TJDFT - 0706030-93.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 15:31
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 15:30
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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31/07/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706030-93.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALVARO CAETANO DOS SANTOS NETO REQUERIDO: RAIA DROGASIL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora à sentença de ID. 165875464, alegando a existência de contradição, por extinguir o procedimento ao invés de declinar para o juiz cível competente. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Noutro giro, o autor poderá escolher a circunscrição judiciária que pretende propor ação cível, porquanto pode optar pelo Guará, domicílio do autor ou domicílio do réu.
E ainda o procedimento é diverso, com recolhimento de custas, o que enseja a retificação na peça inaugural.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte requerida e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/07/2023 19:36
Recebidos os autos
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28/07/2023 19:36
Embargos de declaração não acolhidos
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28/07/2023 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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28/07/2023 18:27
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2023 00:14
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706030-93.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALVARO CAETANO DOS SANTOS NETO REQUERIDO: RAIA DROGASIL S/A SENTENÇA ALVARO CAETANO DOS SANTOS NETO ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA em face de RAIA DROGASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Informa a parte autora que a parte requerida forneceu medicação com prazo de validade expirado, em valor muito abaixo do mercado e que os dados constantes das notas fiscais expedidas não correspondem aos produtos vendidos.
Requer, tutela de urgência, para que a parte ré seja obrigada a fornecer a medicação comprada pelo autor em condições próprias para o consumo.
No mérito, requer a condenação da requerida ao fornecimento da medicação e reparação por danos morais. É o resumo dos fatos.
DECIDO.
Inicialmente diante da gravidade dos fatos narrados pelo autor, ou seja, divergência de dados inseridos na nota fiscal e nos produtos adquiridos (ID165658182), verifico que a questão a ser dirimida não é tão simples e, nesse aspecto, entendo que é imprescindível a realização de prova pericial nos documentos colacionados, o que não é possível neste procedimento especial.
Considerando que o rito célere preconizado pela Lei 9.099/95 afastou de sua abrangência as causas de maior complexidade, incluindo-se aí a realização de perícia técnica, alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que o seu enfrentamento demandaria a produção de prova técnica e complexa, o que se mostra inviável em sede de Juizado Cível.
Nesse sentido, a matéria sobre a qual versa a lide não é considerada de pouca complexidade, o que afasta a competência do Juizado Especial e impõe a extinção do processo para sua futura propositura perante a varas cível desta circunscrição judiciária, se este for o desejo do demandante.
Posto isso, de ofício reconheço a incompetência absoluta deste Juizado para a análise da lide, com o indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso II da Lei 9.099/95, embora ressalvado o direito da parte autora de ingressar com a ação no Juízo Comum (Vara Cível).
Registro que o autor pode fazer as comunicações que entende pertinentes junto a ANVISA e ao PROCON E MINISTÉRIO PÚBLICO sem necessidade de intervenção deste juízo para essa finalidade.
Cancele-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
Sem custas ou honorários a teor do art. 55 da lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/07/2023 22:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2023 17:08
Recebidos os autos
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19/07/2023 17:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/07/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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18/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706030-93.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALVARO CAETANO DOS SANTOS NETO REQUERIDO: RAIA DROGASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento apresentado pelo autor (nota fiscal ID164898633) consta lote diverso do remédio (fotografia ID164898632) apresentada na petição inicial.
Portanto, esclareça a divergência entre os produtos, com a finalidade de comprovar o interesse de agir e ausência de má-fé na propositura da ação.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte requerente para que esclareça os documentos e fotografias apresentadas ou requeira o que entender de direito.
Prazo de cinco (05) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/07/2023 18:56
Recebidos os autos
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12/07/2023 18:56
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/07/2023 08:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2023 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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