TJDFT - 0703060-72.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 11:51
Recebidos os autos
-
13/03/2025 11:51
Determinado o arquivamento
-
12/03/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/03/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703060-72.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TOP LINE PRIME GESTAO IMOBILIARIA COMPLETA LTDA EXECUTADO: JANAINA CARDOSO DE ABRANTES, JUCIEU GONCALVES DE ABRANTES CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerente INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 16:16:41.
SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral -
25/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:45
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
17/02/2025 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/02/2025 09:51
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
27/01/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 03:01
Decorrido prazo de JUCIEU GONCALVES DE ABRANTES em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:01
Decorrido prazo de JANAINA CARDOSO DE ABRANTES em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 19:36
Recebidos os autos
-
12/12/2024 19:36
Extinto o processo por desistência
-
12/12/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/12/2024 14:38
Processo Desarquivado
-
12/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:27
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703060-72.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: JANAINA CARDOSO DE ABRANTES, JUCIEU GONCALVES DE ABRANTES DECISÃO 1.
O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executa. 2.
Retornem os autos à suspensão.
Brasília/DF, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024, às 15:28:19.
Documento Assinado Digitalmente -
23/09/2024 17:42
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:42
Indeferido o pedido de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
-
23/09/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 18:11
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:11
Indeferido o pedido de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
-
28/08/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703060-72.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: JANAINA CARDOSO DE ABRANTES, JUCIEU GONCALVES DE ABRANTES DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de informações fiscais à Receita Federal, pois são obtidas através da pesquisa INFOJUD, já realizada (ID 203193616). 2.
Trata-se de pleito de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro – CCS.
Em consulta ao site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes) verifica-se que o cadastro em questão é definido como: “O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos).
Importante! O CCS informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações”.
Veja-se, portanto, que a consulta ao CCS visa obter informações sobre em quais instituições uma pessoa teve ou tem relacionamento, mas não informa valores ou movimentações financeiras, não realizando também o bloqueio de qualquer ativo.
A consulta ao cadastro em questão atinge informações pessoais, sensíveis e abrangidas pelo sigilo bancário, cuja quebra somente pode ser decretada para apuração de ocorrência de ilícito penal, nos termos do art. 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001.
De outra parte, a consulta não se presta a efetivar constrição patrimonial, não resultando em qualquer utilidade prática para a execução.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de consulta ao CCS. 3.
Quanto ao pedido de pesquisa SISBAJUD reiterada já foi indeferida no ID 187650255. 4.
Retornem os autos à suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:12
Indeferido o pedido de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
-
15/08/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 20:17
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 12:51
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703060-72.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: JANAINA CARDOSO DE ABRANTES, JUCIEU GONCALVES DE ABRANTES CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme Decisão de ID 202353184.
Assim, nos termos do item 1 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 5 de julho de 2024 às 17:50:35 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
05/07/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703060-72.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: JANAINA CARDOSO DE ABRANTES, JUCIEU GONCALVES DE ABRANTES DECISÃO Considerando que esgotadas as tentativas de constrição patrimonial, defiro o pedido da parte autora e determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 1.
Feito, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 1.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Brasília/DF, Sexta-feira, 28 de Junho de 2024, às 16:49:46.
Documento Assinado Digitalmente -
01/07/2024 14:27
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:27
Deferido o pedido de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-39 (EXEQUENTE).
-
28/06/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:08
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 06:31
Recebidos os autos
-
25/06/2024 06:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/06/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 19:50
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:50
Indeferido o pedido de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
-
23/04/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703060-72.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: JANAINA CARDOSO DE ABRANTES, JUCIEU GONCALVES DE ABRANTES DECISÃO 1.
O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executa. 2.
A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 3.
Retornem os autos à suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/03/2024 16:29
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:29
Indeferido o pedido de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
-
21/03/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703060-72.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: JANAINA CARDOSO DE ABRANTES, JUCIEU GONCALVES DE ABRANTES DECISÃO 1.
A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera (ID 22197133), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. 2.
Retornem os autos à suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/02/2024 11:49
Recebidos os autos
-
26/02/2024 11:49
Indeferido o pedido de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
-
23/02/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/02/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:09
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:09
Indeferido o pedido de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
-
04/12/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/12/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 17:54
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:54
Indeferido o pedido de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
-
06/11/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/11/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:44
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 20:08
Recebidos os autos
-
05/10/2023 20:08
Indeferido o pedido de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
-
05/10/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 14:50
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:50
Indeferido o pedido de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
-
08/09/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/09/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:16
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 13:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703060-72.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: JANAINA CARDOSO DE ABRANTES, JUCIEU GONCALVES DE ABRANTES DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada (retornar os autos à suspensão), salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Brasília/DF, Sexta-feira, 25 de Agosto de 2023, às 15:25:06.
Documento Assinado Digitalmente -
25/08/2023 15:54
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:54
Indeferido o pedido de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
-
25/08/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/08/2023 17:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/08/2023 07:43
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703060-72.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: JANAINA CARDOSO DE ABRANTES, JUCIEU GONCALVES DE ABRANTES DECISÃO 1.
O Provimento n.º 18/2012 do CNJ instituiu a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC visando interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, possibilitando o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona por intermédio de portal na rede mundial de computadores, no endereço www.censec.org.br, possibilitando a pesquisa de testamentos públicos, instrumentos de aprovação de testamentos cerrados (Registro Central de Testamentos On Line – RCTO), escrituras de separações, divórcios e inventários (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários – CESDI), procurações e atos notariais diversos (Central de Escrituras e Procurações – CEP), além da pesquisa de sinal público de notários e registradores (Central Nacional de Sinal Público – CNSP).
No site da CENSEC há consulta pública para busca de testamento, atos de escrituras de separações, divórcios e inventários e atos de escrituras de diretivas antecipadas de vontade.
Com relação às informações constantes da Central de Escrituras e Procurações (CEP), podem ser acessadas diretamente por todos os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial, além de serem disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, bem como órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos (artigos 10 e 19 do Provimento CNJ n.º 18/2012).
Vê-se, portanto, que qualquer parte tem acesso à CEP, desde que solicite a pesquisa a um tabelião de notas ou oficial de registro com atribuição notarial.
De outra parte, o acesso do Poder Judiciário à CEP não pode, por via transversa, isentar parte não beneficiária da gratuidade judiciária do pagamento dos emolumentos devidos pela busca realizada pelo serviço notarial, razão pela qual indefiro o pedido. 2.
Retornem os autos à suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
07/08/2023 19:46
Recebidos os autos
-
07/08/2023 19:46
Indeferido o pedido de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
-
05/08/2023 01:50
Decorrido prazo de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 01:08
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703060-72.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: JANAINA CARDOSO DE ABRANTES, JUCIEU GONCALVES DE ABRANTES DECISÃO 1.
A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente infrutífera (ID 79522532), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. 2.
Ante a ausência de indicação efetiva de bens penhoráveis, suspenda-se o processo, conforme determinado no ID 166303591.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
28/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 11:46
Recebidos os autos
-
27/07/2023 11:46
Indeferido o pedido de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-39 (EXEQUENTE)
-
27/07/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/07/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 01:15
Decorrido prazo de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703060-72.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: JANAINA CARDOSO DE ABRANTES, JUCIEU GONCALVES DE ABRANTES DECISÃO Fica o o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
25/07/2023 17:09
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/07/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/07/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 00:48
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703060-72.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: JANAINA CARDOSO DE ABRANTES, JUCIEU GONCALVES DE ABRANTES CERTIDÃO Certifico que anexo ofício de Itaú Unibanco.
De ordem, encaminho os autos para ciência do exequente.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 14 de julho de 2023 às 15:26:55 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
14/07/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 00:09
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 11:25
Recebidos os autos
-
31/05/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/05/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 18:44
Recebidos os autos
-
11/01/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/12/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:10
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 14/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de JANAINA CARDOSO DE ABRANTES em 14/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de JUCIEU GONCALVES DE ABRANTES em 14/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Despacho em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 18:03
Recebidos os autos
-
04/07/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 27/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/06/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 00:16
Decorrido prazo de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 09/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de JANAINA CARDOSO DE ABRANTES em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:17
Decorrido prazo de JUCIEU GONCALVES DE ABRANTES em 26/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 26/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 16:54
Expedição de Ofício.
-
19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 19:26
Recebidos os autos
-
16/05/2022 19:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/05/2022 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/05/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:29
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 11:11
Recebidos os autos
-
03/05/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2022 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/04/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:28
Decorrido prazo de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 28/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:22
Decorrido prazo de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 22/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:09
Publicado Despacho em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 10:17
Recebidos os autos
-
18/04/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 00:31
Decorrido prazo de JUCIEU GONCALVES DE ABRANTES em 06/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:30
Decorrido prazo de JANAINA CARDOSO DE ABRANTES em 06/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/04/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
22/03/2022 14:16
Recebidos os autos
-
22/03/2022 14:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/03/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/03/2022 15:42
Processo Desarquivado
-
10/03/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 18:11
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2020 18:10
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 15:04
Expedição de Certidão.
-
10/04/2019 15:04
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 11:14
Decorrido prazo de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 08/04/2019 23:59:59.
-
11/03/2019 04:14
Publicado Certidão em 11/03/2019.
-
09/03/2019 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2019 08:46
Juntada de Certidão
-
06/03/2019 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2019 19:03
Expedição de Mandado.
-
17/12/2018 17:47
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 18:47
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 12:16
Recebidos os autos
-
17/05/2018 12:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/05/2018 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/05/2018 18:07
Expedição de Certidão.
-
16/05/2018 18:07
Juntada de Certidão
-
22/03/2018 14:06
Recebidos os autos
-
22/03/2018 14:06
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2018 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
12/03/2018 20:14
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2018 02:13
Publicado Certidão em 09/03/2018.
-
08/03/2018 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2018 13:59
Expedição de Certidão.
-
06/03/2018 13:59
Juntada de Certidão
-
01/12/2017 17:15
Juntada de Certidão
-
24/11/2017 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2017 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2017 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2017 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2017 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2017 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2017 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2017 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2017 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2017 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2017 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2017 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2017 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2017 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2017 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2017 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2017 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2017 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2017 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2017 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2017 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2017 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2017 16:46
Expedição de Mandado.
-
25/10/2017 16:46
Expedição de Mandado.
-
25/10/2017 16:46
Expedição de Mandado.
-
27/08/2017 21:41
Expedição de Certidão.
-
16/08/2017 18:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2017 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2017 07:51
Decorrido prazo de TOP LINE EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 03/08/2017 23:59:59.
-
11/07/2017 00:49
Publicado Carta em 11/07/2017.
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10/07/2017 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/07/2017 16:32
Expedição de Carta.
-
30/06/2017 14:42
Juntada de Certidão
-
19/06/2017 18:04
Juntada de Certidão
-
19/06/2017 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2017 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2017 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2017 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2017 06:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2017 06:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2017 15:13
Expedição de Mandado.
-
12/06/2017 15:13
Expedição de Mandado.
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04/05/2017 10:03
Recebidos os autos
-
04/05/2017 10:03
Decisão interlocutória - recebido
-
17/04/2017 17:52
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
01/04/2017 21:00
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2017 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2017
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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