TJDFT - 0701810-57.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2025 04:31
Processo Desarquivado
-
13/06/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 21:54
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2025 21:54
Transitado em Julgado em 07/06/2025
-
07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de OPEN CO TECNOLOGIA S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de AMANDA NASCIMENTO DE CAMPOS em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 04/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 17:08
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:08
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/04/2025 14:50
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:50
Outras decisões
-
26/03/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/03/2025 14:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 18:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2025 10:34
Recebidos os autos
-
11/03/2025 10:34
Outras decisões
-
10/03/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
16/02/2025 02:55
Decorrido prazo de LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
15/02/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 17:17
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:17
Deferido o pedido de AMANDA NASCIMENTO DE CAMPOS - CPF: *16.***.*52-63 (REQUERENTE).
-
12/02/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
02/01/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701810-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: AMANDA NASCIMENTO DE CAMPOS REQUERIDO: BANCO INTER S/A, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO C6 S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, BANCO ORIGINAL S/A, NEON PAGAMENTOS S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., OPEN CO TECNOLOGIA S.A., ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do último parágrafo do ID 214407578, INTIMO a parte requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverá a apresentar, com base nas informações que dispõe, o saldo atual dos credores que não atenderam a determinação de ID 214407578 e que serão consideração para aferição de eventual plano judicial.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/12/2024 17:21
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:21
Outras decisões
-
18/12/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/12/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 17/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
17/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. em 11/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de HAVAN S.A em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2024 14:05
Desentranhado o documento
-
04/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HAVAN S.A em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701810-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: AMANDA NASCIMENTO DE CAMPOS REU: BANCO INTER S/A, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO C6 S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, BANCO ORIGINAL S/A, NEON PAGAMENTOS S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
REQUERIDO: GERU TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, para seguimento do feito e apuração de plano judicial para repactuação das dívidas, imprescindível se faz a oferta das informações dos saldos devedores dos mútuos tomados.
Nessa senda, considerando a maior facilidade que é detida, INTIMO os requeridos para que apresentem, de forma clara e objetiva, a posição atual dos saldos devedores de cada um dos empréstimos em aberto, bem ainda o valor histórico do(s) débito(s) de cartão de crédito, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Prestadas as informações por TODOS os requeridos, em atenção ao contraditório, INTIME-SE a parte requerente para manifestação, em igual prazo de 15 (quinze) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
15/10/2024 21:33
Recebidos os autos
-
15/10/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 21:33
Outras decisões
-
14/10/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/10/2024 14:29
Juntada de Petição de réplica
-
02/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701810-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: AMANDA NASCIMENTO DE CAMPOS REU: BANCO INTER S/A, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BANCO C6 S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, HAVAN S.A, BANCO ORIGINAL S/A, NEON PAGAMENTOS S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
REQUERIDO: GERU TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo com vistas à repactuação dos débitos, com espeque no novel rito prescrito pela Lei nº 14.181/2021.
Por ocasião da audiência, conforme ata de ID 208036019, a parte autora manifestou o seu interesse em desistir da ação em relação a demandada HAVAN S.A..
A demandada concordou com o pedido (ID 211135805).
Do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado pela autora em relação a demandada HAVAN S.A e declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a gratuidade da Justiça deferida em favor da autora.
Sem condenação ao pagamento da verba honorária, uma vez que o pedido antecedeu a fase judicial de repactuação de dívidas. À míngua de divergência, independente de certificação de preclusão, dê-se baixa na demandada HAVAN S.A.
O feito terá seguimento em relação aos demais demandados.
INTIMO a parte requerente para manifestação sobre as peças defensivas ofertadas pelas demais litisconsortes passivas, no prazo de 15 (quinze) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/09/2024 11:02
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:02
Outras decisões
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/09/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701810-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: AMANDA NASCIMENTO DE CAMPOS REU: BANCO INTER S/A, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, HAVAN S.A, BANCO ORIGINAL S/A, NEON PAGAMENTOS S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
REQUERIDO: GERU TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ausente adesão quanto ao plano de pagamento e do requerimento para instauração da fase judicial com vistas à repactuação das dívidas (ID 208036019), INTIMO os requeridos para oferta de documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 104-B, §2°, do CDC).
Paralelamente, consta pedido de desistência na ata de ID 208036019 em relação a demandada HAVAN S.A..
Assim, intimo a requerida HAVAN S.A. para se manifestar sobre o pedido de desistência (art. 485, §4°, do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/08/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
24/08/2024 14:58
Outras decisões
-
21/08/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/08/2024 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/08/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
20/08/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 18:17
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
19/08/2024 17:25
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2024 16:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2024 02:34
Recebidos os autos
-
18/08/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 15:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/08/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/08/2024 13:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/08/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 05:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/07/2024 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 02:58
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:58
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:58
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:58
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701810-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: AMANDA NASCIMENTO DE CAMPOS REU: BANCO INTER S/A, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, HAVAN S.A, BANCO ORIGINAL S/A, NEON PAGAMENTOS S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., GERU TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da manifestação de ID 202620842, DESIGNO dia e horário para a audiência de conciliação (art. 334 do CPC) – 19/08/2024 16:00 Ao Cartório para expedição de MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO das demandadas GERU TECNOLOGIA E SERVIÇOS SA e ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA..
A parte requerente e as demais requeridas serão intimadas por meio de publicação no DJe em nome do seu advogado constituído e via sistema.
Seguem abaixo o link, o QRCode, bem como as orientações para participação: LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_09_16h QR CODE: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
05/07/2024 18:44
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:44
Outras decisões
-
04/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/07/2024 18:49
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 16:00, 2ª Vara Cível de Brasília.
-
02/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/07/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 07:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701810-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: AMANDA NASCIMENTO DE CAMPOS REU: BANCO INTER S/A, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, HAVAN S.A, BANCO ORIGINAL S/A, NEON PAGAMENTOS S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., GERU TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, não vislumbro citação e intimação das demandadas FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, GERU TECNOLOGIA E SERVIÇOS SA, ITAPEVA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA..
INTIMO a parte requerente para informar se persiste interesse, com nova designação de data de audiência e citação e intimação das partes apontadas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/06/2024 23:01
Recebidos os autos
-
18/06/2024 23:01
Outras decisões
-
18/06/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/06/2024 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/06/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
17/06/2024 15:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/06/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 09:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/06/2024 00:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/06/2024 02:27
Recebidos os autos
-
16/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 20:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 16:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 11:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/05/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/05/2024 22:23
Recebidos os autos
-
02/05/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 22:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2024 12:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
30/04/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/04/2024 12:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/04/2024 12:30
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/04/2024 18:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/04/2024 11:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701810-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA NASCIMENTO DE CAMPOS REU: BANCO INTER S/A, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, HAVAN S.A, BANCO ORIGINAL S/A, NEON PAGAMENTOS S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., GERU TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atenda a parte autora integralmente a determinação de emenda de ID 184030060, devendo apresentar a planilha com o sumário de cada uma das suas obrigações, seus respectivos credores e a posição atual de saldo para quitação de cada uma delas, com a totalização, ao final; a exclusão dos pedidos incompatíveis com o rito; apresentar informações sobre a destinação dos valores objeto do pleito inicial.
Ademais, emenda à inicial deverá ser veiculada por intermédio de nova peça de ingresso, consolidando-se as alterações.
Fixo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/03/2024 16:25
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/03/2024 19:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701810-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA NASCIMENTO DE CAMPOS REU: BANCO INTER S/A, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, HAVAN S.A, BANCO ORIGINAL S/A, NEON PAGAMENTOS S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., GERU TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de ID 186834320.
Concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para a parte atender integralmente a determinação de emenda de ID 184030060, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/02/2024 07:23
Recebidos os autos
-
26/02/2024 07:23
Deferido o pedido de AMANDA NASCIMENTO DE CAMPOS - CPF: *16.***.*52-63 (AUTOR).
-
21/02/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/02/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:22
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701810-57.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA NASCIMENTO DE CAMPOS REU: BANCO INTER S/A, NU PAGAMENTOS S.A., BANCO C6 S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO, HAVAN S.A, BANCO ORIGINAL S/A, NEON PAGAMENTOS S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, LIFTCRED SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., GERU TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, diante dos elementos de informação anexos à peça de ingresso, DEFIRO a gratuidade da Justiça em favor da parte requerente.
No mais, cuida-se de processo de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, com pedido de tutela de urgência.
Em suma, narra a parte requerente que se encontra em situação de superendividamento.
Almeja, então, a deflagração de processo com vistas à repactuação dos débitos, com espeque no novel rito prescrito pela Lei nº 14.181/2021, que promove alterações no Código de Defesa do Consumidor – CDC, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Desta feita, dispõe a Lei Consumerista que, a requerimento do consumidor superendividado, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, a qual o consumidor apresentará proposta de Plano de Pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A do CDC).
Outrossim, os elementos mínimos a compor a proposta consta do §3º do mesmo artigo.
Não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, será instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, que assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos , sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (art. 104-B e §4º, do CDC).
No caso dos autos, algumas considerações se impõem.
Em primeiro lugar, a leitura da inicial revela a dedução de pleito de tutela de urgência.
Nessa panorama, ainda que o rito previsto para pactuação indique que o plano, com todas as condições pormenorizadas, será ofertado na audiência a ser designada, tenho que, para apreciação da pretensão de urgência, bem como para oportunizar um contraditório mais efetivo, com eventual formulação de contrapropostas pela instituição financeira, deva ser ele apresentado neste momento inicial, sucedendo a peça de ingresso.
Rememoro, ainda, que o Plano de Pagamento não se balizará necessariamente por percentuais de comprometimento de renda predefinidos em qualquer diploma legislativo.
Ao revés, tomará por pressuposto a preservação de um “mínimo existencial” (art. 104-A, “caput”, parte final, do CDC), nesta fase conciliatória, definido pelo próprio consumidor e, explicitamente, elencará detalhadamente as providências relativas a cada um dos incisos do art. 104-A, § 4º, do Estatuto Consumerista.
Assim, caberá ao requerente trazer aos autos planilha que indique cada uma das suas obrigações, seus respectivos credores e a posição atual de saldo para quitação de cada uma delas, com a totalização, ao final.
Em segundo lugar, constato pedido (item “d”) para intimação dos requeridos para apresentação dos contratos formalizados consigo.
Neste particular, assevero que a demanda de repactuação possui rito próprio, o qual não prevê a possibilidade jurídica de intimação para apresentação de instrumentos contratuais.
Em verdade, caso o requerente deseje ter acesso a documentos, a via processual adequada é aquela estampada no art. 381 do CPC (produção antecipada de provas) ou mesmo aqueloutra, estampada no art. 396, também do CPC (exibição de documento ou coisa).
Dada a especificidade do rito, nenhuma delas pode ser associado a ele.
Paralelamente, ainda anoto que a juntada dos instrumentos contratuais se mostra irrelevante para o deslinde da lide, na medida em que, volto a registrar, a especialidade do rito não permite qualquer incursão nas cláusulas pactuadas pelas partes ora litigantes.
Para a montagem da planilha, a parte autora poderá obter o saldo para quitação de cada uma das obrigações, por intermédio dos aplicativos, sítios da internet ou canais de atendimentos próprios a cada uma das demandadas e compilá-los em uma planilha.
Serão esses os valores que o Juízo considerará para a prolação do provimento jurisdicional de mérito.
E não taxas de juros, custo efetivo total ou cláusulas contratuais.
Nesse panorama, restam ao requerente duas possibilidades – postular a extinção deste feito, sem análise do mérito, veiculando posteriormente demanda alicerçada em algum dos dispositivos legais acima citados, caso entenda imprescindível a leitura e análise de cada um dos instrumentos contratuais antes de reapresentar a pretensão de repactuação das obrigações; OU emendar a inicial com a exclusão desse pleito e eventual correspondente seu, no mérito, viabilizando assim a adoção do rito processual eleito.
Deverá a parte, ainda, apresentar comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, considerando que a novel legislação invocada visa preservar o mínimo existencial, de modo que essas informações e documentos se mostram necessários para eventual balizamento.
Ademais deverá a parte apresentar informações sobre a destinação dos valores objeto do pleito inicial, com vistas à aferição de sua adequação ao procedimento de repactuação (art. 54-A, §3º, parte final, do CDC).
Pelo exposto, INTIMO o requerente para JUNTAR aos autos planilha e os documentos acima mencionados, com todas as especificações enunciadas acima; e para EMENDAR a inicial, observadas as considerações aduzidas ao fim do item logo acima.
FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para ambas as providências, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
A emenda à inicial deverá ser veiculada por intermédio de nova peça de ingresso; e não petição autônoma, a qual dificultaria o amplo exercício das garantias constitucionais inerentes ao Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da Carta Magna de 1988) – contraditório e ampla defesa.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/01/2024 18:23
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:23
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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