TJDFT - 0712517-61.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 10:08
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712517-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA SANTOS LINO EXECUTADO: CARLOS MARIA MAYNART PABST SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos.
Verifica-se que a quantia depositada é suficiente para quitação do débito, conforme cálculo apresentado no início do cumprimento de sentença (id. 178196414), impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 6 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/02/2024 14:13
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2024 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
02/02/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 09:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:51
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS LINO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:22
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712517-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDA SANTOS LINO EXECUTADO: CARLOS MARIA MAYNART PABST CERTIDÃO Considerando que a parte autora encontra-se assistida por advogados com procuração nos autos, e considerando que ela interpôs petição nos autos à mão própria, informando seus dados bancários, ficam os Srs advogados intimados a dizerem se ratificam a petição da autora, ou requererem o que lhes for de direito em cinco dias úteis.
Ressalte-se que em caso de inércia dos advogados, o alvará será expedido conforme as informações apresentadas pela parte autora Águas Claras - DF, Sexta-feira, 12 de Janeiro de 2024, 18:31:58.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
12/01/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 13:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/01/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 03:08
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 17:18
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/12/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 10:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2023 08:53
Recebidos os autos
-
16/11/2023 08:53
Outras decisões
-
08/11/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/11/2023 15:19
Processo Desarquivado
-
08/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:37
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 22:01
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 21:55
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de CARLOS MARIA MAYNART PABST em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:33
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS LINO em 27/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:39
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
14/09/2023 02:32
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712517-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA SANTOS LINO REQUERIDO: CARLOS MARIA MAYNART PABST SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por FERNANDA SANTOS LINO em desfavor de CARLOS MARIA MAYNART PABST, partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que emprestou ao réu a quantia de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais), o qual deveria ser restituído, conforme “Termo de Reconhecimento de Dívida”, lavrado em 14 de setembro de 2022, da seguinte forma: Entrada de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em 10 de janeiro de 2023; uma parcela de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) a ser paga em 10 de fevereiro de 2023.
Informa, contudo, que os pagamentos não foram realizados pelo Réu.
Assim, requer a condenação do requerido a pagar o valor corrigido de R$ 13.728,64 (treze mil e setecentos e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos).
O requerido, por sua vez, não obstante citado e intimado, não compareceu à audiência inaugural nem apresentou justificativa para sua ausência (id. 171199433). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, destaca-se que requerido não resistiu à pretensão deduzida, pois, não obstante devidamente citado e intimado (id. 166946027), não compareceu à audiência inaugural (id. 171199433), motivo pelo qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I) e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Perante o exposto, diante da presunção de veracidade decorrente da revelia, não existindo elementos que afastem seus efeitos, corroborada com a prova documental acostada aos autos, consistente no Termo de Reconhecimento de Dívida, registrado em cartório (id. 163974997), verifica-se que é devida a devolução dos valores transferidos a título de empréstimo, diante do inadimplemento contratual da parte ré, em conformidade ao art. 475 do Código Civil.
Por outro lado, muito embora o empréstimo de dinheiro entre particulares, com a cobrança de juros, seja admitido pelo ordenamento jurídico (artigo 591 do Código Civil), é permitido desde que a cobrança de juros obedeça ao patamar legalmente previsto na Lei de Usura (artigo 1º do Decreto nº 22.626/33), em interpretação conjunta com o artigo 406 do Código Civil e artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, razão pela qual entendo que a estipulação de juros de mora de 3% se mostra abusiva.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR o requerido a pagar à requerente a quantia de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais), a título de reparação danos materiais, com correção monetária, pelo INPC, a partir do vencimento da primeira parcela (10/01/2023 - id. 163974997) e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação (24/07/2023 - id. 166946027).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 11 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
11/09/2023 22:16
Recebidos os autos
-
11/09/2023 22:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/09/2023 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
06/09/2023 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/09/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/09/2023 15:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2023 00:27
Recebidos os autos
-
05/09/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/07/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712517-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA SANTOS LINO REQUERIDO: CARLOS MARIA MAYNART PABST DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação resulte infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis.
Obtendo-se novo endereço da parte requerida nesta Circunscrição Judiciária, expeça-se mandado de citação e intimação.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta Circunscrição Judiciária, façam-se os autos conclusos.
Em caso de resposta negativa, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
A parte requerente aderiu ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Portaria Conjunta TJDFT 29 de 26 de abril de 2021.
Desse modo, advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes e que ela poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. Águas Claras, 18 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 14:34
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:34
Outras decisões
-
17/07/2023 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/07/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712517-61.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA SANTOS LINO REQUERIDO: CARLOS MARIA MAYNART PABST DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Na oportunidade, intime-se a parte requerente para também juntar documento de identificação pessoal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 11 de julho de 2023.
Assinado digitalmente Indiara Arruda de Almeida Serra Juíza de Direito Substituta -
11/07/2023 17:28
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:28
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2023 19:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/07/2023 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 14:08
Recebidos os autos
-
03/07/2023 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2023 01:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/07/2023 01:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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