condenação do requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 pelos danos extrapatrimoniais) foi confirmada por este órgão revisional (acórdão n. 1332118 – improvido o recurso interposto pelo requerido), sendo que, em 24.05.2021 foi instaurada a fase de cumprimento de sentença.
II.
Após resultarem infrutíferas as tentativas de bloqueio de ativos do devedor (BACENJUD) e de penhora dos bens que guarnecem a residência, foi deferida a consulta ao sistema INFOJUD, sendo que, após a diligência, o credor postulou a penhora de percentual dos vencimentos da parte devedora.
III.
Ato contínuo, foi prolatada sentença extintiva do cumprimento de sentença, com fundamento na inexistência de bens penhoráveis pertencentes ao devedor e na impossibilidade de penhora do salário, por não se tratar de dívida de caráter alimentar.
Contra a referida decisão, o requerente interpôs o presente recurso inominado a postular o prosseguimento da execução, mediante a penhora de 30% do salário do recorrido, à míngua de localização de outros bens penhoráveis.
IV.
Certo é que compete ao credor a informação acerca dos bens do devedor sujeitos à constrição judicial, de sorte que, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não encontrados bens passíveis de penhora, o processo será extinto, independentemente de intimação prévia do exequente.
V.
Ocorre que, no caso concreto, apesar das pesquisas do recorrente (inclusive nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD), não foram encontrados bens passíveis de penhora.
VI.
E, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, “(...) A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (Corte Especial, EREsp 1582475/MG, DJe 16.10.2018).” VII.
No ponto, em que pese existir disposição legal acerca da impenhorabilidade dos proventos (CPC, art. 833, IV), admite-se, nos casos em que não são encontrados bens suficientes para saldar a dívida exequenda, a excepcionalidade da medida quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família.
VIII.
A impenhorabilidade dos proventos de forma absoluta viola o princípio da boa-fé objetiva, uma vez que se poderia comprometer todo o rendimento para, assim, deixar-se de pagar as dívidas, sem qualquer outra justificativa jurídica da questão.
IX.
Respeitante ao percentual da pretendida constrição, destaca-se que, conforme a prova objetiva, o requerente aufere mensalmente em torno de R$ 2.500,00 e possui dois dependentes (ID 31452680 - Pág. 2).
Nessa moldura, é de se reconhecer a viabilidade, em caráter excepcional, de penhora parcial (mínima) sobre verba de natureza salarial, uma vez preservado percentual suficiente a manter o mínimo existencial.
X.
A reforma da sentença se faz necessária, pois, para permitir o regular processamento do cumprimento de sentença, mediante a penhora dos rendimentos líquidos (após confirmação do vínculo empregatício e do valor auferido mensalmente), no percentual mínimo de 5% (cinco por cento), sem embargo de outro percentual mínimo a ser definido pelo douto Juízo de origem (e sem prejuízo de arquivamento dos autos eletrônicos, na hipótese de descumprimento do referido mister, ou se resultar infrutífera a diligência. (Acórdão 1401945, 07092443020208070004, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, defiro a penhora de percentual dos rendimentos da parte executada, limitada a constrição ao importe de 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos mensais líquidos, ou seja, após os descontos obrigatórios, por entender que restrição compatibiliza a preservação do direito ao mínimo existencial da parte executada e o direito ao recebimento do crédito pela parte exequente.
Oficie-se ao empregador da requerida (Secretaria de Estado de Saúde do DF – Subsecretaria de Gestão de Pessoas), determinando a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais líquidos, após os descontos obrigatórios, recebidos por RAIMUNDA ALVES DOS SANTOS (CPF *83.***.*46-91) até a integralização do débito – R$ 2.760,99 (dois mil setecentos e sessenta reais e noventa e nove centavos), com a advertência de que o valor bloqueado deve ser depositado diretamente na conta indicada pelo credor (ID 165111497).
Desde já, fica o órgão empregador advertido, sob pena de crime de desobediência, que o desconto deve ocorrer a partir da primeira remuneração posterior da parte executada, a contar do protocolo do ofício.
Deverá o empregador, ainda, informar a este Juízo o valor do desconto inicial a fim de se delimitar o tempo de duração da medida, adotando as providências cabíveis ao envio da transferência.
Promova a Secretaria as diligências necessárias para expedição do ofício.
Feito, intimem-se as partes apenas para ciência do presente ato.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2023 18:59
Juntada de Certidão
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21/08/2023 17:30
Expedição de Ofício.
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21/08/2023 16:20
Recebidos os autos
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21/08/2023 16:20
Deferido em parte o pedido de DISTRIBUIDORES DE SUCESSO LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
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17/08/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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17/08/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:45
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0704391-65.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORES DE SUCESSO LTDA - ME REU: RAIMUNDA ALVES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por meio de consulta ao SISBAJUD, verifica-se a inexistência de valores em nome da parte devedora, conforme tela em anexo.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Riacho Fundo-DF, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023,às 10:55:40.
DAISY DE SOUSA DUARTE -
08/08/2023 10:56
Juntada de Certidão
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01/08/2023 01:46
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 16:46
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:46
Outras decisões
-
12/07/2023 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/07/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704391-65.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORES DE SUCESSO LTDA - ME REU: RAIMUNDA ALVES DOS SANTOS D E C I S Ã O Intime-se a parte exequente para manifestação quanto à proposta de Acordo apresentada em ID 164816929, no prazo de 05 (cinco) dias ou ofereça contraproposta.
Em anuindo com a proposta, deverá informar seus dados bancários para recebimentos dos valores.
Após, retornem os autos conclusos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/07/2023 15:05
Recebidos os autos
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11/07/2023 15:05
Outras decisões
-
10/07/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/07/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 19:05
Recebidos os autos
-
28/06/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/06/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:20
Publicado Despacho em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 14:53
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/05/2023 01:21
Recebidos os autos
-
13/05/2023 01:21
Deferido o pedido de DISTRIBUIDORES DE SUCESSO LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
-
10/05/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/05/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 19:23
Juntada de Certidão
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26/04/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 18:28
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:28
Deferido o pedido de DISTRIBUIDORES DE SUCESSO LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
-
25/04/2023 18:28
Indeferido o pedido de RAIMUNDA ALVES DOS SANTOS - CPF: *83.***.*46-91 (REU)
-
24/04/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
24/04/2023 16:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DOS SANTOS - CPF: *83.***.*46-91 (REU) em 20/04/2023.
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DOS SANTOS em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DOS SANTOS em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 22:12
Recebidos os autos
-
17/04/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/04/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:32
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
12/04/2023 00:16
Recebidos os autos
-
12/04/2023 00:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/04/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 18:05
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 14:34
Juntada de Certidão
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21/03/2023 00:51
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 00:51
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:35
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 15:20
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:20
Outras decisões
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14/03/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/02/2023 15:50
Recebidos os autos
-
09/02/2023 15:50
Deferido o pedido de DISTRIBUIDORES DE SUCESSO LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-96 (AUTOR).
-
07/02/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
07/02/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:42
Publicado Certidão em 02/02/2023.
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02/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 12:14
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DOS SANTOS - CPF: *83.***.*46-91 (REU) em 30/01/2023.
-
31/01/2023 03:33
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 16:34
Recebidos os autos
-
09/01/2023 16:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/01/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/12/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:36
Publicado Certidão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 09:06
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DOS SANTOS - CPF: *83.***.*46-91 (REU) em 06/12/2022.
-
07/12/2022 03:12
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DOS SANTOS em 06/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 14:48
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 15:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2022 13:37
Recebidos os autos
-
09/11/2022 13:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2022 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
08/11/2022 12:21
Transitado em Julgado em 07/11/2022
-
08/11/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de RAIMUNDA ALVES DOS SANTOS em 07/11/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Sentença em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 18:08
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 00:59
Recebidos os autos
-
19/10/2022 00:59
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2022 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/10/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 16:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/10/2022 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
10/10/2022 16:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 00:21
Recebidos os autos
-
09/10/2022 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2022 08:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/09/2022 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
22/09/2022 08:48
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 08:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2022 20:28
Recebidos os autos
-
21/09/2022 20:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/09/2022 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
21/09/2022 18:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/09/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 14:12
Recebidos os autos
-
20/09/2022 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/09/2022 14:12
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 14:10
Recebidos os autos
-
15/09/2022 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/09/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 20:20
Recebidos os autos
-
23/08/2022 20:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/08/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/08/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Certidão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORES DE SUCESSO LTDA - ME em 12/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 16:49
Recebidos os autos
-
11/07/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 04/07/2022.
-
06/07/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/07/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 23:58
Recebidos os autos
-
29/06/2022 23:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/06/2022 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/06/2022 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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