TJDFT - 0738326-52.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2023 20:02
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2023 20:02
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
10/08/2023 08:34
Decorrido prazo de MARCOS TIAGO PEREIRA em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:49
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738326-52.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS TIAGO PEREIRA EXECUTADO: JOELMA ALMEIDA DA COSTA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cártula de cheque (id 52637472).
Intimada a indicar bens à penhora, a parte exequente quedou-se inerte.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 30/06/2021 (id 96287038).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
Anoto que ambas as partes foram intimadas a se manifestarem quanto à prescrição (id. 158538794).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cheque, cuja prescrição da ação executiva é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque).
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 04/04/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a Intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
Nesse sentido também é a jurisprudência do e.
TJDFT, a seguir transcrita: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 924, V, DO CPC) VERIFICADA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE OPERA SEM NECESSIDADE DE INTIMAR O EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
RESP 1.604.512/SC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A prescrição intercorrente da pretensão executiva é prevista no art. 924, V, do CPC. 2.
Consoante orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, 2ª Seção, em julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, quando suspensa a execução por prazo razoável - um ano - (art. 921, § 2º, do CPC), finda a suspensão, independentemente de chamamento judicial do credor para dar andamento ao feito, o prazo prescricional retoma seu normal curso.
Ao reconhecimento da prescrição, de qualquer sorte, ainda que declarada de ofício, em respeito ao princípio do contraditório, deve preceder a intimação do credor para que se manifeste sobre eventual causa impeditiva à incidência da prescrição. 3.
A suspensão do processo por prazo superior ao da exigibilidade do direito eterniza o litígio e atenta contra os princípios da segurança jurídica das relações processuais e da duração razoável do processo. 4.
Nos termos dos artigos 33 e 59 da Lei n. 7.357/85 (Lei do Cheque), a pretensão executiva para recebimento de cheque não pago prescreve em seis meses, contados do fim do prazo para apresentação.
Assim, considerando-se o prazo de seis meses para a prescrição intercorrente no caso vertente, resta nítido o implemento da prejudicial, mormente diante da paralisação do feito por período bem superior a dito lapso temporal. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1248823, 00492756520088070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 26/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CHEQUE.
PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AFASTAMENTO DA INÉRCIA DO CREDOR. 1.
Execução em que se discute o prazo prescricional cabível para ação de execução fundada em cheque, a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente e aferimento de inércia da exequente. 2.
Prescreve em 06 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução fundada em cheque. 3. É possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em processo de execução suspenso por ausência de bens penhoráveis na vigência do CPC/1973, desde que o prazo prescricional comece a fluir após prévia decisão expressa suspendendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano (inteligência do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC/2015). 4.
Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1253969, 00494860420088070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no PJe: 16/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo eventuais penhoras e/ou restrições porventura existentes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/07/2023 16:13
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:13
Declarada decadência ou prescrição
-
24/06/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
06/06/2023 01:16
Decorrido prazo de MARCOS TIAGO PEREIRA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 01:16
Decorrido prazo de JOELMA ALMEIDA DA COSTA em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 10:49
Processo Desarquivado
-
01/09/2022 15:55
Arquivado Provisoramente
-
01/09/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 02:35
Decorrido prazo de MARCOS TIAGO PEREIRA em 08/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 02:35
Decorrido prazo de JOELMA ALMEIDA DA COSTA em 08/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
01/07/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/07/2021.
-
01/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 10:50
Recebidos os autos
-
29/06/2021 10:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/06/2021 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/06/2021 02:42
Decorrido prazo de JOELMA ALMEIDA DA COSTA em 14/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 02:42
Decorrido prazo de MARCOS TIAGO PEREIRA em 14/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:56
Publicado Decisão em 07/06/2021.
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
04/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
-
01/06/2021 20:44
Recebidos os autos
-
01/06/2021 20:44
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/05/2021 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 21:52
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2021 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2021 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2021 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2021 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2021 13:52
Desentranhamento
-
17/05/2021 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2021 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de MARCOS TIAGO PEREIRA em 24/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 17:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/03/2021 14:50
Recebidos os autos
-
03/03/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 02:27
Publicado Certidão em 03/03/2021.
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02/03/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
01/03/2021 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/03/2021 08:36
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 14:06
Expedição de Certidão.
-
26/02/2021 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 22:48
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de JOELMA ALMEIDA DA COSTA em 11/02/2021 23:59:59.
-
25/11/2020 03:36
Decorrido prazo de MARCOS TIAGO PEREIRA em 24/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 02:59
Publicado Edital em 20/11/2020.
-
19/11/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 14:25
Expedição de Edital.
-
17/11/2020 03:40
Publicado Decisão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
13/11/2020 11:03
Recebidos os autos
-
13/11/2020 11:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/11/2020 02:37
Publicado Decisão em 05/11/2020.
-
05/11/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
03/11/2020 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/10/2020 09:42
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 14:30
Recebidos os autos
-
29/10/2020 14:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2020
-
16/10/2020 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/10/2020 19:00
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2020 17:58
Expedição de Mandado.
-
11/05/2020 18:02
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:17
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
29/04/2020 23:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 15:41
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 03:12
Publicado Decisão em 09/03/2020.
-
06/03/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 17:29
Recebidos os autos
-
04/03/2020 17:29
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/02/2020 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
31/01/2020 21:07
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2020 17:20
Decorrido prazo de MARCOS TIAGO PEREIRA em 23/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2020 11:01
Recebidos os autos
-
13/01/2020 11:01
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2019 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/12/2019 09:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2019 03:06
Publicado Decisão em 18/12/2019.
-
17/12/2019 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 16:37
Recebidos os autos
-
13/12/2019 16:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/12/2019 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
12/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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