TJDFT - 0727584-26.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:40
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
03/09/2025 23:55
Recebidos os autos
-
03/09/2025 23:55
Deferido o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (EXEQUENTE).
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02/09/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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01/09/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
22/08/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de GABRIEL ACIPRESTES LEMES MARTINS em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de WAIRES LEMES MARTINS em 21/08/2025 23:59.
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04/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 14:59
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:59
Outras decisões
-
24/07/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/07/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de GABRIEL ACIPRESTES LEMES MARTINS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de WAIRES LEMES MARTINS em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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10/07/2025 16:58
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/07/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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07/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727584-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: WAIRES LEMES MARTINS, GABRIEL ACIPRESTES LEMES MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIME-SE o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias.
I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/06/2025 17:51
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:51
Outras decisões
-
27/06/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/06/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de GABRIEL ACIPRESTES LEMES MARTINS em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de WAIRES LEMES MARTINS em 26/06/2025 23:59.
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13/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727584-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
PROMOVA-SE a alteração nos registros do PJe.
RETIFIQUE-SE, ainda, o valor da causa, que deverá espelhar o valor pleiteado pelo credor (inc.
XII, do art. 5º, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria).
Reative-se o polo passivo e, em seguida, INTIME-SE o executado, na pessoa do advogado constituído (art. 513, §2º, do CPC) para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
ADVIRTO-O, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, INTIME-SE exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
No silêncio do exequente, AGUARDE-SE pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.I.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto *Documento datado e assinado eletronicamente* -
07/05/2025 14:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2025 19:10
Recebidos os autos
-
06/05/2025 19:10
Recebida a emenda à inicial
-
05/05/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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05/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 08:49
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 18:07
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:07
Outras decisões
-
23/04/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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23/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
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22/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 09:43
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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27/06/2024 03:17
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 13:10
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:10
Homologada a Transação
-
24/06/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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22/06/2024 04:43
Processo Desarquivado
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21/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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20/04/2024 03:32
Decorrido prazo de WAIRES LEMES MARTINS em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:32
Decorrido prazo de GABRIEL ACIPRESTES LEMES MARTINS em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:46
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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09/04/2024 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/04/2024 11:11
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 04:11
Decorrido prazo de WAIRES LEMES MARTINS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:11
Decorrido prazo de GABRIEL ACIPRESTES LEMES MARTINS em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:13
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR os requeridos solidariamente ao pagamento do valor equivalente a R$ 6.203,19 (seis mil duzentos e três reais e dezenove centavos), o qual será acrescido de correção monetária, pelo INPC, e de juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do desembolso.
Por conseguinte, RESOLVO a lide com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
11/03/2024 10:00
Recebidos os autos
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11/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:00
Julgado procedente o pedido
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17/02/2024 04:04
Decorrido prazo de GABRIEL ACIPRESTES LEMES MARTINS em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:02
Decorrido prazo de WAIRES LEMES MARTINS em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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15/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:22
Outras decisões
-
15/02/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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14/02/2024 18:43
Juntada de Petição de impugnação
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23/01/2024 06:21
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727584-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: WAIRES LEMES MARTINS, GABRIEL ACIPRESTES LEMES MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os requeridos compareceram aos autos, ofertaram resposta, ocasião na qual pugnam pela concessão da gratuidade da Justiça (ID 178801440).
Oportunizada a juntada de documentação que corroborasse à hipossuficiência alegada, mormente comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, declaração de bens e extratos de cartão de crédito (ID 179787471), a parte apena afirmou ciência “sem interesse de manifestação” (ID 183935653).
Adota-se o moderno entendimento jurisprudencial no sentido de que a mera declaração da parte interessada não lhe alcança automaticamente a condição de beneficiária da gratuidade de justiça, haja vista que as normas do Código de Processo Civil (art. 98 e seguintes) devem ser interpretadas à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior que determina a efetiva comprovação da insuficiência de recursos.
Com efeito, a necessidade da gratuidade da Justiça deve ser auferida a partir da renda da parte em confronto com suas despesas essenciais.
Nessa senda, foi determinada a juntada das despesas mensais habitualmente mais vultosas declaração de bens e extratos de cartão de crédito, o que não foi atendida pela parte.
Assim, mesmo concedida a oportunidade de comprovar sua situação de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte não atendeu a determinação, deixando de apresentar documentação mínima sobre a condição financeira, que resulta no indeferimento do pleito.
A corroborar com o entendimento, cite-se percuciente precedente deste Eg.
Tribunal, em Acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO. 1.
A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica para o deferimento do pedido de gratuidade de justiça emana da própria Constituição Federal (5º, inciso LXXIV, da CF). 2.
No caso concreto, o recorrente não fez prova da sua condição financeira, requisito essencial para comprovação da hipossuficiência econômica e deferimento da gratuidade de justiça. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1605409, 07510850320198070016, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2022, publicado no DJE: 30/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A omissão, pois, da parte requerida em relação à juntada de documentos redunda no indeferimento de sua pretensão à gratuidade judiciária.
Logo, ausente a necessidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita, INDEFIRO o pedido.
No mais, diga a parte requerente em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/01/2024 18:24
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 18:24
Gratuidade da justiça não concedida a GABRIEL ACIPRESTES LEMES MARTINS - CPF: *55.***.*98-34 (REU) e WAIRES LEMES MARTINS - CPF: *27.***.*16-68 (REU).
-
18/01/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/01/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 00:16
Recebidos os autos
-
01/12/2023 00:16
Outras decisões
-
21/11/2023 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/11/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:10
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 20/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 20:50
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 17:36
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 03:29
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:51
Recebidos os autos
-
27/09/2023 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 23:51
Outras decisões
-
27/09/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/09/2023 17:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2023 01:33
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 15:34
Expedição de Ofício.
-
31/07/2023 17:02
Recebidos os autos
-
31/07/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:02
Deferido o pedido de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0001-60 (AUTOR).
-
30/07/2023 20:29
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 20:26
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 01:10
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/07/2023 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/07/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/07/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:58
Recebidos os autos
-
03/07/2023 18:58
Outras decisões
-
03/07/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/07/2023 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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