TJDFT - 0701886-03.2023.8.07.0006
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:47
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:47
Outras decisões
-
09/02/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
09/02/2024 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:03
Juntada de Certidão
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02/02/2024 10:55
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
02/02/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:16
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCRISOB Vara Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701886-03.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO PEDRO VALADARES VIANA MOREIRA SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em desfavor de JOÃO PEDRO VALADARES VIANA MOREIRA, devidamente qualificado nos autos supramencionados, imputando-lhe a prática da infração descrita no artigo 157, §2°, inciso II, combinado com o artigo 158, §1°, todos do Código Penal, uma vez que esse, no dia 25 de novembro de 2022, por volta das 20h40min., no Condomínio Mini Chácaras, QMS 37, Lote 01, em via pública, Sobradinho II/DF, na companhia de um outro indivíduo ainda não identificado, em acordo prévio e com unidade de desígnios, subtraiu para si, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel consistente em um aparelho celular Iphone 7 Plus; e constrangeu a vítima Beatriz Aguiar A.
Silva, mediante grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fornecer a senha do referido aparelho celular.
Consta que, nas circunstâncias acima delineadas, a vítima retornava a pé de seu trabalho quando avistou, do outro lado da rua, dois homens, uma mulher e uma criança.
Ao se aproximar da QMS 37, a vítima foi abordada pelos dois homens que havia visto anteriormente e que exigiram que a vítima entregasse o dinheiro e o aparelho celular.
Enquanto um deles permaneceu vigiando o local, o outro, o ora denunciado, aproximou-se e tomou o aparelho celular das mãos da vítima.
Em seguida, mediante grave ameaça, exigiu que a vítima lhe fornecesse a senha do aparelho e abriu a sua bolsa a procura de dinheiro.
A vítima implorou para que não a assaltasse, no que o denunciado retrucou: “por favor é o caralho”.
Em seguida, os dois assaltantes fugiram em direção à rua de baixo.
Narra o Parquet que após o assalto, a vítima conseguiu identificar o denunciado pelo facebook e obteve filmagens das proximidades em que se visualizou os dois assaltantes correndo.
A denúncia foi recebida pelo Juízo no dia 07 de junho de 2023, conforme ID 161273544.
Angularizada a relação jurídico processual, o réu apresentou resposta à acusação, ID 168120875, não arguindo questões prejudiciais ou preliminares de mérito, afirmando, na matéria de fundo, que a sua discussão seria feita posteriormente.
Sem ocorrência de hipótese de rejeição da denúncia nem de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito.
Em audiência de instrução e julgamento, atermada no ID 181452066, procedeu-se à oitiva da vítima e da testemunha Greice Martins.
Por fim, realizou-se o interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução, dispensadas as diligências da causa, os debates orais foram convertidos em memoriais.
Em alegações finais, o Ministério Público, ID 181713379, analisando o contexto fático-probatório, anota a ausência de prova da autoria da infração, sustentando que a imputação descrita na denúncia não merece prosperar.
Requer, portanto, a absolvição do acusado nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
A Defesa, por seu turno, ID 182643940, não argui questão prejudicial ou preliminar de mérito.
Requer, na matéria de fundo, a absolvição sumária do acusado, nos termos do artigo 397, inciso II, do Código de Processo Penal, e subsidiariamente, que o acusado seja absolvido nos termos do artigo 386, incisos IV e V, do citado ordenamento jurídico.
Destacam-se dos autos os seguintes documentos: portaria de instauração de inquérito, ID 149944181; boletim de ocorrência policial, ID 149944182; auto de reconhecimento de pessoa por fotografia, ID 149944183; auto de qualificação indireta, ID 149944184; auto de apresentação e apreensão, ID 149944187; exame de eficiência, ID 149944189; termo de declaração, ID 149944192; relatório policial, ID 149944193; arquivos de mídia, ID 149946254, 149946255, 149946256, 149946257, 149944916, 149944917, 149944918, 149946914, e 149946915; relatório final da Autoridade Policial, ID 159452554; e folha de antecedentes penais, ID 162124246. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o órgão ministerial, ao oferecer denúncia, atribui ao acusado em tela a prática, em tese, da infração descrita no artigo 157, §2°, inciso II, combinado com o artigo 158, §1°, todos do Código Penal.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como das condições da ação.
Não se verificam, outrossim, nulidades processuais a serem declaradas ou sanadas pelo Juízo.
Na matéria de fundo, o contexto fático-probatório produzido nos autos não se mostra capaz de ensejar um juízo de censura.
Em relação à autoria, o acusado, em Juízo, negou os fatos narrados na denúncia.
Para tanto, narrou que no dia dos fatos, no horário em que ocorreram, deveria estar chegando em casa, pois trabalhava até as 20 horas no açougue central da carne, e chegava em casa por volta das 21h20min; que não há a possibilidade de ter sido ele de ter efetuado esse crime; que não sabe quem é o autor do crime; que não sabe porque estão atribuindo a ele a prática desse crime, mas que não foi ele quem cometeu; que é conhecido na região, porque sua mãe mora na 51-A; que não sabe se alguém colocou na cabeça da vítima que poderia ter sido ele; que não tem precisão de tirar nada de ninguém; que tem uma renda boa, tem casa fixa, emprego, e sua esposa é enfermeira; que não conhecia a pessoa da vítima; que não prestou declarações na delegacia; que tem tatuagens em todos os locais do corpo, nas pernas, nos braços, nas costas, nas mãos, e nos dedos; que a vítima colocou umas pessoas para falarem com ele; que um rapaz conseguiu entrar em contato com ele, e o ameaçou que ou ele devolvia o celular ou ele teria que ir embora de sobradinho; que não pode falar quem é essa pessoa, porque pode ter uma cobrança com ele na rua; que respondeu que não devolveria porque não foi ele que roubou; que tem um filho de 5 anos de idade; que tem tatuagem na mão direita; e que calça tamanho 39/40.
A vítima, ouvida em Juízo, narrou que no dia dos fatos estava voltando de seu trabalho, quando dois homens a assaltaram e levaram seu celular; que já faz muito tempo, estava bem nervosa no dia, e não gosta nem de ficar lembrando; que estava do outro lado da rua, e os dois homens anunciaram o assalto e tomaram o celular; que não lembra se eles pediram a senha do celular, mas não passou para eles; que lembra que falaram palavrão; que estava com um dinheiro para pagar a passagem, mas não lembra quanto; que não conseguiu reaver o celular; que pediu para não levarem o celular; que foi tudo muito rápido; que estava muito nervosa na hora, e não reconheceu os acusados no momento; que depois, viu umas fotos do acusado, mas não pode o acusar injustamente, porque na hora do assalto não conseguiu ver nada porque estavam com o rosto coberto; que chegou a ver as imagens, mas não tem certeza; que no momento do reconhecimento na delegacia, foram mostradas fotos de algumas pessoas; que viu a foto de um rapaz que achou parecido, e falou que parecia com um deles, mas não pode acusar; que no momento do assalto, só viu que eram dois rapazes, não tendo visto o rosto deles, e que estava escuro no dia; que estava muito nervosa na hora; e que só conseguiu reparar na altura, que um era mais baixo e outro mais alto.
A testemunha Greice Martins, policial civil, em Juízo, noticiou que a ocorrência chegou para ela, e entrou em contato com a vítima; que a vítima compareceu na delegacia, e informou que no dia dos fatos havia saído do estágio dela, e ao descer do ônibus para subir a rua do mercado Fox; que quando estava subindo, viu dois rapazes, uma mulher e uma criança do outro lado da rua; que quando estava mais acima, esses dois rapazes a abordaram; que o agente mais alto ficou observando; que o outro agente, que ela descreveu como baixo, magro, com uma tatuagem na mão direita, apontou uma faca para ela, tirou o celular da mão dela, e pegou a sua bolsa; que a vítima pediu para o assaltante não fazer isso, e ele a xingou; que os autores do crime saíram correndo; que no dia seguinte, a vítima foi até algum comércio e contou o que havia acontecido, dando as características físicas de um dos agentes, que ela se recordava; que as pessoas disseram que essa pessoa é conhecida e se chama João; que a vítima procurou por ele no facebook, o encontrou, e o reconheceu; que no outro dia, comentando em outro comércio, disseram a ela que um dos autores havia pulado o muro, e que o dono desse lote havia encontrado uma faca, camiseta, algo assim; que a vítima chegou na delegacia com essas informações, e mostrou a foto do João no facebook; que fizeram as pesquisas, e encontraram a identificação completa do João; que o acusado João namorava ou era casado com uma mulher que tinham as características relatadas pela vítima, e também tem um filho com as características também relatadas pela vítima; então coincidiu o rosto do acusado, a sua namorada, e o seu filho; que foram procurar o muro que o acusado havia pulado, porque estavam com as imagens que a vítima levou; que conversaram com o proprietário, e ele havia separado uma faca, um chinelo, um boné, e um casaco ou uma blusa que foram deixados lá pelo autor, para que não fosse identificado; que diante do reconhecimento do acusado pela vítima, fizeram o relatório, e foi decretada a prisão do acusado; que a vítima não teve dificuldade em apontar o acusado como autor do fato, sendo que ela chegou com a fotografia, bem certa do que estava falando; que a mãe ou a avó do acusado moram na rua 51, onde disseram que ele morava; e que o acusado mora na região e é conhecido.
A Defesa e o Ministério Público sustentam que as provas acostadas aos autos são insuficientes a embasar um decreto condenatório seguro, sem mácula.
Razão assiste às partes.
Ao se analisar detidamente os autos, deve-se pontuar que a prova da autoria não restou cabalmente demonstrada nos autos, exsurgindo do acervo fático-processual dúvida mais que razoável, de sorte a conduzir a um juízo de improcedência do pedido ministerial.
Não se pode negar a grande valia e força probatória da palavra da vítima, como ocorre em crimes da natureza das descritas no feito, muitas das vezes praticados à escondida, sem a visualização de testemunhas.
Contudo, é bom revelar que a versão da vítima não se traduz em verdadeira regina probationum, sob a qual não mereça acurada análise, na medida em que, como outro elemento de prova, deve ser conformada com outros, inclusive indícios, para a formação do convencimento sobre o fato em apuração.
Some-se a isso que, embora em sede inquisitorial a vítima tenha procedido o reconhecimento fotográfico, e a polícia tenha seguido as investigações a partir da suspeita de que teria sido o acusado, em Juízo a ofendida sustentou que não há a possibilidade de reconhecer quem foi, porque estava escuro no momento dos fatos, e enfatizou que estava muito nervosa durante a situação.
Além disso, não há elementos nos autos que corroborem a prova de que foi o acusado um dos autores do delito.
Não obstante a existência de indícios de autoria, pode-se observar a não produção certa de autoria delitiva.
Com efeito, do contexto fático-processual, o que há apenas é a palavra da vítima em sede inquisitorial, a qual não foi confirmada com nenhum outro elemento, seja de prova, seja indiciário, quando menos, confirmada em Juízo, que pudesse denotar a ocorrência do ilícito imputado ao acusado.
Portanto, não verificado um juízo certo de autoria, deve-se prestigiar o benefício da dúvida, a qual sempre será resolvida em favor do acusado.
E isso se faz pelo próprio caráter punitivo-retributivo do direito penal, o qual exige prova certa e categórica do cometimento de ilícito e de sua autoria, para encerrar um juízo de censura; se não alcançado tais elementos, sobreleva aplicabilidade da dúvida em prol do acusado, a fim de evitar injustiça ao se condenar alguém que não tenha certeza da sua culpabilidade.
Incide, portanto, o princípio da dúvida, a ponto de beneficiar o acusado, inocentando-o da acusação que lhe fora feita na peça acusatória.
Quanto ao pedido da Defesa de absolvição sumária, importa destacar que este instituto jurídico é aplicável após a apresentação da resposta à acusação, desde que presentes as circunstâncias objetivas previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, consistes na existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato, ou da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, ou que o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou no caso de extinção de punibilidade do agente.
Porquanto, a hipótese de aplicação de absolvição sumária já fora analisada na fase de saneamento do processo, conforme ID 168293227, não podendo se falar em absolvição sumária após a decisão saneadora, a instrução probatória e a apresentação de memoriais, que por sua vez, consequentemente, reclama por uma sentença condenatória ou absolutória, a depender do caso concreto.
ANTE O EXPOSTO, não mais me delongando sobre o tema, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da denúncia e, em consequência, absolvo JOÃO PEDRO VALADARES VIANA MOREIRA, qualificado nos autos supramencionados, das imputações feitas na denúncia, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se a vítima pessoalmente ou de forma telemática, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
No caso de frustração, proceda-se à intimação por edital, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do teor da presente sentença lançada nos autos.
Em razão da absolvição, expeça-se alvará de soltura, a fim de que o acusado seja posto em liberdade, caso não esteja preso por outro processo.
Sem custas processuais.
Nos termos dos artigos 122 e seguintes do Código de Processo Penal, em relação aos objetos apreendidos e não restituídos, conforme autos de apresentação e apreensão, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, decreta-se o perdimento, sem prejuízo nos artigos 120 e 133 do mencionado diploma legal, em favor da União, com a alienação dos bens em leilão público, conversão dos valores ao Tesouro Nacional, o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé, ressalvando quanto aos instrumentos do crime, sua inutilização ou recolhimento a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.
Operando-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, adotadas as cautelas legais.
Documento datado e assinado digitalmente. -
18/01/2024 15:41
Juntada de Certidão
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17/01/2024 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 18:42
Mandado devolvido dependência
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15/01/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:35
Juntada de Certidão
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10/01/2024 16:08
Recebidos os autos
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10/01/2024 16:08
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2024 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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21/12/2023 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 10:17
Juntada de Certidão
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13/12/2023 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:17
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2023 18:00, Vara Criminal de Sobradinho.
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12/12/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 13:21
Juntada de Certidão
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07/11/2023 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:37
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:37
Mantida a prisão preventida
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07/11/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
07/11/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 07:55
Juntada de Certidão
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31/10/2023 07:50
Juntada de Certidão
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26/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 12:40
Expedição de Ofício.
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25/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 13:20
Juntada de Certidão
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23/10/2023 13:18
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 18:00, Vara Criminal de Sobradinho.
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23/10/2023 13:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2023 16:00, Vara Criminal de Sobradinho.
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23/10/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 12:10
Juntada de Certidão
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18/08/2023 10:51
Publicado Certidão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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10/08/2023 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 18:42
Juntada de Certidão
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10/08/2023 18:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2023 16:00, Vara Criminal de Sobradinho.
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10/08/2023 15:35
Recebidos os autos
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10/08/2023 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/08/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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10/08/2023 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2023 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 18:30
Juntada de Certidão
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04/08/2023 18:19
Apensado ao processo #Oculto#
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04/08/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2023 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2023 14:29
Juntada de Certidão
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13/06/2023 14:18
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/06/2023 12:51
Recebidos os autos
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07/06/2023 12:51
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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06/06/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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06/06/2023 19:13
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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02/06/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:40
Juntada de Certidão
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25/05/2023 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2023 23:59.
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22/05/2023 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2023 22:39
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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23/02/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 20:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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