TJDFT - 0738050-34.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
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23/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
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23/08/2024 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 17:39
Juntada de Alvará de levantamento
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19/08/2024 11:33
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 17:31
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 22:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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01/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
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27/07/2024 03:08
Juntada de Certidão
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27/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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26/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 14:11
Expedição de Autorização.
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15/03/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
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24/01/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:15
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738050-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO LIMA DE MENESES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2024 15:36:02.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
18/01/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 15:11
Recebidos os autos
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18/01/2024 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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19/12/2023 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/12/2023 13:26
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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19/12/2023 13:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/12/2023 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:58
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LIMA DE MENESES em 12/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:29
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 17:31
Recebidos os autos
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22/11/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:31
Julgado procedente o pedido
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31/10/2023 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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30/10/2023 18:47
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 18:07
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 15:27
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:27
Recebida a emenda à inicial
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14/08/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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10/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 20:56
Recebidos os autos
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17/07/2023 20:56
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/07/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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