TJDFT - 0717571-02.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 17:02
Transitado em Julgado em 14/09/2024
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 22:29
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
17/09/2024 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LENARA CONCEICAO TESSARI em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717571-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: LENARA CONCEICAO TESSARI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 198402660 opostos pela parte executada contra a sentença de ID 192144542.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Houve exposição na sentença do entendimento acerca da impossibilidade de fixação de novos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que já fixados nos embargos à execução.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
13/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2024 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/06/2024 04:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2024 18:08
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 00:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/05/2024 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:48
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/02/2024 21:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/01/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 10:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/08/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 14:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:34
Decorrido prazo de LENARA CONCEICAO TESSARI em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:21
Decorrido prazo de LENARA CONCEICAO TESSARI em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:44
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717571-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: LENARA CONCEICAO TESSARI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato da conta judicial.
De ordem, intimo a executada a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, uma conta bancária para transferência do valor penhorado.
Brasília - DF, 21 de julho de 2023 às 16:04:53 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
21/07/2023 16:17
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2023 16:17
Desentranhado o documento
-
21/07/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 00:49
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717571-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: LENARA CONCEICAO TESSARI DECISÃO Após bloqueio eletrônico, via SISBAJUD, parcialmente frutífero, a Executada aviou impugnação alegando impenhorabilidade por serem provenientes de proventos de aposentadoria (id. 145388223).
Verifica-se do espelho da pesquisa SISBAJUD, de ID 145709077, que houve penhora da importância de R$ 1.603,72, na conta de titularidade da executada junto ao Banco NU PAGAMENTOS S.A..
Em resposta (id. 145795337 ), o Exequente faz considerações sobre a relativização da regra da impenhorabilidade salarial, requerendo, ademais, a penhora sistemática dos proventos da Executada, na razão de 30% (trinta por cento).
Após, em petição de id. 152657438, afirma que a Executada passou a adimplir o contrato o que teria se dado apenas após o manejo da presente execução, razão pela qual pugna pela extinção da execução com o pagamento da parte adversa nos consectários legais.
Em id. 155342825, a Executada afirma que a petição de id. 152657438 deve ser tida pelo Juízo como efetiva desistência da ação executiva, no que se diz de acordo, todavia, desde que com condenação do Exequente nos consectários sucumbenciais.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, as partes anuem à extinção da presente execução, porém divergem sobre a quem caberia os consectários sucumbenciais.
Diferentemente do alegado pela Executada, o Exequente requereu a extinção da presente execução por aparente perda superveniente do objeto decorrente do ulterior pagamento das prestações previstas no título - e não por desistência da ação propriamente dita -, porquanto afirma o último que após o ajuizamento da presente ação executiva, teria passado a Executada a adimplir o contrato, o que, por sua vez, foi refutado pela Executada, a qual afirma ter havido modulação judicial das cláusulas da cédula bancária exequenda por força de decisão judicial prolatada no bojo da ação 0704257-69.2021.8.07.0018.
Consoante se denota, há verdadeiro impasse entre as partes litigantes - o qual perpassa, inclusive, sobre o mérito dos embargos à execução associados -, de modo que deixo de extinguir o feito, sem resolução de mérito, nos termos pretendidos por quaisquer das partes.
De toda sorte, na presente data, foi prolatada sentença parcial de procedência dos embargos associados, a qual declarou nula a presente execução.
Como se não bastasse, de fato, acerca dos valores bloqueados, via SISBAJUD, as partes sequer divergiram sobre a origem dos numerários objeto da constrição ter recaído perante proventos de aposentadoria da Executada, impenhoráveis, portanto, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Atenta à conjuntura processual delineada, acolho a impugnação da Executada (id. 145388223) e independente da preclusão da presente decisão, autorizo o levantamento da quantia bloqueada (R$ 1.603,72 - id. 145709077), mais acréscimos em favor daquela, por meio de alvará eletrônico ou transferência bancária, neste último caso, devendo a beneficiária informar os respectivos dados no prazo de 5 (cinco) dias, após intimada da presente decisão.
No mais, indefiro a extinção do feito, sem resolução de mérito, diante de impasse das partes litigantes sobre a quem teria dado causa ao ajuizamento da presente demanda, sendo que, de toda forma, ante a prolação da sentença dos embargos associados, que declarou nula a presente execução por inexibilidade de título que a lastreia, determino, por ora, a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado dos embargos associados.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/07/2023 16:12
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 16:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/04/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
12/04/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:10
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 14:56
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:40
Decorrido prazo de LENARA CONCEICAO TESSARI em 06/02/2023 23:59.
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31/01/2023 04:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 01:35
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
13/01/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/12/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 16:40
Juntada de Petição de impugnação
-
13/12/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de LENARA CONCEICAO TESSARI em 18/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 20:13
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 23:39
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2022 00:58
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/07/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 15:10
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 23:55
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2022 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 23:07
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 21:03
Recebidos os autos
-
23/05/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 21:03
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2022 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/05/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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