TJDFT - 0702665-22.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 00:44
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 00:43
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
14/09/2023 23:30
Recebidos os autos
-
14/09/2023 23:30
Determinado o arquivamento
-
13/09/2023 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/09/2023 12:27
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-57 (EXEQUENTE) em 12/09/2023.
-
13/09/2023 01:23
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:25
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702665-22.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME EXECUTADO: MARCELLA CRISTINA DE SOUZA DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Diante do pleito da exequente (ID 170144391), e tendo em vista que a parte autora após intimada por duas vezes a promover a diligência que lhe competia, deixou de fornecer os elementos necessários para a citação regular da executada, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a Sentença de extinção e arquivamento do feito.
Dê ciência ao credor.
Preclusa esta decisão, tornem os autos ao arquivo.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2023 20:53
Recebidos os autos
-
30/08/2023 20:53
Deferido o pedido de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
29/08/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/08/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:40
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0702665-22.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME EXECUTADO: MARCELLA CRISTINA DE SOUZA DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, a parte autora não forneceu elementos suficientes para localização do réu, impossibilitando a citação (ID 166286315).
Ocorre que a correta promoção do ato citatório constitui verdadeiro ônus processual da autora, na exata medida que se apresenta como requisito essencial da petição inicial, ao que se verifica do inciso II, do art. 319, do CPC.
Nesse contexto, a inércia do autor em não instruir o Juízo com o correto endereço da parte demandada implica reconhecimento da impossibilidade de "desenvolvimento válido e regular do processo" (art. 239, caput e art. 485, IV, ambos do CPC), a impor, por conseguinte, a extinção prematura do feito.
Ademais, a desídia processual do autor, ao não atender o comando judicial, impõe e representa, por si só, na orientação normativa do Juizado, o seu manifesto abandono da causa.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, dado que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Diante do que foi exposto, extingo este processo SEM resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos III e IV do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/08/2023 12:07
Recebidos os autos
-
17/08/2023 12:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/08/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/08/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/07/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:10
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0702665-22.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME EXECUTADO: MARCELLA CRISTINA DE SOUZA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante o teor da certidão do digno oficial de justiça ID 165083796, de ordem do MM Juiz, fica intimada a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias, trazendo aos autos, se o caso, o atual endereço da parte ré para regular citação, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Quarta-feira, 12 de Julho de 2023,às 15:14:17.
OLIMPIO ALVES BARBOSA JUNIOR -
12/07/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 02:01
Recebidos os autos
-
21/06/2023 02:01
Deferido o pedido de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
-
20/06/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/06/2023 12:19
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-57 (EXEQUENTE) em 16/06/2023.
-
17/06/2023 01:41
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO INTEGRAL BRASILIENSE EIRELI - ME em 16/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 15:03
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:03
Outras decisões
-
15/04/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/04/2023 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724550-82.2019.8.07.0001
Comprev Vida e Previdencia S.A.
Marinalva Rodrigues dos Santos
Advogado: Francisco Carlos Caroba
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2019 14:34
Processo nº 0705964-41.2022.8.07.0017
Valderly Sotero de Lima
Istefani Dimonica Alves Mendes Teles
Advogado: Thalita Alves Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2022 12:21
Processo nº 0720231-82.2021.8.07.0007
Bruno Henrique Alves Balduino
Sk Comercio e Locacao de Veiculos LTDA
Advogado: Fernanda Maia de Sousa Koch
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2021 16:09
Processo nº 0741794-53.2021.8.07.0001
Ferraz Administracao e Consorcios LTDA
Jose Roberto Buani
Advogado: Talita Barroso Lopes Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2022 09:13
Processo nº 0704469-34.2023.8.07.0014
Meotti Odontologia Eireli
Ivanilma Mendes Franco Sales
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/05/2023 17:09