TJDFT - 0703024-33.2022.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
21/04/2024 12:26
Recebidos os autos
-
21/04/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de TATIANE RIEVERTS COIMBRA em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:10
Publicado Mandado em 22/01/2024.
-
20/01/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, Bloco B, Térreo, Ala B, sala T04, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: 61 3103-2259 (WHATSAPP) 61 99171-0342 (WHATSAPP) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO Executado: Nome: NATANAEL DA SILVA CARVALHO Endereço: Rua 1 Chac 13 Loja 13 Col agric 26 de setembro, Valeandra Materiais de Construção, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72155-000 Número do processo: 0703024-33.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: TATIANE RIEVERTS COIMBRA(*91.***.*83-00); Executado: NATANAEL DA SILVA CARVALHO(*32.***.*10-20); O Dr.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA, MM.
Juiz de Direito, na forma da lei, DETERMINA ao(à) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, que deverá se identificar, PENHORAR e AVALIAR tantos bens quantos bastem para a garantia do débito no valor de R$ R$ 6.866,57 (seis mil e oitocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e sete centavos ), INTIMANDO O EXECUTADO acerca da penhora e avaliação podendo a intimação ocorrer na pessoa do advogado, se o caso., conforme termos deste mandado e do despacho a seguir transcrito: " A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada restou infrutífera, conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD recém anexada aos autos.
Desse modo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação quanto ao total do débito (R$ 6.866,57), podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.".
Meios de comunicação do(a) INTIMANDO(A) (cel, email, tel. fixo) (61)99518-6512 OBSERVAÇÕES 1) O(A) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça deverá efetuar a penhora independentemente de prévia relação descritiva dos bens, ficando como DEPOSITÁRIO O(A) EXECUTADO(A), caso se recuse deverá ser nomeada a parte autora.
A constrição poderá recair sobre eletrodomésticos (tais como: aparelho de DVD, videocassete, aparelho de som, microondas, freezer, computador, geladeira, fogão, máquina de lavar e televisão, etc), os quais só poderão ser penhorados se em duplicidade; 2) Caso queira oferecer impugnação, esta deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação; 3) Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça intimar o(a) executado(a) de que poderá, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, antes de adjudicados ou alienados os bens; 4) Fica autorizada a realização da diligência em horário especial (Art. 212 §1º, 2º e 3º CPC/2015) e por Oficial(a) de Plantão e, excepcionalmente, a requisição de força policial (Art. 846 §2º CPC/2015), no caso de cumprimento em situações que ofereçam risco, devendo ser comunicado imediatamente ao Juízo; 5) Deverá o Sr.
Oficial(a) de Justiça solicitar o comprovante de propriedade do bem penhorado, caso lhe seja informado ser de terceiro; 6) Na execução de título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto.
A intimação de penhora observará ao disposto no artigo 19, §2º, da Lei 9.099/1995; 7) Nas comarcas dos municípios contíguos de Valparaíso de Goiás,Novo Gama, Águas Lindas de Goiás, Planaltina de Goiás, Santo Antônio do Descoberto e Cidade Ocidental, os oficiais de justiça deverão cumprir mandados de citação, intimação, notificação, penhora, avaliação e quaisquer outros atos executivos.(Redação dada pelo Artigo 179, Provimento 1, de 2016).
O QUE CUMPRA, na forma da lei.
BRASÍLIA, DF, 22 de dezembro de 2023 10:34:38.
Para acessar os documentos do processo, o usuário pode apontar a câmera do respectivo celular para o QR CODE ABAIXO.
Obs: Os documentos/decisões do processo também poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE -
18/01/2024 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 12:26
Recebidos os autos
-
04/12/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
09/11/2023 10:16
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
03/11/2023 21:02
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/08/2023 14:37
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
-
19/07/2023 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/04/2023 01:42
Decorrido prazo de NATANAEL DA SILVA CARVALHO em 10/04/2023 23:59.
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17/03/2023 00:42
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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14/03/2023 23:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/03/2023 17:13
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 01:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
28/02/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:32
Publicado Despacho em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 12:40
Transitado em Julgado em 21/11/2022
-
02/02/2023 16:10
Recebidos os autos
-
02/02/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
15/12/2022 02:33
Decorrido prazo de NATANAEL DA SILVA CARVALHO em 14/12/2022 23:59.
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13/12/2022 15:36
Publicado Despacho em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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10/11/2022 09:54
Recebidos os autos
-
10/11/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
08/11/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 00:15
Recebidos os autos
-
08/11/2022 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
07/11/2022 15:29
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
01/11/2022 00:53
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 21:23
Recebidos os autos
-
29/10/2022 21:23
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
22/10/2022 20:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
22/10/2022 20:26
Recebidos os autos
-
02/09/2022 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
02/09/2022 00:19
Decorrido prazo de NATANAEL DA SILVA CARVALHO em 01/09/2022 23:59:59.
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31/08/2022 16:28
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de TATIANE RIEVERTS COIMBRA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de TATIANE RIEVERTS COIMBRA em 30/08/2022 23:59:59.
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27/08/2022 00:17
Decorrido prazo de NATANAEL DA SILVA CARVALHO em 26/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 22:22
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2022 20:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/08/2022 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/08/2022 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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19/08/2022 15:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2022 00:14
Recebidos os autos
-
18/08/2022 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/06/2022 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2022 14:14
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 14:04
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 18:50
Recebidos os autos
-
15/06/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
31/05/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:51
Publicado Despacho em 31/05/2022.
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 15:44
Recebidos os autos
-
27/05/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
26/05/2022 19:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2022 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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