TJDFT - 0721508-60.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 15:25
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 07:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/11/2023 07:31
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 21:17
Recebidos os autos
-
03/11/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/08/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/08/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 21:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/08/2023 08:04
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 16:23
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:23
Outras decisões
-
15/08/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/08/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0721508-60.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAQUEL MOREIRA DE OLIVEIRA DEL RIO, LUCIANO PEREIRA DEL RIO, ROBERTO LOPES DE OLIVEIRA, HELYS TENORIO DE FRANCA GOMES REQUERIDO: ORINTER VIAGENS E TURISMO LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria desse Juízo, intime-se a parte AUTORA para se manifestar acerca da petição de Id. 167381025.
Prazo de 05 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
10/08/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 12:46
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
10/08/2023 08:35
Decorrido prazo de HELYS TENORIO DE FRANCA GOMES em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:35
Decorrido prazo de RAQUEL MOREIRA DE OLIVEIRA DEL RIO em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:35
Decorrido prazo de ROBERTO LOPES DE OLIVEIRA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:35
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA DEL RIO em 09/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721508-60.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAQUEL MOREIRA DE OLIVEIRA DEL RIO, LUCIANO PEREIRA DEL RIO, ROBERTO LOPES DE OLIVEIRA, HELYS TENORIO DE FRANCA GOMES REQUERIDO: ORINTER VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por RAQUEL MOREIRA DE OLIVEIRA DEL RIO, LUCIANO PEREIRA DEL RIO, ROBERTO LOPES DE OLIVEIRA e HELYS TENORIO DE FRANCA GOMES em desfavor de ORINTER VIAGENS E TURISMO LTDA.
Aduziram que, no dia 29/11/2021, adquiriram por intermédio da agente de viagem Emanuelle Araújo, um pacote de hospedagem para 8 pessoas (6 adultos + 2 crianças) no resort Japaratinga – Alagoas, sob o regime all inclusive, compreendendo 4 (quatro) diárias, em 3 (três) quartos, para as datas de 07/12/22 a 11/12/22.
Acrescentaram que no dia da compra, em um curto lapso temporal (17h a 17h40), a Requerente Raquel definiu exatamente com Emanuelle o número de quartos, os dados dos hóspedes e a data exata, inclusive alterando de 08/12 a 12/12 para 07/12 a 11/12.
Em 07/12/2021 foram enviadas as confirmações de reserva com os números de identificação, mas segundo Emanuelle os vouchers só poderiam ser enviados mais próximos da estadia.
Em agosto/2022, na tentativa de receber os voucher’s do pacote de hospedagem, foi enviado e-mail para a ORINTER, certo que foram informados que os cartões de crédito dos Requerentes foram utilizados para compra de passagem e hospedagem de terceiros viajantes desconhecidos da relação.
Juntaram aos autos os documentos por meio dos quais almejam comprovar os fatos em que fundamentam sua pretensão.
Deferida a tutela de urgência (id. 144383505).
Citada, a parte requerida apresentou contestação no id. 149005869.
Réplica no id. 152804345.
Saneado o feito, as preliminares foram rejeitadas (id. 155708195).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato necessário.
Decido.
Registre-se, inicialmente, que a relação jurídica na hipótese vertente é de consumo, porquanto as partes rés são prestadora de serviços, sendo as partes autoras destinatária final desses produtos e serviços, consoante se infere dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei n. 8.078/90.
Em sua defesa, a requerida aduziu que “a pessoa que intermediou o pacote dos Autores não é preposta da Ré ORINTER VIAGENS E TURISMO S/A.
Trata-se de representante de agência de viagens com personalidade jurídica própria e distinta da Ré Orinter.
Conforme atos constitutivos anexos (doc. 02), na última alteração contratual registrada na Junta Comercial do Distrito Federal em 25/08/2022, a Sra.
Emanuelle Mendes Adiodato Araujo tornou-se sócia administradora da empresa ETG TURISMO LTDA, inscrita no CNPJ n. 22.***.***/0001-57.
No contrato social da empresa registrado em 29/07/2022 é possível verificar que a atividade empresarial desempenhada envolve o serviço de organização e venda de viagens, pacotes turísticos e excursões.
Ou seja, toda a intermediação do pacote de viagens foi realizada com a empresa ETG TURISMO LTDA, ao passo que a Ré Orinter entrou na relação como intermediadora entre a ETG TURISMO e o hotel contratado.” Da análise dos fatos narrados na exordial, verifico que as pretensões autorais possuem suporte no acervo probatório que instrui a demanda.
Nesse sentido, os prints das telas de sistemas colacionados demonstram a realização de reserva de pacote turístico para os autores, o qual foi pago por meio do cartão de crédito final 3669, de titularidade do autor Luciano, certo que a cobrança lançada está em nome da requerida (id. 144353302) que, por certo, beneficiou-se com a venda.
Da mesma forma, cabia à empresa ré apenas a realização da reserva do pacote turístico com base nas informações passadas pela agência de viagens, fato este que não foi cumprido.
Assim, frustrado o objeto do contrato e não comprovada qualquer excludente de responsabilidade deve a ré fornecer aos autores os serviços na forma contratada, bem como indenizá-los pelos danos decorrentes da má qualidade na prestação dos serviços pactuados.
Quanto à obrigação de fazer, muito embora o período contratado para fruição do pacote já tenha decorrido, os autores pugnaram, em réplica, que fosse concedido as reservas das diárias no mesmo período que adquiriram (4ª feira à domingo), porém para o corrente ano de 2023, fato este que deve ser observado.
Quanto ao dano moral, sabe-se que a responsabilidade civil por danos morais já assentada na Constituição de 1998 (art. 5º, inc.
X) também foi disciplinada no plano infraconstitucional através do Código de Defesa do Consumidor e, mais recentemente, no artigo 186 do Código Civil de 2002, o qual estatui que a violação de direito ou a causação de dano, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, constitui ato ilícito.
A parte ré não assegurou aos consumidores a satisfação por eles esperada ao longo da aguardada viagem, frustrando suas justas expectativas quanto ao pacote turístico adquirido, sendo inegáveis os constrangimentos e os sentimentos de aflição e angústia experimentados.
Levando-se em conta que a indenização por danos morais não pode acarretar o enriquecimento sem causa por parte dos autores, tenho que o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada autor é suficiente para satisfazer os requisitos mencionados.
Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a parte ré: a) na obrigação de emitir, no prazo de 10 (dez) dias, os vouchers de hospedagem junto ao hotel JAPARATINGA LOUNGE RESORT para as datas de 06/12/23 a 10/12/23, observando a reserva de nº 144353304, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração; b) a pagar para cada autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo INPC, a contar da publicação desta sentença, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2023 14:34:26.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
15/07/2023 09:18
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2023 17:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2023 10:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/04/2023 02:47
Decorrido prazo de HELYS TENORIO DE FRANCA GOMES em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 02:47
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA DEL RIO em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:09
Decorrido prazo de ROBERTO LOPES DE OLIVEIRA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:09
Decorrido prazo de RAQUEL MOREIRA DE OLIVEIRA DEL RIO em 27/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 12:05
Recebidos os autos
-
17/04/2023 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/03/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/03/2023 01:11
Decorrido prazo de LUCIANO PEREIRA DEL RIO em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:11
Decorrido prazo de HELYS TENORIO DE FRANCA GOMES em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:11
Decorrido prazo de ROBERTO LOPES DE OLIVEIRA em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:11
Decorrido prazo de RAQUEL MOREIRA DE OLIVEIRA DEL RIO em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 20:21
Juntada de Petição de réplica
-
24/02/2023 01:49
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 16:56
Desentranhado o documento
-
16/02/2023 16:55
Desentranhado o documento
-
15/02/2023 21:49
Recebidos os autos
-
15/02/2023 21:49
Outras decisões
-
14/02/2023 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/02/2023 03:27
Decorrido prazo de ORINTER VIAGENS E TURISMO LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
21/12/2022 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/12/2022 00:10
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 14:47
Juntada de Certidão
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05/12/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 13:44
Recebidos os autos
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05/12/2022 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2022 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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